Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.888/2010

Torna obrigatória a disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário em Terminais Rodoviários Intermunicipais no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.888, DE 6 DE MAIO DE 2010.

Torna obrigatória a disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário em Terminais Rodoviários Intermunicipais no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.700, de 7 de maio de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário nos Terminais Rodoviários Intermunicipais no Estado de Mato Grosso do Sul, em condições adequadas de higiene e funcionamento para uso de passageiros, independente do pagamento de qualquer taxa, nos casos e na forma previstos nesta lei.x

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Parágrafo único. Aos passageiros e seus acompanhantes o acesso às instalações de amamentação e fraldário se fará mediante a apresentação do bilhete de viagem.

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Art. 2º A dependência de que trata o artigo anterior, deverá possuir as seguintes características:

I - ser isolada e construída de forma a resguardar a privacidade de mães e filhos;

II - ser provida de lavatório;

III - possuir cama, maca ou cadeiras para amamentação;

IV - recipientes exclusivos para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas.

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Art. 4º Os terminais rodoviários abrangidos por esta Lei terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao disposto nos artigos anteriores.

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Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, as operadoras dos terminais rodoviários deverão apresentar Planos de Execução das obras necessárias, o valor total dos investimentos, a sua repercussão na taxa de embarque e o prazo de normalização no valor desta ao órgão fiscalizador estadual dentro do prazo para sua adequação.

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Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei pelos órgãos públicos correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de maio de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.