Lei Ordinária nº 3.809/2009
Cria o Cadastro Estadual de Terras Públicas, e dá outras providências.
LEI Nº 3.809, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria o Cadastro Estadual de Terras Públicas, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.607, de 18 de dezembro de 2009. Republicada no Diário Oficial nº 7.609. de 22 de dezembro de 2009, por constar com número em duplicidade. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Terras Públicas (CETP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangendo as terras públicas rurais e urbanas, da União, do Estado e dos Municípios, com o objetivo de elidir eventual dúvida quanto à natureza da propriedade.
§ 1º Constarão do Cadastro de que trata o caput deste artigo as benfeitorias, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias existentes nos imóveis.
§ 2º O Cadastro constituir-se-á também de referência ao Estado para a concessão de imunidade tributária.
Art. 2º O Estado elaborará, administrará e atualizará o Cadastro, constando o georreferenciamento das áreas públicas rurais, bem como todos os dados relativos à titularidade, como cadeia dominial, sua origem e destinação.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.