Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.896/2010

Dispõe sobre a utilização da energia solar nas unidades dos programas de habitações populares públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.896, DE 13 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a utilização da energia solar nas unidades dos programas de habitações populares públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.706, de 14 de maio de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Deverá ser dada preferência à utilização de energia solar na escolha do sistema de aquecimento de água das unidades dos programas de habitações populares públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.

Art. 2º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a sessenta por cento de toda a demanda de água quente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de maio de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4040/2011 de 07/06/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.