Lei Ordinária nº 3.816/2009
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, de que trata a Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.
LEI Nº 3.816, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, de que trata a Lei Federal nº 11.941 , de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.609, de 22 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo autorizados a realizar parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei Federal nº 11.941 , de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Poderão também beneficiar-se do parcelamento de que trata este artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público.
Art. 2º Cabe a cada órgão ou entidade, de que trata o art. 1º, a responsabilidade de acompanhar a evolução da dívida parcelada, bem como efetuar os respectivos registros contábeis.
Art. 3º Na hipótese de a União deduzir o valor das parcelas mensais das transferências constitucionais pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul, o Poder Executivo fará a respectiva dedução do valor do duodécimo repassado aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.
Art. 4º Os órgãos e entidades que aderirem ao parcelamento deverão consignar os respectivos valores em seus orçamentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2009.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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