Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.828/2009

Disciplina a denominação própria de rodovias, logradouros, prédios públicos e repartições públicas do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 3.828, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Disciplina a denominação própria de rodovias, logradouros, prédios públicos e repartições públicas do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.611, de 28 de dezembro de 2009. REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 102/2009, de 23 de dezembro de 2009 - Veto Parcial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prédios, logradouros, rodovias e repartições públicas estaduais poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, desde que:

I - vetado;

II - não haja outro prédio, logradouro, rodovia ou repartição pública estadual com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;

III - a proposta seja acompanhada da biografia e da relação das obras e ações do homenageado, nos termos do art. 5º;

IV - o homenageado tenha prestado serviços relevantes à sociedade local, ao Estado, à Pátria ou à humanidade e que, preferencialmente, tenha vínculos com o logradouro e sua população circunvizinha ou com a atividade pública abrigada pelo prédio em questão;

§ 1º Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de ensino, a proposta deverá obedecer ao seguinte procedimento:

I - será dada preferência a nome de educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe a escola;

II - no caso de nome de personalidade que não tenha sido educador, sua biografia deverá conter informações que estimulem os educandos ao estudo;

III - a proposta de denominação de estabelecimento oficial de ensino será acompanhada de abaixo-assinado com assinatura da maioria de moradores da região atendida pelo estabelecimento ou de manifestação de apoio do Conselho de Professores e da APM da Escola;

IV - os estabelecimentos oficiais de ensino promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono, e promoverão a difusão de sua vida e obra, a fim de que seus exemplos possam influir na conduta dos educandos.

§ 2º Vetado.

Art. 2º Os logradouros, repartições, rodovias e prédios públicos podem receber a denominação de datas, fatos históricos e geográficos de fácil reconhecimento pela comunidade, com observação ao contido nesta Lei.

Art. 3º Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono com indicação sucinta de sua vida e obra, e, na fachada, o nome do homenageado.

Parágrafo único. Os documentos e papéis oficiais das repartições, a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.

Art. 4º Nos trechos iniciais das rodovias estaduais e nas cabeceiras das pontes serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.

Art. 5º Quando se tratar de nome de pessoas, nos termos desta Lei, deverá acompanhar o projeto de lei, a qualificação pormenorizada do homenageado, com suas ações e iniciativas comunitárias, sociais e públicas, que justifiquem a escolha do seu nome para a denominação pretendida.

Parágrafo único. Nos casos do cabeço do artigo deverá, ainda, acompanhar o projeto de lei, a aquiescência expressa dos familiares do homenageado.

Art. 6º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 7º A denominação de logradouros e próprios públicos de que trata esta Lei, poderá conter a manifestação da comunidade, expressa através de abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a sua vontade.

Art. 8º A alteração da denominação de logradouros e próprios públicos somente será admitida para datas, fatos históricos e geográficos, desde que atendam a uma nova realidade ou atualização.

§ 1º É vedada a troca de nomes de pessoas às denominações já existentes, salvo se houver um novo fato que venha desabonar a homenagem prestada, e que não era do conhecimento público quando da efetivação da denominação do logradouro ou prédio público.

§ 2º Pelo menos 2/3 dos moradores de logradouros envolvidos em troca de denominação deverão fazer parte do processo de escolha do novo nome, através de manifestação expressa.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5416/2019 de 22/10/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.