Lei Ordinária nº 3.829/2009
Estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 3.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 7.611, de 28 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação contra a "gripe suína", vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, os pacientes que se submetem à hemodiálise, radioterapia, quimioterapia, são prioritários.
I - pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia; (acrescentado dada pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)
II - pacientes transplantados; (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)
III - servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais; (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)
IV - agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais. (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)
Parágrafo único. Os transplantados também terão a mesma prioridade.
Art. 2º Caberá as autoridades da área da saúde, responsáveis pelo processo de vacinação, providenciar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Para os pacientes submetidos à hemodiálise, radioterapia e quimioterapia, além dos transplantados, a vacina poderá ser entregue às clínicas que tratam essas pessoas e os transplantados e os portadores de HIV vinculados às mesmas.
Parágrafo único. As clínicas, de que trata este artigo, deverão apresentar à Secretaria de Estado de Saúde, as relações dos pacientes e dos transplantados a serem vacinados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4575/2014 de 24/09/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.