Lei Ordinária nº 3.825/2009
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2010, e dá outras providências.
LEI Nº 3.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2010, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009, Suplemento II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2010, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 8.866.223.400,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quatrocentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 7.122.028.100 1.056.387.600 8.178.415.700
Receita Tributária 5.427.221.600 155.962.900 5.583.184.500
Receita de Contribuições 0 177.722.500 177.722.500
Receita Patrimonial 68.814.000 29.706.400 98.520.400
Receita de Serviços 0 246.132.000 246.132.000
Transferências Correntes 1.568.105.500 424.146.100 1.992.251.600
Outras Receitas Correntes 57.887.000 22.717.700 80.604.700
RECEITAS DE CAPITAL 405.125.300 713.825.100 1.118.950.400
Operações de Crédito 344.718.400 0 344.718.400
Alienação de Bens 1.000.000 806.200 1.806.200
Amortizações de Empréstimos 200.000 1.434.700 1.634.700
Transferências de Capital 59.206.900 711.515.200 770.722.100
Outras Receitas de Capital 0 69.000 69.000
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 476.896.500 476.896.500
Receitas de Contribuições 0 345.290.000 345.290.000
Outras Receitas Correntes - Intraorçamentárias 0 131.606.500 131.606.500
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 908.039.200 0 908.039.200
RECEITA TOTAL 6.619.114.200 2.247.109.200 8.866.223.400
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 7.075.539.100,00 (sete bilhões, setenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e nove mil e cem reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.790.684.300,00 (um bilhão, setecentos e noventa milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e trezentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 5.198.748.800 1.469.423.400 6.668.172.200
Despesas de Capital 1.820.657.000 321.260.900 2.141.917.900
Reserva de Contingência 56.133.300 0 56.133.300
TOTAL 7.075.539.100 1.790.684.300 8.866.223.400
DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa 181.610.700 0 181.610.700
Tribunal de Contas 108.760.400 0 108.760.400
Fundação Escola Superior de Controle Externo 6.000 94.000 100.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 200.000 1.303.000 1.503.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 326.899.300 0 326.899.300
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 2.410.000 62.106.000 64.516.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça 171.233.000 0 171.233.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 1.174.000 1.174.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 150.000 150.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo 41.940.300 0 41.940.300
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 100.000 6.184.500 6.284.500
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 4.427.200 228.000 4.655.200
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 4.721.800 13.371.000 18.092.800
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 2.951.600 863.900 3.815.500
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 182.055.500 182.055.500
Fundo de Investimentos Sociais 0 147.928.400 147.928.400
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 580.000 0 580.000
Fundo de Investimentos Esportivos 0 9.146.900 9.146.900
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 23.781.900 23.781.900
Secretaria de Estado de Fazenda 393.076.100 0 393.076.100
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 18.097.000 54.536.500 72.633.500
Fundo de Provisão de Recursos 0 25.000.400 25.000.400
Secretaria de Estado de Administração 48.685.500 0 48.685.500
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul 9.524.100 0 9.524.100
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 4.369.500 4.369.500
Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul 0 69.000 69.000
Agência Estadual de Imprensa Oficial 2.006.600 1.646.900 3.653.500
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 659.280.900 659.280.900
Procuradoria-Geral do Estado 112.327.100 0 112.327.100
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 1.990.000 1.990.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 36.895.300 0 36.895.300
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 679.048.200 337.060.000 1.016.108.200
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 30.825.000 0 30.825.000
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 47.571.000 67.096.000 114.667.000
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 5.447.700 5.447.700
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 2.309.800 3.461.300 5.771.100
Agência Estadual de Metrologia 0 6.692.100 6.692.100
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 22.161.900 37.387.000 59.548.900
Fundo de Regularização de Terras 0 673.900 673.900
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 8.655.000 8.655.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul 0 3.350.400 3.350.400
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 13.703.000 0 13.703.000
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 18.498.900 12.749.000 31.247.900
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 10.410.700 48.060.500 58.471.200
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 73.000.000 4.897.600 77.897.600
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 40.100 40.100
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 36.243.900 0 36.243.900
Fundação de Trabalho de Mato Grosso do Sul 6.882.000 10.411.800 17.293.800
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 151.000 151.000
Fundo Estadual de Assistência Social 183.300 1.054.100 1.237.400
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 1.967.400 1.967.400
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza 47.242.200 64.500 47.306.700
Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 114.363.000 43.059.100 157.422.100
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 433.923.500 244.592.100 678.515.600
Secretaria de Estado de Educação 919.733.400 0 919.733.400
Fundação Estadual de Educação 0 1.201.000 1.201.000
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 576.464.100 0 576.464.100
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 102.688.000 102.688.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 88.372.300 1.844.500 90.216.800
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 33.140.000 33.140.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500 500
Defensoria Pública-Geral do Estado 87.193.300 0 87.193.300
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 2.979.700 2.979.700
Encargos Gerais Financeiros do Estado 1.816.990.600 0 1.816.990.600
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 60.327.200 0 60.327.200
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 769.100 0 769.100
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 10.310.500 50.673.600 60.984.100
Fundo de Habitação de Interesse Social 0 22.431.000 22.431.000
Reserva de Contingência 56.133.300 0 56.133.300
TOTAL 6.619.114.200 2.247.109.200 8.866.223.400
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 122.648.000,00 (cento e vinte e dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 104.747.000
- Diretamente Arrecadados 90.119.000
- Convênios Diversos 14.628.000
Recursos para Aumento do Patrimônio 17.901.000
- Operações de Crédito 15.401.000
- Outras Fontes (83) 2.500.000
TOTAL 122.648.000
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2010, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .
Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no
§ 3º do art.43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no
§ 2º do art. 20 da Lei nº 3.710 , de 16 de julho de 2009.
Art. 13. Ficam extintos o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal (FAAF), o Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade (FIQPROD) e o Fundo Estadual de Economia Solidária (FEES), criados, respectivamente, por meio das Leis nº 1.747 , de 15 de maio de 1997, com Redação dada pela Lei nº 2.784 , de 19 de dezembro de 2003; nº 2.367 , de 20 de dezembro de 2001; e nº 3.039 , de 5 de julho de 2005.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 10-A
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3997/2010 de 17/12/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1747/1997 de 15/05/1997
Lei Ordinária nº 3710/2009 de 16/07/2009