Lei Ordinária nº 3.772/2009
Cria a Política de Combate ao furto e roubo de veículos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 3.772, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.
Cria a Política de Combate ao furto e roubo de veículos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.576, de 5 de novembro de 2009. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, no termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos no Estado de Mato Grosso do Sul.x
Art. 2º São princípios da Política Estadual de que trata esta Lei:x
I - Aprimorar, com a participação efetiva das polícias civil e militar, o sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos; x
X -
II - Incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia de furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre o veículo furtado ou roubado; x
X -
III - viabilizar, junto às companhias seguradoras as informações sobre veículos sinistrados com perda total.x
X -
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:x
X -
I - aumentar a fiscalização nas oficinas de desmanche de veículos; x
X -
II - realizar convênio com cooperativas de taxi e companhias de ônibus, visando com que os motoristas auxiliem na fiscalização e localização de veículos furtados ou roubados; x
X -
III - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado; x
X -
IV - realizar convênios com as Prefeituras Municipais, com o objetivo de fiscalizar as oficinas de desmanche e também os vendedores de peças usadas.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:x
X -
I - reduzir drasticamente o furto e roubo, bem como a receptação de veículos no Estado de Mato Grosso do Sul; x
X -
II - combater o crescimento do crime organizado no Estado, com o auxílio, sempre que possível, de empresas públicas ou privadas, com o objetivo de coletar informações de infrações penais e administrativas.
X -
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.