Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.862/2010

Dispõe sobre a revisão salarial geral dos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado.

LEI Nº 3.862, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a revisão salarial geral dos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 7.676, de 1º de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a revisão salarial geral dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o vencimento-base ou subsídio das respectivas categorias funcionais.

Parágrafo único. O reajuste geral, de que trata o caput não se aplica ao vencimento-base das categorias funcionais da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor Leigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

Campo Grande, 31 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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