Lei Ordinária nº 3.786/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Ivinhema, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 3.786, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Ivinhema, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.591, de 26 de novembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Ivinhema o imóvel objeto da matrícula nº 2.931, do livro nº 2 do Registro Geral do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais da Comarca de Ivinhema-MS, composto de uma área de 7.239,640 m2, integrante do Loteamento da Cidade de Ivinhema, no Bairro Vitória, onde se encontra edificada a Escola Sideney Carlos Costa, consoante documentos acostados no processo nº 13/000417/2009.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput tem as seguintes medidas e confrontações: o imóvel está limitado pelas Avenidas Brasil e Reynaldo Massi (ex-Mato Grosso), e pelas Ruas 03, 02 e 01, medindo 58,290 m; 32,150 m; 86,310 m; 80,000 m e 75,860 m em cada face, respectivamente, com concordância em raio de 10,00 m, nas esquinas da Rua 01 com a Avenida Brasil, que formam entre si um ângulo interno de 116º 49`, Avenida Brasil com a Avenida Reynaldo Massi; que formam entre si um ângulo de 123º41`, Avenida Reynaldo Massi com a Rua 03 que formam entre si um ângulo interno de 119º 30`e concordância em raio de 5,00 m nas esquinas das Ruas 03 com a Rua 02 e a Rua 02 com a Rua 01, que formam entre si ângulos internos de 90º, perfazendo a área de 7.239,640 m2.
Art. 2º O donatário deverá dar ao imóvel de que trata o art. 1º a destinação vinculada ao fim para o qual foi doado, ou seja, para ser utilizado na área de educação, bem como para a cobertura da quadra de esporte da Escola Sideney Carlos Costa, no prazo de dois anos, contado da vigência da presente Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a averbação à margem da matrícula das construções existentes, bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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