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Lei Ordinária nº 3.815/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por intermédio do Banco do Brasil S/A na qualidade de Agente Financeiro, para aquisição de veículos escolares.

LEI Nº 3.815, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por intermédio do Banco do Brasil S/A na qualidade de Agente Financeiro, para aquisição de veículos escolares.

Publicada no Diário Oficial nº 7.609, de 22 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por intermédio do Banco do Brasil S/A na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 8.323.000,00 (oito milhões, trezentos e vinte e três mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput serão utilizados na execução de projeto integrante do Programa Caminho da Escola, do MEC/FNDE e BNDES.

Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, inciso I da Constituição Federal, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até seu pagamento final.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura dos respectivos créditos no orçamento do exercício de 2010, limitado ao valor constante do art.1º desta Lei.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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