Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.829/2009

Estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.611, de 28 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação contra a "gripe suína", vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, os pacientes que se submetem à hemodiálise, radioterapia, quimioterapia, são prioritários.

I - pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia; (acrescentado dada pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

II - pacientes transplantados; (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

III - servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais; (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

IV - agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais. (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único. Os transplantados também terão a mesma prioridade.

Art. 2º Caberá as autoridades da área da saúde, responsáveis pelo processo de vacinação, providenciar o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Para os pacientes submetidos à hemodiálise, radioterapia e quimioterapia, além dos transplantados, a vacina poderá ser entregue às clínicas que tratam essas pessoas e os transplantados e os portadores de HIV vinculados às mesmas.

Parágrafo único. As clínicas, de que trata este artigo, deverão apresentar à Secretaria de Estado de Saúde, as relações dos pacientes e dos transplantados a serem vacinados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4575/2014 de 24/09/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.