Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 388/1983

Dispõe sobre a aplicação, de penalidades decorrentes de atrasos nos pagamentos de taxas de água e luz pelos funcionários públicos estaduais e dá outras providências.

LEI Nº 388, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre a aplicação, de penalidades decorrentes de atrasos nos pagamentos de taxas de água e luz pelos funcionários públicos estaduais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.169, de 27 de setembro de 1983. Revogada pela Lei nº 5.482, de 18 de dezembro de 2019.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte lei:

Art. 1º Os servidores públicos do Estado que, por força de atrasos verificados no recebimento de seus salários, deixarem de pagar, no vencimento, as taxas de água, esgoto e energia elétrica, ficam isentos de quaisquer penalidades pecuniárias;

Art. 2º Verificada a hipótese do artigo anterior as empresas estaduais concessionárias dos referidos serviços públicos não poderão interromper o seu fornecimento, enquanto não for informada pelo órgão empregador da regularização salarial com o servidor;

Art. 3º Os órgãos encarregados do setor de pessoal dos Três Poderes, inclusive os da administração indireta comunicarão às empresas concessionárias dos serviços públicos referidos no artigo primeiro da presente lei a situação dos funcionários quando ocorrem atrasos nos pagamentos dos seus salários;

§ 1º Quando o órgão pagador, por qualquer motivo, omitir a declaração prevista neste artigo, o servidor poderá requerê-la individualmente.

§ 2º O servidor deverá identificar-se junto à empresa concessionária até a data do vencimento da conta do respectivo serviço.

Art. 4º Os órgãos referidos no artigo 3º, comunicarão às empresas concessionárias dos serviços públicos de que trata a presente lei, a data da atualização dos pagamentos.

§ 1º Após a comunicação de que trata este artigo, o funcionário público estadual terá o prazo de 48 horas para a liquidação do débito respectivo.

§ 2º O não pagamento do débito no prazo referido no parágrafo anterior autorizará a empresa concessionária a efetuar o corte no fornecimento do serviço e cobrar as penalidades pecuniárias, contadas desde a data de vencimento original do débito.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de setembro de 1983.

Deputado WALTER CARNEIRO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5482/2019 de 18/12/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.