Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.777/2009

Dispõe sobre instalação de banheiros químicos em locais que especifica.

LEI Nº 3.777, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre instalação de banheiros químicos em locais que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 7.579, de 10 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de banheiros químicos em locais onde funcionarem feiras livres, feiras artesanais ou culturais, sempre que não for possível ou necessária a construção de sanitários públicos definitivos.

Parágrafo único. As instalações sanitárias compreenderão gabinetes separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais, e ficarão abertos durante todo o período de funcionamento do evento.

Art. 2º As feiras especificadas nesta Lei são as que funcionam regularmente e as que tenham como objetivo o implemento da cultura ou turismo locais.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas de execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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