Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 39/1979

Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 39, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979.

Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Revogada pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DA ORGANIZAçAO E DIVISAO JUDICIARIAS

TÍTULO I DISPOSIçOES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º Este Código estabelece a organização e a divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende:

I - a constituição, estrutura, atribuição e competência do Tribunal de Justiça;

II - a constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos da justiça de primeira instância;

III - a organização e disciplina da carreira dos magistrado; e, IV - a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.

Parágrafo único. Não se incluem na organização judiciária

I - a organização e disciplina da carreira do Ministério Público; e

II - a elaboração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar, as relações jurídicas na órbita da sua competência.

Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da

Constituição do Estado e das Leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie, e por provocação da parte, salvo quando a lei, expressamente, determinar procedimento de ofício.

Art. 4º O Tribunal de Justiça e os juizes mencionados neste

Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.

Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, poderão o Tribunal e Juizes requisitar do Poder público todos os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.

CAPÍTULO II DA DIVISAO JUDICIARIA

Art. 6º O território do Estado, para os fins de administração da justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.

Art. 7º A circunscrição constituir-se-á de uma ou mais comarcas formando área contínua.

Art. 8º A sede da circunscrição será a da comarca que lhe emprestar o nome.

Art. 9º A primeira circunscrição, de Campo Grande, compreende esta comarca e as de Sidrolândia, Camapuã, Rio Verde, Coxim e Pedro

Gomes; a segunda, de Dourados; compreende esta comarca e as de Fátima do Sul, Maracaju, Rio Brilhante e Caarapó; a terceira, de

Corumbá, compreende esta comarca e a de Miranda; a quarta, de Três

Lagoas, compreende esta comarca e das de Aparecida do Taboado, Paranaiba e Cassilândia; a quinta; de Aquidauana, compreende esta comarca e as de Bonito, Jardim, Porto Murtinho; a sexta, de Ponta

Porã, compreende esta comarca e as de Amambai, Iguatemi, Eldorado e

Bela Vista; a sétima, de Nova Andradina, compreende esta comarca e as de Ivinhema, Bataguaçu, Glória de Dourados e Naviraí.

Art. 10. A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios formando área contínua.

Art. 11. A sede da comarca será a do município que lhe der o nome e em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso.

Art. 12. Cada comarca terá tantos distritos judiciários quantos forem os distritos administrativos fixados em lei, salvo resolução em contrário do Tribunal de Justiça.

Art. 13. As comarcas são classificadas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em:

I - comarca de entrância especial: Campo Grande;

II - comarcas de segunda entrância: Aquidauana, Corumbá, Dourados;

Naviraí; Nova Andradina, Paranaiba, Ponta Porã e Três Lagoas;

III - comarcas de primeira entrância: Amambai, Aparecida do

Taboado; Bataguaçu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Coxim, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Pedro Gomes, Porto

Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde e Sidrolândia (Anexo I).

CAPÍTULO III DISPOSIçOES GERAIS SOBRE A CRIAçAO, ELEVAçAO, REBAIXAMENTO E

EXTINçAO DE COMARCAS.

Art. 14. São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca:

I - população mínima de vinte mil habitantes no município ou municípios abrangidos por ela;

II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a seiscentos mil cruzeiros;

III - quinhentas casas na sede, pelo menos, e edifícios públicos com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e alojamento do destacamento policial;

IV - mínimo de três mil eleitores inscritos;

V - volume de serviço forense de número igual, no mínimo, a duzentos feitos anuais; e

VI - extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados.

1º - Os requisitos de população, número de casas e extensão territorial serão provados por certidões fornecidas pelos órgãos incumbidos de seu registro ou avaliação; o de renda, mediante certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda; o dos edifícios públicos por declaração da Secretaria da Infra-Estrutura Regional e

Urbana do Estado ou de órgão congênere da Prefeitura interessada; o do número de eleitores, por informações do Tribunal Regional

Eleitoral; o do volume de serviço forense, pelos relatórios remetidos mensalmente pelos distribuidores ao Presidente do Tribunal de

Justiça.

2º - O município interessado na criação da comarca poderá concorrer com meios próprios para a efetivação das condições referidas no item

III - deste artigo.

3º - O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas no orçamento dotações destinadas a edificação dos prédios referidos neste artigo, em todas as comarcas do Estado.

Art. 15. Criada a Comarca, será instalada em data fixada por

Resolução do Tribunal de Justiça, e em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal, ou desembargador especialmente designado para o ato.

Parágrafo único. Do termo da instalação, serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Governador do

Estado, à Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.

Art. 16. São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de comarca à segunda entrância:

I - população mínima de cinco mil habitantes na zona urbana da sede;

II - arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, não inferior a dois milhões de cruzeiros, apurada por certidão da

Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior.

III - o movimento forense de número igual ou superior a quatrocentos feitos judiciais, apurado por certidão do distribuidor da comarca, com relação ao último ano; e

IV - mínimo de oito mil eleitores.

Parágrafo único. Para a criação de novas varas ou desdobramento dos juízos na Comarca da Capital, ou comarcas de segunda entrância,

observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - se couber, segundo o relatório do ano anterior, a cada juízo um mínimo de seiscentos feitos;

II - se ocorrer um incremento populacional que justifique o desdobramento ou a criação.

Art. 17. A perda dos requisitos de extensão territorial número de habitantes receita tributária número de eleitores e movimento forense, poderá de terminar o rebaixamento ou extinção da comarca, conforme o caso.

Art. 18. Poderá ser determinada a mudança de sede da comarca quando se verificar o desaparecimento ou insuficiência das condições ideais em que se encontra instalada.

Art. 19. O distrito judiciário será instalado pelo juiz de direito da comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, extinguir os distritos judiciários que perderem as condições de existência, dispondo sobre a situação.

TÍTULO II DOS ORGAOS JUDICIARIOS

CAPÍTULO I DA ORGANIZAçAO

Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Conselho Superior da Magistratura;

III - a Corregedoria Geral da Justiça;

IV - o Tribunal do Júri

V - o Conselho e o Juiz auditor da Justiça Militar;

VI - os juizes de direito;

VII - os juizes substitutos; e

VIII - os juizes de paz.

Parágrafo único. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto;

em cada comarca um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário um juiz de paz.

Art. 21. Na circunscrição de Campo Grande haverá dois juizes substitutos.

Art. 22. Na Comarca de Campo Grande haverá dez juizes de direito, funcionando:

I - seis nas varas cíveis e

II - quatro nas varas criminais.

Art. 23. Na Comarca de Dourados haverá cinco juizes de direito,

funcionando:

I - três nas varas cíveis e

II - dois nas varas criminais.

Art. 24. Nas Comarcas de Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas;

haverá, respectivamente; três juizes de direito funcionando dois em varas cíveis e um na vara criminal.

Art. 25. Nas Comarcas de Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e

Ponta Porã, haverá dois juizes de direito, funcionando na primeira e segunda vara de cada uma.

Art. 26. Participam da administração da Justiça no Estado:

I - a Procuradoria Geral da Justiça;

II - as Promotorias de Justiça;

III - a Assistência Judiciária

IV - os advogados;

V - os curadores

VI - os provisionados e os estagiários;

VII - os estagiários do Ministério Público e da Assistência

Judiciária; e

VIII - os servidores da Justiça.

CAPÍTULO II DA COMPOSIçAO E COMPETENCIA

SEçAO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIçA

Art. 27. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de dez desembargadores, nomeados e promovidos pelo Governador do Estado, e funciona como instância mais elevada da justiça estadual.

Parágrafo único. Só mediante proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número de seus membros ou dos juizes de primeira instância.

Art. 28. as vagas de desembargadores serão preenchidas por juízes de direito, mediante promoção, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.

Art. 29. O Tribunal de Justiça divide-se em duas turmas uma cível e outra criminal, compostas, cada uma, de, no mínimo, quatro desembargadores.

Art. 30. O Tribunal de Justiça funcionará ordinária e extraordinariamente em tribunal pleno e em turmas.

1º - O tribunal pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, bem como, no primeiro e último dias úteis de cada período judiciário.

2º - Cada turma reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana.

3º - Sempre que necessário, poderá o Presidente do Tribunal e os de cada turma convocar sessões extraordinárias.

Art. 31. O tribunal pleno funcionará com a presença de, pelo menos, sete membros, inclusive o Presidente, e as turmas com o número de julgadores fixados na lei e neste Código, para o julgamento do feito ou recurso em mesa.

Art. 32. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público.

Parágrafo único. no julgamento a que se refere este artigo, o

Tribunal deverá funcionar com oito membros, substituídos, na forma deste Código e do regimento interno, os que faltarem ou estiverem impedidos.

Art. 33. Os acórdãos serão publicados na sessão seguinte a do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo relator.

Parágrafo único. O regimento interno do Tribunal de Justiça estabelecerá as normas complementares para o processo e julgamento dos feitos e recursos de sua competência.

SEçAO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 34. Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) O Governador do Estado e os deputados Estaduais, nos crimes comuns;

b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado o disposto no artigo 18, item X, da

Constituição Estadual ;

c) os juizes de direito, os juizes substitutos e os membros do

Ministério Público e o Procurador Geral do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade; o Comandante Geral da Polícia Militar nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade;

d) o Comandante Geral da Polícia Militar nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade;

e) os conflitos de competência entre turmas, Conselho Superior da

Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, Secretários de Estado, Magistrados ou Procurador Geral da Justiça;

f) os conflitos de competência entre os juizes de direito e o

Conselho da Justiça Militar;

g) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos

Secretários de Estado da Mesa da Assembléia Legislativa, do

Tribunal de Contas; inclusive do seu Presidente, do próprio

Tribunal de Justiça e de seu Presidente, das turmas, do Conselho

Superior da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, dos chefes das Casas Civil e Militar, dos Procuradores Gerais da

Justiça e do Estado.

h) os habeas-corpus quando o alegado constrangimento partir de autoridade diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instancia; e quando houver perigo de consumar-se a violência, antes que outro juízo possa conhecer da espécie;

i) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeira instância;

j) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

l) as ações rescisórias dos seus acórdãos bem como dos acórdãos proferidos pela turma cível em grau de embargos infringentes;

m) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como o recurso contra o despacho que os indeferir liminarmente;

n) a representação formulada pelo Procurador Geral da Justiça, visando a intervenção em municípios;

o) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência originária; e

p) as revisões e reabilitações, quanto as condenações que haja proferido;

II - julgar:

a) os crimes contra a honº a em que forem querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b, do inciso I, deste artigo, bem como avocar o processo de outros indiciados, no caso do artigo 85

do Código de Processo Penal;

b) a suspensão, não reconhecida, arguida contra desembargador ou contra o Procurador Geral da Justiça;

c) o recurso previsto no parágrafo único do artigo 557 do Código de

Processo Civil;

d) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em feitos de sua competência;

e) os recursos e feitos em que houver arguição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual ou municipal;

f) os recursos contra os despachos do Presidente do Tribunal de

Justiça que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão de execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido;

g) os embargos de declaração, opostos aos seus acórdãos;

h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo

Procurador Geral da Justiça; e

i) os recursos, interpostos por qualquer cidadão, contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto.

a) do incidente de falsidade de documentos ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto; e

c) de pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que houver proferido;

IV - sortear, dentre seus membros, o relator dos processos por crimes comuns e nos de responsabilidade nas hipóteses de que tratam as letras a a e do inciso I deste artigo;

V - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos da sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo

Penal e 100 do Código Penal;

VI - elaborar o regimento interno, modificá-los interpretá-lo;

VII - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

VIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da

Justiça, além dos membros das comissões permanentes e as que forem constituídas, observadas as disposições da Lei Orgânica da

Magistratura Nacional;

IX - solicitar intervenção federal, nos termos da Constituição da República;

X - conceder aposentadoria aos funcionários da Secretaria do

Tribunal e da Justiça de entrância, na forma da legislação em vigor, determinado a remessa do processo ao Tribunal de Contas do

Estado para os devidos fins;

XI - propor a Assembléia Legislativa alteração do número dos desembargadores, observando o disposto na Lei Orgânica da

Magistratura Nacional;

XII - propor a Assembléia Legislativa a alteração da divisão e da organização judiciárias;

XIII - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-

lhes os cargos na forma da lei;

XIV - propor a Assembléia Legislativa a criação e extinção de cargos da Secretaria e dos respectivos vencimentos;

XV - indicar ao Governador do Estado, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto e juiz de direito, de acordo com a Constituição da República;

XVI - organizar, em sessão e escrutínio secretos, as listas para promoção dos juizes de direito;

XVII - organizar, independentemente de inscrição, em sessão e escrutínio secretos as listas tríplices para acesso, por merecimento, ao Tribunal de Justiça, e, bem assim, as listas para provimento das vagas reservadas ao quinto dos advogados e membros do Ministério Público;

XVIII - decidir em sessão e escrutínio secretos sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antiguidade;

XIX - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão secreta, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juizes de direito que o de vem integrar, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, os nomes dos juristas e seus suplentes. Para a escolha dos desembargadores o Tribunal deverá observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos

Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores.

XX - determinar, pelo voto de dois terços do número total de desembargadores, a remoção ou a disponibilidade de juiz de direito;

quando o exigir o interesse público, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios membros;

XXI - decidir pedido de permuta de juizes de direito;

XXII - providenciar a aposentadoria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

XXIII - licenciar, de ofício, magistrados e servidores, em caso de invalidez comprovada;

XIV - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados e servidores do judiciário;

XXV - afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo criminal ou administrativo ou a ser removido compulsoriamente, na hipótese do inciso XX deste artigo;

XXVI - decidir as reclamações sobre antiguidade de juizes de direito opostas a lista organizada e publicada por determinação do Presidente do Tribunal;

XXVII - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licença, férias e vantagens denegados pelo Presidente do Tribunal;

XXVIII - propor o aproveitamento dos juizes em disponibilidade;

XXIX - organizar Súmulas de Jurisprudência do Tribunal, que serão publicadas no Diário da Justiça;

XXX - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância; e

XXXI - nomear, exonerar, demitir ou aposentar servidores da justiça.

Art. 35. O regimento interno, além dos casos previstos neste

Código, e respeitada a lei federal, estabelecerá:

a) a organização e competência do Tribunal Pleno, do Conselho

Superior da Magistratura, das turmas, da Corregedoria Geral da

Justiça, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;

b) a organização da Secretaria do Tribunal;

c) a ordem dos serviços no Tribunal;

d) o processo e julgamento dos feitos da competência originária e recursal do Tribunal;

e) os assuntos administrativos e de ordem interna; e

f) as alterações e aplicação do próprio regimento interno do

Tribunal.

SEçAO III

DAS TURMAS

SUBSEçAO I

DA TURMA CIVEL

Art. 36. A Turma Cível compete:

I - processar e julgar:

a) os mandados de segurança contra atos dos juizes de grau inferior, dos Procuradores da Justiça, do Conselho e do juiz auditor da Auditoria Militar;

b) as ações rescisórias das sentenças e dos seus acórdãos, ressalvadas as dos acórdãos proferidos em embargos infringentes, cuja competência e do Tribunal Pleno;

c) os embargos infringentes opostos aos julgamentos das apelações;

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, e as habilitações incidentes, em feitos de sua competência;

e) a execução dos acórdãos proferidos nas causas da sua competência originária.

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos juizes de instância inferior em matéria cível;

b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

c) a suspeição dos juizes, por estes não reconhecidas;

d) os conflitos de competência civil entre os juizes de primeira instância;

e) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com exercício junto à Turma;

f) a uniformização da jurisprudência;

g) o recurso contra o despacho que indeferir de plano os embargos infringentes da sua competência.

III - Impor penas disciplinares ou representar para o mesmo fim, ao

Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e a Ordem dos Advogados;

IV - mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades no exercício das suas funções;

V - exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem das leis ou do regimento interno.

Parágrafo único. no julgamento dos embargos infringentes, ações rescisórias, conflitos de competência, uniformização da jurisprudência e mandado de segurança contra ato de juiz de direito a turma julgadora será formada da totalidade dos membros que compõem, a Turma Cível, e nos demais julgamentos participarão, apenas, três dos seus membros.

SUBSEçAO II

DA TURMA CRIMINAL

Art. 37. A Turma Criminal compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de habeas-corpus sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juizes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida de ofício no curso dos feitos submetidos a sua decisão;

b) a suspeição arguida contra juizes de primeira instância, e por estes não reconhecida, em processo criminal;

c) os embargos infringentes e de nulidade dos seus acórdãos;

d) os pedidos de revisão criminal;

e) os pedidos de desaforamento;

f) a restauração de autos extraviados, os destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

II - julgar:

a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juizes de primeira instância em matéria criminal, exceto os do despacho que incluir ou excluir jurados da lista geral;

b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

c) os conflitos de competência criminal entre os juizes de primeira instância;

d) o recurso do despacho do relator que indeferir de plano o pedido de revisão criminal;

e) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com exercício junto a Turma;

III - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e a

Ordem dos Advogados;

IV - mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício das suas funções;

V - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em virtude de revisão criminal;

VI - expedir, de ofício, ordem de habeas-corpus;

VII - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a inferior instância a prática de atos não decisórios;

VIII - Ordenar:

a) o exame, para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança; e

b) o confisco dos instrumentos e do produto do crime;

IX - exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem das leis ou do regimento interno.

Parágrafo único. no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, revisões criminais, pedidos de desaforamento, e os conflitos entre juizes de primeira instância, a turma julgadora será formada da totalidade dos membros que compõem a Turma

Criminal, e nos demais julgamentos participarão, apenas, três dos seus membros.

SUBSEçAO III

DA TURMA ESPECIAL

Art. 38. A turma especial, que funciona, extraordinariamente, durante as férias coletivas do Tribunal, e formada pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um desembargador, na ordem sucessiva de antiguidade.

Parágrafo único. no período de férias coletivas compete à Câmara

Especial processar e julgar os habeas-corpus e os mandados de segurança que couberem na competência das turmas; julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no artigo 174 do CPC; e praticar os atos mencionados no

Art. 173. do CPC.

SEçAO IV

DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA

E DAS TURMAS

Art. 39. A presidência do Tribunal de Justiça e exercida por um dos seus membros, eleito por dois anos, na forma prescrita no regimento interno, observado o disposto na Lei Orgânica da

Magistratura Nacional.

Art. 40. Compete ao Presidente do Tribunal, durante as férias coletivas, decidir o pedido de concessão de liminar, em mandado de segurança sujeito ao Tribunal Pleno.

Art. 41. A Presidência do Tribunal Pleno compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do regimento interno.

Art. 42. A presidência das Turmas caberá ao mais antigo dos seus membros.

Art. 43. A competência do Presidente do Tribunal de Justiça será regulada pelo regimento interno.

SEçAO V

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 44. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, terá sua competência regulada pelo regimento interno.

SEçAO VI

DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 45. O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral.

1º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu

Presidente.

2º - Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria Geral da Justiça.

3º - Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor

Geral serão substituídos pelo mais antiga dos desembargadores,

convocando-se desembargadores imediatos na ordem de antiguidade para constituição de quórum.

Art. 46. As sessões do Conselho serão secretas, assegurado o direito de presença de advogado ou parte interessada, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive do

Presidente, proclamadas somente pelo resultado.

Parágrafo único. da resenha dos trabalhos do Conselho a ser enviada a publicação, não deverá constar nome do juiz, quando punido, evitando-se qualquer referência identificador.

Art. 47. Ao Conselho Superior da Magistratura compete:

I - exercer a suprema inspeção da magistratura e manter a disciplina em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe

providenciar a fim de que os juizes de direito e substitutos:

a) não excedam injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar os processos;

b) residam nas sedes das respectivas comarcas e delas não se ausentem, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seus cargos e demais casos previstos neste

Código;

c) prestem atendimento efetivo as partes e advogados, quando se tratar de fianças e habeas-corpus;

d) não pratiquem no exercício de suas funções, ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;

e) evitem frequência rotineira a lugares onde sua presença possa desrespeitar o cargo, interferindo em atos e fatos estranhos a sua competência direta ou indireta; e

f) sejam assíduos ao expediente forense, para atender as partes e aos advogados.

II - Conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as previamente ao Desembargador Corregedor

Geral ou ao Procurador Geral da Justiça, se referentes a membros do

Ministério Público, e a

Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados;

III - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Corregedor Geral da Justiça, salvo em matéria disciplinar;

IV - impor penalidades disciplinares;

V - propor remoção ou disponibilidade de juizes de direito e juizes substitutos, por motivo de interesse público;

VI - remeter ao Procurador Geral da Justiça inquéritos ou documentos nos quais haja indícios de responsabilidade criminal;

VII - processar e julgar habeas-corpus, originariamente, e em grau de recurso, quando o constrangimento for motivado por fatos considerados infrações penais, sujeitos a jurisdição de menores;

VIII - apreciar em segredo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima, declarada pelos juizes;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - julgar recursos das decisões dos juizes sobre menores abandonados e infratores;

XI - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função da justiça;

XII - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo, no caso do artigo 144, II, letra b, e III, da Constituição da

República;

XIII - mandar anotar no cadastro dos juizes, como pontos negativos para promoção, as ausências não justificadas ao expediente forense;

XIV - aprovar a escala de substituição dos juizes, elaborada pelo

Presidente do Tribunal;

XV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou regimento;

Art. 48. Em casos especiais, poderá o Conselho declarar em regime de exceção qualquer comarca ou vara, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juizes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.

1º - no caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuidos como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.

2º - A designação poderá compreender também os servidores da justiça necessários a execução do regime.

Art. 49. Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho será feita entre os seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antiguidade dos relatores.

Parágrafo único. A distribuição poderá realizar-se

independentemente de sessão.

Art. 50. Das decisões finais do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, dentro de cinco dias da intimação ou ciência do interessado, salvo em matéria disciplinar.

Art. 51. O presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de que qualquer autoridade judiciária reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que se ausentou, sem a devida autorização, determinará, incontinente, seja observado o inciso XIII do artigo

47 e que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, e solicitará ao Corregedor que instaure sindicância.

Parágrafo único. Recebidos os autos com o relatório intimar-se-á o sindicado para oferecer defesa no prazo de dez dias, encaminhando-

se, depois, o processo ao Procurador Geral da Justiça para oferecer parecer. Em seguida, será julgado pelo Conselho que aplicará as penas disciplinares cabíveis sem prejuízo do processo para demissão por abandono de cargo.

Art. 52. O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou Regimento Interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho até 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça.

SEçAO VII

DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA

Art. 53. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa será exercida em todo o Estado, por um desembargador com a denominação de

Corregedor Geral da Justiça, o qual ficará dispensado das sua funções normais exceto em declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares, reforma do regimento interno, organização de listas e eleições, e quando integrar a Turma Especial (art.38).

Parágrafo único. O Corregedor Geral da Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído não suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador mais antigo.

Art. 54. O Corregedor Geral da Justiça visitará anualmente, pelo menos, a metade das comarcas do Estado.

Parágrafo único. Quando em diligência de correição, inspeção ou sidicância, no interior do Estado, terá o Corregedor Geral uma diária correspondente a um dia do seu vencimento, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte.

Art. 55. no desempenho de sua missão específica, o Corregedor

Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública, ou autoridade, as informações, auxílios e garantias necessárias ao desempenho dos seus deveres.

Art. 56. A competência do Corregedor Geral da Justiça será regulada pelo regimento interno.

Art. 57. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor Geral poderá convidá-lo a justificar-se

pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constará, não só objeto da acusação, como o dia e hora para o comparecimento.

Art. 58. Dos despachos dos juizes que importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas, ou o representante do

Ministério Público, requerer se proceda a correição parcial nos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso.

1º - A correição será requerida ao juiz do feito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato ou despacho, em autos apartados, obedecendo ao seguinte processo:

I - recebida a petição, registrado e autuado o pedido, intimar-se-á

a parte contrária, se necessário, para contestá-lo, se for o caso, no prazo de cinco dias;

II - com ou sem contestação, o juiz decidirá em vinte e quatro horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado; e

III - caso não haja decidido a correição dentro do prazo de vinte dias, a contar da sua interposição, o interessado poderá suscitará intervenção imediata do Corregedor Geral para o conhecimento e julgamento do processo.

2º - Mantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor Geral, que, dentro de cinco dias, proferira decisão, comunicando-a

imediatamente ao juiz para que lhe de cumprimento;

3º - Pelos mesmos motivos deste artigo e dentro de igual prazo, poderá também a correição ser requerida ao Corregedor Geral, caso em que se adotará o seguinte procedimento:

I - recebido o requerimento, o Corregedor Geral decidirá de plano;

pedira informações ao juiz ou requisitará o processo para exame; e

II - quando houver requisição do processo, proferida a decisão no prazo de cinco dias, os autos serão imediatamente devolvidos a comarca de origem, extraindo-se certidões ou fotocópias, se necessário.

Art. 59. O Corregedor Geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo, nos próprios autos ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

Art. 60. no exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor

Geral, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se a qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juizes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da justiça.

Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção, o

Corregedor Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho

Superior da Magistratura.

Art. 61. Os atos do Corregedor Geral da Justiça serão expressos:

a) por meio de despachos, ofício, ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha penalidade disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;

b) por meio de cotas marginais em que faça simples advertência, rensura ou observação; e

c) através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e servidores, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação de penalidade.

Parágrafo único. Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário da Justiça.

Art. 62. Os escrivães enviarão mensalmente a Corregedoria

Geral, relação, com o visto do juiz dos feitos distribuídos dos conclusos e dos que estiverem em andamento, obedecendo modelo organizado pelo Corregedor Geral.

1º - Para os fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas nas leis processuais.

2º - A relação acima referida será enviada até o dia dez do mês seguinte, sob as penas da lei.

Art. 63. Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho Superior da

Magistratura, no prazo de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.

SEçAO VIII

DO TRIBUNAL DO JURI E ASSEMELHADOS

Art. 64. O Tribunal do Júri, que obedecerá na sua composição, organização e competência, as disposições do Código de Processo

Penal Brasileiro, funcionará na sede da comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Parágrafo único. Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

Art. 65. Em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á

extraordinariamente com autorização do Conselho Superior da

Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados.

Art. 66. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois de sorteados os jurados que tiverem de servir na sessão.

1º - O sorteio realizar-se-á de quinze a vinte dias antes da data designada para a reunião.

2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri, e caso já o tenha sido, o juiz declarará sem efeito a convocação por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.

Art. 67. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e outros que lhe forem conexos.

Art. 68. Se a lei instituir outros tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do artigo 66 e seus parágrafos.

SEçAO IX

DA JUSTICA MILITAR

Art. 69. A justiça militar do Estado será exercida:

I - pelo juiz auditor e pelos Conselhos da Justiça em primeira instância; e

II - pelo Tribunal de Justiça em segunda instância.

Parágrafo único. Compete a Justiça Militar do Estado o processo e o julgamento dos crimes militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus semelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código e pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1003 , de

21/10/60).

Art. 70. Para a administração da Justiça Militar haverá uma

Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um juiz auditor, um escrivão e um oficial de justiça.

Parágrafo único. Como órgãos auxiliares funcionarão junto a

Auditoria da Justiça Militar um promotor de justiça e um advogado de ofício, conforme dispuser a lei.

Art. 71. O provimento do cargo de juiz auditor far-se-á na forma estabelecida para o provimento do cargo de juiz de direito,

substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Direito

Processual Civil por Direito Penal Militar, acrescentando-se uma prova sobre a organização judiciária Militar.

Parágrafo único. O juiz auditor terá todos os direitos, garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seus vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de comarca de segunda entrância.

Art. 72. O escrivão e o oficial de justiça serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da Justiça comum, aos quais terão vencimentos equiparados.

Art. 73. Os Conselhos de Justiça tem as seguintes categorias:

a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os

Oficiais, exceto o Comandante Geral;

b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusacdos que não sejam oficiais, exceto o disposto na letra seguinte deste artigo; e

c) Conselho de Justiça nas unidades, para o processo e julgamento de deserção de praças.

1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do juiz auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto, porém de maior antiguidade, sob a presidência de um oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.

2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do juiz auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o posto de capitão.

3º - Os Conselhos de Justiça nas unidades serão constituídos por um Capitão, como presidente e de dois oficiais de menor posto, sendo relator o que se seguir em posto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o

Conselho.

Art. 74. Os juizes militares dos Conselhos Especiais e

Permanentes serão escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo juiz auditor;

I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante três meses consecutivos; e

II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho

Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento,

reunindo-se novamente, por convocação do juiz auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou diligência determinada pelo

Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Conselho Especial ou Permanente funcionará na sede da Auditoria, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo indispensável, mediante autorização do Conselho Superior da

Magistratura.

Art. 75. Afim de que o juiz auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação do posto e antiguidade de cada um, Esta relação será publicada em boletim e remetida ao juiz auditor ate o dia cinco do último mês do trimestre anterior.

Art. 76. Não serão incluídos na relação o Comandante Geral, os

Oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os ajudantes de ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.

Art. 77. Não havendo na relação oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho

Especial de Justiça, requisitará o juiz auditor uma relação suplementar, com o nome, posto e antiguidade, dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.

Art. 78. Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em

Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.

Art. 79. Os juizes militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.

Art. 80. O auditor militar será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos juizes das varas criminais da Capital, de acordo com a escala de substituições.

SEçAO X

DOS JUIZES DE DIREITO

Art. 81. Haverá em cada comarca pelo menos um juiz de direito.

Art. 82. Em suas faltas ou impedimentos os juizes de direito serã substituídos pelos juizes substitutos, e em falta destes, uns pelos outros, segundo escala aprovada pelo Conselho Superior da

Magistratura.

1º - Cada juiz terá três substitutos sucessivos.

2º - Quando se verificar falta ou impedimento dos três juizes constantes da escala, será dado substituto especial ao titular da comarca ou vara, pelo Conselho Superior da Magistratura.

3º - Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições plenas, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

4º - O substituto referido nº 1º conservará a jurisdição da comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos juizes que o antecediam na ordem de substituição.

5º - Observada a ordem, o substituto despachará, o processo que lhe for presente a vista de certidão de ausência do juiz, passada pelo escrivão do feito.

6º - O Juiz de direito deverá transportar-se, ao menos uma vez por quinzena a comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor Geral o número de dias em que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados.

7º - Havendo necessidade de serviço, e estando vaga a circunscrição, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, designar, por prazo determinado, juizes de outra circunscrição ou de comarca de menor movimento forense, para exercer suas funções em outras comarcar ou varas, sem prejuízos de suas funções normais.

Art. 83. Ao juiz de direito compete, em primeiro grau, o exercício de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza salvo disposições em contrário.

Art. 84. Aos juizes de direito compete:

I - a jurisdição do júri e, no exercício dela:

a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, a sua revisão;

b) instruir os processos da competência do júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu;

c) presidir o Tribunal do Júri exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;

d) admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do

Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;

e) decidir de ofício ou por provocação, os casos de extinção de punibilidade nos processos da competência do júri; e

f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas.

II - a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:

a) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de responsabilidade bem como os delitos ou infrações que segundo a lei especial sejam de sua competência privativa;

b) executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir;

c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;

d) remeter mensalmente a vara das execuções criminais na Capital do Estado, as fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais; e

e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;

III - processar e julgar:

a) a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações a habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do artigo 214, do Código Civil.

b) as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e de separação judicial;

c) as ações de investigação e paternidade;

d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

e) as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote, aos bens parafernais e as doações antenupciais;

f) as causas de alimentos e as relativas a posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão ou extinção do pátrio poder;

g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, remove-los ou destituí-los;

h) o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens de incapazes;

i) as questões relativas a instituição e extinção do bem de família;

j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários a proteção da pessoa dos incapazes ou a administração de seus bens; e

l) os feitos referentes as ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

IV - processar e julgar:

a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nasciturno; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;

b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária; e

c) os feitos referentes as ações principais; especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.

V - a) as ações de acidente do trabalho;

b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as juntas de conciliação e julgamento não tiverem jurisdição; e

c) os feitos a que alude o 3º do artigo 125 da Constituição da

República; sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal;

VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especificação de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes as ações principais constantes deste inciso; e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes as suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;

VIII - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;

IX - exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;

X - processar e julgar:

a) as falências e concordatas;

b) os feitos de natureza civil e comercial não especificados nos incisos anteriores; e

c) os feitos atinentes as fundações;

XI - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da

Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;

XII - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;

XIII - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do artigo 121, 2º da Lei

Federal nº 4.215 , de 27 de abril de 1963;

XIV - aplicar as penas referidas neste artigo, inciso I alínea f;

XV - remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral da Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;

XVI - exercer outras atribuições que lhes sejam conferida sem lei ou regulamento;

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, qualquer juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de

habeas-corpus fora das horas de expediente, fazendo-se

oportunamente a compensação na distribuição.

Art. 85. Aos juizes de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:

I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos casos previstos em lei;

II - designar, quando for o caso, servidor para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;

III - organizar a escala de substituição dos oficiais de justiça e dos escrivães que, fora do expediente normal devam funcionar nos pedidos de habeas-corpus;

IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da justiça. Nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juizes, em relação aos livros das escrivanias respectivas;

V - visar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao

Arquivo Público;

VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios;

VII - requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinadas aos servidores da justiça;

VIII - cumprir as diligências solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho

dele:

a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;

b) rubricar os balanços comerciais, na forma da lei de falência;

c) expedir alvará de folha corrida, observadas as prescrições legais;

d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatísticas; e

e) aplicar, quando for o caso aos juizes de paz e aos servidores da justiça, as penas disciplinares cabíveis;

X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;

XI - designar servidores da justiça para conferir e consertar translados de autos para fins de recurso;

XII - dar posse, deferindo o compromisso, aos juizes de paz, suplentes e servidores da justiça, da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;

XIII - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos juizes de direito das demais varas, dos juízes substitutos dos servidores da justiça da comarca;

XIV - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça nomes para efeito de nomeação de juizes de paz e suplentes;

XV - conceder férias aos servidores da justiça, justificar-lhes

faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período;

XVI - expedir provimentos administrativos;

XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos servidores da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XIX - propor a aposentadoria compulsória dos servidores da justiça;

XX - requisitar passagens, por conta da dotação orçamentária respectiva as empresas de transporte, para servidores da justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;

XXI - comunicar, imediatamente, a Corregedoria Geral da Justiça, a vacância de cargos ou serventias da justiça;

XXII - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, a Corregedoria

Geral da Justiça, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da justiça na comarca, relativo ao ano anterior, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

XXIII - solicitar ao Presidente do Tribunal a abertura de concursos para o provimento dos cargos da justiça da comarca;

XXIV - nomear ad-hoc juizes de paz e servidores, nos casos expressos em lei;

XXV - providenciar a declaração de vacância de cargos;

XXVI - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias;

XXVII - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concede-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante a Corregedoria Geral da

Justiça;

XXVIII - cassar licença que haja concedido;

XXIX - verificar, mensalmente, o cumprimento demandados, rubricando o livro competente;

XXX - comunicar a Corregedoria Geral da Justiça a imposição de pena disciplinar;

XXXI - presidir a comissões e inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;

XXXII - fiscalizar os serviços da justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;

b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;

d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvadas;

e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;

f) recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, independentemente de despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões;

g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;

h) omitam a cota de custas ou emolumentos a margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;

i) cobrem emolumentos em valor superior a cota, ou deixem de dar recibos as partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;

j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

l) deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;

m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;

n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor ou advogado;

o) frequentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da justiça;

p) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo; e

q) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor Geral, correição nos serviços da comarca, da qual remeterá relatório a

Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante a escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça;

XXXV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior;

XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, caberá ao juiz diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a a ratificação da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 86. Na comarca de Campo Grande:

I - a jurisdição cível será exercida por seis juizes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, competindo:

a) ao juiz da 1ª Vara, processar e julgar os feitos do interesse da Fazenda Pública, os relativos a registros públicos, falências e concordatas;

b) ao juiz da 2ª e 3ª Varas, processar e julgar os feitos relativos a família e sucessões e ações de indenização por danos provenientes de acidentes de trânsito;

c) ao juiz da 4ª, 5ª e 6ª Varas, processar e julgar os feitos cíveis em geral e os de acidentes do trabalho.

II - a jurisdição criminal será exercida por quatro juizes de direito, competindo:

a) ao juiz da 1ª Vara, processar e julgar os crimes da competência do júri, bem como as execuções criminais;

b) ao juiz da 2ª Vara, processar e julgar os crimes contra a saúde pública, os de acidentes de trânsito e os feitos relativos a menores;

c) ao juiz da 3ª e 4ª Varas, processar e julgar as demais infrações penais, mediante distribuição.

Art. 87. Na Comarca de Dourados:

I - a jurisdição cível será exercida por três juizes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, competindo-lhes processar e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição; e

II - a jurisdição criminal será exercida por dois juizes de direito, titulares das respectivas varas, competindo-lhes processar e julgar os feitos criminais em geral, cabendo ainda, ao da 1ª

Vara a jurisdição do júri, e ao da 2ª, a de menores.

Art. 88. Nas Comarcas de Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas:

I - a jurisdição cível será exercida cumulativamente por dois juízes de direito, titular e o das respectivas varas cíveis,

regulando-se a competência pela distribuição alternada, mediante sorteio; e

II - a jurisdição do crime e de menores será exercida pelo juiz de direito da vara criminal.

Art. 89. Nas Comarcas de Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e

Ponta Porã serão distribuídos todos os feitos mediante sorteio, cabendo, privativamente ao juiz de direito da 1ª vara, as atribuições do inciso I do artigo 84 e as execuções criminais, e ao juiz de direito da 2ª vara, a jurisdição de menores.

Art. 90. Anualmente, até 30 de novembro, o Presidente do

Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá, no ano judiciário seguinte, a direção do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca nas faltas e impedimentos ou afastamento.

SEçAO XI

DOS JUIZES SUBSTITUTOS

Art. 91. O juiz substituto exercerá a sua jurisdição na circunscrição para a qual for nomeado e residira na respectiva sede.

Art. 92. Após dois anos de exercício o juiz substituto poderá

remover-se para outra circunscrição.

Art. 93. Ao juiz substituto compete substituir os juizes de direito nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias, remoções e promoções.

Parágrafo único. no exercício da substituição de comarca ou vara o juiz substituto tem competência para processar e julgar todas as espécies jurídicas, ressalvados os processos de insolvência e as ações concernentes ao estado e a capacidade das pessoas.

Art. 94. Não estando no exercício de substituição compete ao juiz substituto auxiliar comarca ou vara, por indicação do

Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a vista da necessidade do serviço.

Parágrafo único. Como auxiliar da comarca ou vara o juiz substituto dividira com o respectivo titular, mediante sorteio por classe, os processos em curso e os que se iniciarem, observado o disposto na última parte do parágrafo único do artigo 93.

Art. 95. Quando em função de substituição o juiz substituto deverá permanecer na sede da comarca ou vara onde estiver exercendo a substituição.

Art. 96. A indicação para auxiliar comarca ou vara será sempre por prazo determinado, sem prejuízo, porém, da sua interrupção, a fim de possibilitar ao juiz substituto assumir comarca ou vara, em substituição plena.

SEçAO III

DOS JUIZES DE PAZ

Art. 97. Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um período de quatro anos.

Art. 98. Para a nomeação de juiz de paz, o Presidente do

Tribunal organizará lista tríplice, ou vido o juiz competente, composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou ação de partidos políticos. Os demais nomes constantes da lista serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

1º - Nos casos de falta, ausência ou impedimentos do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz competente na comarca nomear juiz de paz ad-hoc.

2º - O juiz de paz de sede de município ou de distrito terá os vencimentos que forem fixados em lei.

3º - O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o definitivo julgamento.

Art. 99. Os juizes de paz e respectivos suplentes tomarão posse perante o juiz de direito da comarca, ou havendo mais de uma vara, perante o juiz diretor do foro, que comunicará o fato, imediatamente, ao Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Negando a posse, o juiz de direito recorrerá para o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 100. Compete ao juiz de paz presidir o processo de habilitação e a celebração do casamento.

Parágrafo único. A impugnação a regularidade do processo de habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de direito.

Art. 101. Os juizes de paz poderão obter licença para afastamento das funções, mediante requerimento justificado ao

Conselho Superior da Magistratura.

1º - O Juiz de Paz em gozo de licença não faz jus aos vencimentos do cargo.

2º - Compete ao juiz diretor do foro, obedecida a ordem de nomeação, convocar o suplente para substituir o juiz de paz em todos os casos de afastamento.

TÍTULO III DOS SERVICOS AUXILIARES DA JUSTIçA

CAPÍTULO I

Art. 102. Os serviços auxiliares da justiça serão realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios de justiça de primeira instância.

CAPÍTULO II DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA

Art. 103. Os Serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça serão executados na forma prevista pelo regimento baixado pelo Tribunal.

Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a responsabilidade de um diretor geral e será diretamente subordinada a presidência do Tribunal.

Art. 104. O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em lei, mediante proposta do tribunal de Justiça.

Art. 105. A nomeação para os cargos do quadro referido no artigo anterior e de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e forma de provimento estabelecidas em lei.

CAPÍTULO III DOS OFICIOS DE JUSTIçA DO FORO JUDICIAL

Art. 106. Os ofícios de justiça do foro judicial Classificam-se

em:

I - ofícios de justiça de entrância especial;

II - ofícios de justiça de segunda entrância; e

III - ofícios de justiça de primeira entrância.

1º - Nas comarcas de entrância especial e nas de segunda entrância haverá em cada ofício de justiça um escrivão e quatro auxiliares judiciários, nas de primeira entrância, um escrivão e dois auxiliares judiciários. Haverá, ainda, junto a diretoria do foro, um auxiliar judiciário.

2º - Os escrivães e auxiliares judiciários terão o seu quadro e vencimento fixados em lei, e a primeira investidura nos cargos dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas.

Art. 107. Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam.

Parágrafo único. Nas comarcas de mais de uma vara os ofícios de justiça terão numeração idêntica as das varas que auxiliam.

CAPÍTULO IV DOS OFICIOS DE JUSTICA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 108. São ofícios de justiça do foro extrajudicial:

I - os cartórios de notas;

II - os cartórios de registro de imóveis;

III - os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

IV - os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas judiciárias; e

V - os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.

Art. 109. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notoriais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.

Art. 110. Os Cartórios, atendida a conveniência do serviço, poderão ser reunidos ou desmembrados.

Art. 111. Para os fins deste Código, os Cartórios ficam assim

classificados:

I - de comarca de entrância especial;

II - de comarcas de segunda entrância;

III - de comarcas de primeira entrância e das sedes de municípios;

e

IV - de Registro Civil das pessoas naturais dos distritos judiciários.

Parágrafo único. Os serventuários do foro extrajudicial, ressalvada a situação dos atuais titulares, terão o seu quadro de vencimentos fixados em lei e a primeira investidura nos cargos dependerá de aprovação prévia em concurso de provas (Anexo III).

SEçAO I

DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

Art. 112. São servidores do foro judicial:

a) escrivães;

b) auxiliares judiciários;

c) distribuidores

d) contadores;

e) avaliadores;

f) depositários judiciais;

g) partidores;

h) porteiros de auditórios;

i) oficiais de justiça;

j) zeladores do foro;

l) inspetores de menores;

m) assistentes sociais; e

n) serventes.

SEçAO II

DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 113. no foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães, oficiais de registro públicos e de protesto de títulos cambiais, bem como os auxiliares, cuja lotação será fixada em quadros anexos.

Art. 114. Os titulares dos ofícios não oficializados poderão admitir, com a aprovação do juiz diretor do foro, auxiliares pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 115. Os titulares dos ofícios não oficializados poderão indicar substitutos escolhidos entre seus auxiliares, os quais deverão ser nomeados pelo juiz diretor do foro, com as seguintes

atribuições:

a) praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele; e

b) substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância, até que ocorra o provimento efetivo.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIçOES DOS SERVIDORES DA JUSTIçA

SEçAO I

DOS TABELIAES

Art. 116. Ao tabelião incumbe:

I - lavrar em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;

II - extrair, conferir, consertar e autenticar públicas formas, trasiados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório, e mediante reprodução por processo de fotocópia, xerocópia ou qualquer outro, desde que seu emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes;

III - usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão de ofício;

IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;

V - fiscalizar, o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;

VI - registrar testamentos cerrados;

VII - consignar, por certidão, em seu livro de registro de testamentos a aprovação de testamentos cerrados;

VIII - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral da Justiça uma relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;

IX - remeter ao Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da

Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e a Secretaria da

Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto;

X - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, arquivando-as por fotocópias, quando não puderem faze-lo com o original.

XI - organizar, pelos nomes das partes, e manter em dia, índice alfabetico ou fichário dos atos lançados em suas notas; e

XII - remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, a Exatória local, uma relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e a Exatória em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente.

Parágrafo único. As públicas formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente, conferidas e concertadas por outro.

Art. 117. Os livros dos tabeliães serão encadernados enumerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 118. Os atos originais serão manuscritos de forma legível com tinta fixa permanente ou datilografados, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.

1º - no caso de livro de folhas soltas, e indispensável que o tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as testemunhas após o encerramento.

2º - As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e as testemunhas.

3º - O Corregedor Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.

Art. 119. E livre as partes a escolha do tabelião, salvo nas comarcas onde houver tabelionato oficializado, hipótese em que haverá obrigatoriamente distribuição.

Art. 120. Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqoências do ato que pretendem realizar.

Art. 121. Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância, com a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão do texto lavra do em língua nacional.

Art. 122. as declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por interprete nomeados pelo juiz diretor do foro.

Art. 123. O tabelião praticará os atos de sua atribuição no território do município onde tem sede a serventia.

Art. 124. Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignado obrigatoriamente, a importância dos emolumentos pagos sob pena de multa, de até o seu valor.

Art. 125. Os atos relativos as disposições testamentárias são privativos do Tabelião.

Art. 126. As procurações somente poderão receber assinatura dos outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa, aplicada, em cada caso, pelo juiz de direito que tiver conhecimento do fato ou pelo Corregedor Geral da Justiça, até o valor do maior salário referência do País.

Art. 127. O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responderá pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.

SEçAO II

DOS OFICIAIS DO RELISTRO DE IMOVEIS

Art. 128. Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:

I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos;

II - praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, a sua inscrição pelo sistema Torrens, funcionando como escrivães nesses processos.

Art. 129. Ao final dos registros, averbações ou matrículas, o oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente ao lançar no traslado da escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa, até o dobro do emolumento devido.

Art. 130. As matrículas, registros e averbações constituem atos exclusivos do oficial do registro ou de seu substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele os atos dolosos ou culposos deste.

Art. 131. Haverá em cada comarca um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território, e havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada

(Anexo IV).

SEçAO III

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 132. Aos oficiais do registro civil de pessoas naturais incumbem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.

Parágrafo único. Aplicam-se no que couberem, aos ser ventuários de que trata este artigo, as disposições dos artigos 127, 128, 129 e

131. (Anexo III).

SEçAO IV

DOS OFICIAIS DO REGISTRO EE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTROS

CIVIL - DE PESSOAS JURIDICAS

Art. 133. Aos oficiais do Registro de Títulos e documentos e de

Registro Civil de Pessoas Jurídicas incumbe exercer as atribuições que lhe são conferidas pelas leis de registros públicos e de imprensa.

SEçAO V

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO

Art. 134. Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais incumbe:

I - apontar os títulos que lhes forem apresentados;

II - receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;

III - extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados;

IV - depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma não for determinado.

1º - A intimação do protesto de títulos obedecerá as disposições da lei processual civil.

2º - é defeso ao serventuário o fornecimento de informações de apontamentos ou protestos a terceira pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como as associações de classe, aos órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, as agências de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou congêneres, salvo ao cônjuge ascendente ou descendente do interessado.

3º - Somente depois de efetivado o protesto, e em cada caso, poderão ser fornecidas certidões ou informações a terceiros.

4º - Do instrumento de protesto deverá constar o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto.

Art. 135. Haverá em cada comarca um Cartório de Protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e havendo mais de um, será obedecida a ordem de distribuição.

SEçAO VI

DOS ESCRIVAES DE PAZ

Art. 136. Haverá em cada distrito judiciário de sede municipal um escrivão de paz, e notas, com as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único. Nos demais distritos judiciários haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas, no tocante a procuração, reconhecimento de firmas e escrituras relativas a alienação de imóveis nele situado, e de valor não superior a 600 (seiscentas) vezes o salário mínimo regional.

SEçAO VII

DOS ESCRIVAES

Art. 137. Aos escrivães, em geral, incumbe:

I - escrever, na devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos praticados no juízo em que servirem;

II - lavrar procuração apud-acta;

III - comparecer pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, as audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;

IV - executar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;

V - zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;

VI - ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;

VII - dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;

VIII - preparar o expediente do juiz;

IX - realizar, a sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua responsabilidade;

X - entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor, defensor ou advogado, autos conclusos ou com vistas;

XI - atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informação ou certidão feitas por autoridades; e

XII - dar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:

a) de interdição, antes de publicada a sentença;

b) de arresto ou sequestro, antes de realizados;

c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;

d) formados em segredo de justiça;

e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

f) especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como infração penal.

1º - Nos casos das letras do inciso XII, os escrivães também poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo as partes e aos seus procuradores.

2º - As certidões, nos casos enumerados nas letras do inciso XII, somente serão fornecidas mediante despacho do juiz competente.

3º - Do indeferimento do pedido, que será fundamentado, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça.

Art. 138. Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.

Art. 139. Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de justiça e avaliadores, mediante certidão nos autos, seguida do competente recibo, destinado a fixar a data do recebimento.

Parágrafo único. Os escrivães ou seus substitutos ao receberem os mandados em devolução, certificarão, nos mesmos, a dia e a hora em que lhes forem apresentados, juntando-os incontinenti aos respectivos autos, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o maior salário referência do País.

Art. 140. O escrivão que infringir as normas reguladoras de suas atribuições responderá pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.

SEçAO VIII

DOS DISTRIBUIDORES

Art. 141. Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos e papéis observadas as seguintes normas:

a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito diretor do foro;

b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;

c) o registro dos feitos e papéis deverá ser lançado em livro próprio devendo ser organizados índices alfabéticos, ficando facultado o uso de fichário;

d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente equitativa, segundo a sua especialização, entre juizes e ofícios da justiça, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio a distribuição dos feitos;

e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;

f) a baixa que não for realizada dentro de dez dias, a partir do despacho que a determinou, não será compensada;

g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançado;

h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor, a parte, o competente recibo, consoante modelo especial;

i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, apresentá-los-á ao distribuidor, dentro de vinte e quatro horas, para a devida averbação;

j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência quando no curso do inventário, abrir-se a sucessão do

cOnjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação a autoria, compareça ou não o nomeado, e, enfim, quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;

1) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de urgência, ou pedido de habeas-corpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis, e, posteriormente, encaminhará o feito ao diretor do foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;

m) serão anotados a margem do livro de distribuição, no espaço próprio, os feitos distribuídos, por município, enviando-se

mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça uma súmula dessas anotações, segundo modelo a ser aprovado e distribuído;

n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição;

o) será procedida a distribuição dos atos notariais nas hipóteses do artigo 119, última parte, na forma por que dispuser o Corregedor

Geral da Justiça;

Art. 142. Os feitos e papéis serão classificados, na primeira instância, de acordo com provimento baixado pela Corregedoria Geral da Justiça, e, na segunda, como dispuser o regimento interno do

Tribunal de Justiça.

SEçAO IX

DOS PARTIDORES

Art. 143. Incumbe aos partidores fazer os esboços de partilha, em qualquer feito, salvo nos arrolamentos.

SEçAO X

DOS CONTADORES

Art. 144. Aos contadores incumbe:

I - contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo regimento;

II - proceder ao cômputo do capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;

III - organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso; e

IV - fazer o cálculo para pagamento de impostos causa mortis.

SEçAO XI

DOS AVALIADORES

Art. 145. Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.

Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver avaliador judicial, o juiz do feito designará livremente, em cada caso, pessoa idônea para essa função.

SEçAO XII

DOS DEPOSITARIOS JUDICIAIS

Art. 146. Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a legislação processual e os provimentos da Corregedoria Geral da

Justiça.

SEçAO XIII

DOS OFICIAIS DE JUSTICA

Art. 147. Aos oficiais de justiça incumbe:

I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações e intimações, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo juiz; e

II - devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da audiência respectiva.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o juiz poderá designar oficiais de justiça ad-hoc.

Art. 148. Os mandados serão atribuídos alternadamente aos oficiais de justiça da vara ou comarca, não podendo haver indicação pela parte ou por seu procurador.

SEçAO XIV

DOS INSPETORES DE MENORES

Art. 149. Aos inspetores de menores incumbem todas as diligências contidas nas legislação especial de menores e cumprimento das determinações do juiz competente.

SEçAO XV

DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Art. 150. Os assistentes sociais servirão junto as varas criminais, de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do juiz respectivo.

SEçAO XVI

DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS

Art. 151. Ao porteiro dos auditórios incumbe:

I - estar presente as audiências nas quais tenha de funcionar;

II - permanecer no edifício do foro, durante o expediente;

III - apregoar exclusivamente em praça ou leilão os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos;

IV - afixar e desafixar editais;

V - receber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos judiciários;

VI - auxiliar os juizes na manutenção da ordem;

VII - passar certidões dos atos de suas funções;

VIII - organizar, com a aprovação do diretor do foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do fórum.

Art. 152. O porteiro dos auditórios, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o juiz designar, sem prejuízo de suas funções.

Art. 153. Onde não existir porteiro dos auditórios, as suas funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado, mensalmente, pelo juiz diretor do foro, sem prejuízo de suas funções.

SEçAO XVII

DOS ZELADORES

Art. 154. Aos zeladores incumbe a guarda e a conservação do predio do fórum, determinando as providências para sua limpeza, higiene e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o compõem.

SEçAO XVIII

DOS AUXILIARES JUDICIARIOS

Art. 155. Aos auxiliares judiciários do foro judicial incumbe:

I - praticar, simultaneamente como escrivão, todos os atos de seu ofício, ressalvados os da competência privativa deste; e

II - substituir o escrivão em suas férias ou impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância, até o seu provimento.

SEçAO XIX

DOS SERVENTES

Art. 156. Aos serventes incumbe executar os serviços de limpeza do fórum e zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação do Zelador.

CAPITLULO VI

DISPOSIçOES COMUNS AOS SERVIDORES DA JUSTIçA

Art. 157. O servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem motivo justificado nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.

Art. 158. Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que fizer jus.

Art. 159. Os servidores da justiça não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função pública, eletiva ou não, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo Conselho Superior da

Magistratura.

Art. 160. Os servidores da Justiça terão o seu regime jurídico, direitos e vantagens, deveres e disciplina regulados em leis especiais.

TÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADE

CAPÍTULO I QUANTO AOS JUIZES

Art. 161. Nenhum juiz poderá funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenha funcionado cônjuge ou parente seu, consangoíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

Art. 162. Não poderão funcionar, simultaneamente, no mesmo

Tribunal, turma ou juízo, desembargadores, juizes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre si cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive.

Art. 163. Verificada a coexistência de juizes na situação prevista neste capítulo, será preferido:

I - o vitalício;

II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca; e

III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.

Parágrafo único. A preferência estabelecida nos casos dos incisos

II - e III não aproveitará aquele que houver ocasionado a incompatibilidade.

Art. 164. Verificada a coexistência de juizes e servidores, na situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros.

Art. 165. Em todos os casos previstos neste

Capítulo e nos

Códigos de Processo, o juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.

Art. 166. Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consequência, o inibe julgar e que diga respeito às partes.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste artigo, o disposto nas leis processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.

Art. 167. O magistrado, que por motivo de incompatibilidade funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser aproveitado.

CAPÍTULO II QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIçA

Art. 168. Nenhum servidor da justiça poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive:

I - no mesmo feito ou ato judicial;

II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.

Parágrafo único. As incompatibilidades previstas neste artigo não se observarão entre os servidores da justiça e seus empregados.

Art. 169. Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste capítulo serão preferidos;

I - os serventuários e, entre eles, o mais antigo;

II - entre os auxiliares, o mais antigo;

III - em caso de antiguidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.

Art. 170. O servidor da justiça vitalício que por motivo de incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.

TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DOS ORGAOS JUDICIARIOS

CAPÍTULO I DO EXPEDIENTE

Art. 171. Os juizes são obrigados a despachar no expediente, recebendo e atendendo as partes, nos dias úteis, na sala de audiência, das treze as dezessete horas.

Parágrafo único. Para conhecimento de mandado de segurança,

habeas-corpus ou pedido de fiança, os juizes e servidores da justiça são obrigados a atender a qualquer hora e em qualquer lugar.

Art. 172. O expediente diário do foro será nos dias úteis das oito às onze e das treze as dezoito horas, de segunda a sexta-

feira.

1º - Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, com a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um salário-referência regional em cada infração.

2º - O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.

3º - O registro civil das pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados, domingos e feriados até quatorze horas, afixando do servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.

4º - Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município, DECRETA:rem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do juiz diretor do foro.

Art. 173. A precatória ou carta de ordem, transmitida por telefone, será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro, extrairá o competente instrumento e a submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.

Art. 174. as sentenças deverão ser preferentemente datilografadas e os termos, atos, certidões e translados, datilografados ou impressos, devidamente rubricados, em qualquer caso, as respectivas folhas pelo juiz ou pelos servidores subscritores.

1º - Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente datilografados, exceto os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.

2º - no expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.

3º - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos.

4º - Não se admitem nos atos e termos espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Art. 175. A autenticação das decisões, termos e atos processuais deve ser feita de forma e permitir identificação imediata do respectivo autor ou subscritor.

CAPÍTULO II DAS AUDIENCIAS

Art. 176. As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências da primeira instância serão públicas, salvo quando a lei ou o interesse da justiça determinem o contrário.

Parágrafo único. A presença das partes e de seus procuradores será sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.

Art. 177. As audiências realizar-se-ao no prédio do fórum, salvo as vedações legais ou a conveniência da justiça.

1º - O juiz que não realizar as audiências no edifício do fórum ou no local previamente designado, nos casos, ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e horário de seu expediente, ou

alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá na pena de censura, e, em caso de reincidência, em suspensão, aplicável pelo Conselho

Superior da Magistratura, mediante representação do Corregedor

Geral da Justiça.

2º - O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada ficará sujeito a pena de censura, além das sanções da lei processual.

Art. 178. Sem permissão do juiz, nenhum menor de dezoito anos poderá assistir audiências inconvenientes à sua formação moral e psíquica, a critério do magistrado e as sessões do Tribunal do

Júri.

Art. 179. Em segunda instância e nas audiências de instrução e julgamento, é facultado as partes a apresentação de memoriais.

Art. 180. Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos debates orais, as folhas em que a mesma vier lançada deverão ser na ocasião, juntadas ao processo, fazendo-se constar da ata as suas conclusões.

Art. 181. As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências terão lugares reservados no recinto do foro e do Tribunal de Justiça.

Art. 182. Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais populares, e ao lado esquerdo o advogado da defesa.

Art. 183. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se a disposição do juiz, para receber e transmitir as ordens deste.

Art. 184. Salvo as hipóteses de inquirição de testemunhas ou permissão do juiz, os servidores, ou quaisquer outras pessoas nominalmente chamadas, deverão manter-se em pé, enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.

Art. 185. As audiências dos juizes e as sessões dos Tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se

descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de perturbar a calma e o respeito necessários a administração da justiça.

1º - Os juizes poderão aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:

a) advertência e chamamento nominal à ordem; e

b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.

2º - Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator.

Art. 186. Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão, quando ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou do Juízo.

Art. 187. Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas medidas necessárias a manutenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAçAO DO MOVIMENTO FORENSE

Art. 188. O presidente do Tribunal de Justiça fará publicar mensalmente no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferir como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorrido os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Art. 189. Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar mensalmente a relação dos processos conclusos para a sentença e a dos que ainda se acharem em poder do juiz, e, diariamente, as remeterão ao Diário da Justiça, para publicação, fazendo referência obrigatória aos nomes completos dos advogados das

partes:

a) resumo de decisões e despachos; e

b) notificação de abertura de vista aos advogados.

Art. 190. Os escrivães das comarcas do interior farão mensalmente relação dos processos conclusos ao juiz para sentença ou despachos, bem como a dos processos que, estando em condições de ser conclusos, ainda se encontram em cartório.

1º - A relação a que se refere o artigo será feita com três vias, com o visto do juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório, em lugar que permita o exame pelos interessados, e a segunda encaminhada a Corregedoria Geral até o décimo dia do mês seguinte,

arquivando-se a terceira.

2º - Na relação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito, nomes das partes, data de sua conclusão ou de sua paralisação em cartório.

3º - Se, pela data da conclusão, for verificado o excesso do prazo de tolerância para a sentença ou despacho, a Corregedoria

Geral providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do juiz, sujeitando-se o juiz à pena de censura se reiterar nessa conduta.

4º - Antes de tomada a providência referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado ao juiz, que poderá justificar-se, no prazo que lhe for assinado.

5º - no caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão ficará sujeito às sanções disciplinares contidas neste Código.

6º - A Corregedoria Geral dará aos escrivães instruções para o correto cumprimento das normas desta seção, inclusive fornecendo-

lhes modelos para a feitura da relação.

CAPÍTULO IV DAS CORREIçOES

Art. 191. As correições poderão ser:

I - permanentes;

II - ordinárias periódicas; e

III - extraordinárias.

Art. 192. As correições incumbem:

a) ao Corregedor Geral da Justiça, em relação a todos os serviços da justiça do Estado, na forma prevista neste Código;

b) a cada juiz, quanto aos serviços de sua comarca ou vara.

Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juizes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da justiça.

Art. 193. A correição permanente, pelos juizes de direito, compreende a inspeção de cartórios, delegacias de polícia, prisões e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos servidores que lhes sejam subordinados.

Art. 194. Nas correições pelo Corregedor Geral serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que julgar conveniente.

1º - Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor poderá lançar o visto em correição e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, aplicando penalidade ou não.

2º - O Corregedor Geral marcará prazo razoável:

a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;

b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor;

c) para restituição de custas indevidas ou excessivas; e

d) para emenda de erro ou abuso verificados.

3º - O juiz de direito da comarca fiscalizarão cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe informações, dentro dos prazos fixados.

Art. 195. As correições ordinárias, pelo Corregedor Geral da

Justiça, serão feitas, pelo menos uma vez por ano, em cinquenta por cento das comarcas existentes, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.

Art. 196. as correições ordinárias periódicas competem aos juízes de direito, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que exercerem substituição.

Parágrafo único. Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria, no prazo de 30

(trinta) dias.

Art. 197. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz de direito, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura e do

Corregedor Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juizes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.

Art. 198. As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor Geral, em segredo de justiça, se entender necessário.

Art. 199. Os juizes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não deverão afastar-se desta por mais de oito dias.

Art. 200. Haverá em cada cartório um livro denomina Registro de

Correições, em que serão transcritos todos os atos relacionados com as correições.

LIVRO II

DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA

TÍTULO I DOS MAGISTRADOS

Art. 201. São magistrados os desembargadores, os juizes de direito e os juizes substitutos.

TÍTULO II DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I DAS NOMEAçOES

Art. 202. O acesso ao cargo de desembargador, dar-se-á na forma prevista na Constituição da República.

Art. 203. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á

mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.

1º - Para a realização do concurso será editado regulamento especial.

2º - A lei poderá exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura.

3º - Os candidatos serão submetidos a investigação, relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser o regulamento.

4º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais, dois, para cada vaga, sempre que possível.

SEçAO I

DOS JUIZES SUBSTITUTOS

Art. 204. Os juizes substitutos serão nomeados mediante concurso de provas e títulos.

Art. 205. O Conselho Superior da Magistratura, organizará um prontuário para cada juiz e o seu parecer será fundamentado nos elementos constantes do prontuário.

1º - Constarão do prontuário:

a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;

b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas e títulos;

c) as informações colhidas junto a Presidência do Tribunal, Corregedoria Geral da Justiça e aos desembargadores;

d) as referências constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;

e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional;

f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua veracidade pelo Corregedor Geral da Justiça;

g) as penalidades que forem impostas.

Art. 206. Apresentada a proposta do Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração antes de decorrido o biênio, o juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do biênio.

SEçAO II

DA POSSE

Art. 207. O Presidente do Tribunal de Justiça, dará posse aos desembargadores, juizes de direito, auditor militar e juizes substitutos, após a entrega de declaração de bens.

Parágrafo único. Ao ser empossado, o magistrado prestará compromisso de bem desempenhar as funções, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro especial.

Art. 208. A posse verificar-se-á dentro de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

1º - A requerimento do interessado, e por motivo justificado, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até mais trinta dias.

2º - A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado que já for servidor público e se encontrar em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.

3º - Se a posse não se der dentro do prazo legal a nomeação será tornada sem efeito.

Art. 209. O magistrado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverá entrar em exercício dentro do prazo de cinco dias, a contar da posse.

Parágrafo único. Será igualmente declarada sem efeito a nomeação do juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo.

Art. 210. O magistrado, somente deverá entrar em exercício de seu cargo, depois de satisfeitas as seguintes exigências:

I - exibição do respectivo título de nomeação ou de exemplar de publicação oficial;

II - Prestação de compromisso perante o Presidente do Tribunal de

Justiça e exibição da cópia do termo respectivo.

Art. 211. O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se completará pela entrada em exercício.

Art. 212. O exercício será precedido de termo lavrado no

Cartório do 1º Ofício da Comarca, em lavro especial, assinado pelos presentes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de

Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça, e ao Tribunal Regional

Eleitoral, no prazo de 48 horas.

SEçAO III

DA PROMOçAO

Art. 213. O provimento do cargo de juiz de direito da primeira entrância far-se-á por promoção de juiz substituto, indicado pelo

Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A promoção de juizes substitutos far-se-á, no que couber, na forma prevista para as promoções de juizes de direito.

Art. 214. A promoção de juizes de direito far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente,

observando-se o seguinte:

1º - A antiguidade será apurada na entrância havendo empate, terá precedência o juiz mais antigo na carreira.

2º - O merecimento, também, será apurado na entrância e será aferido por critérios objetivos, tendo-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes em que tenha entrado em lista de merecimento.

3º - Poderá o Tribunal de Justiça condicionar o acesso por merecimento em qualquer entrância à frequência com aproveitamento em curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento.

4º - A promoção por antiguidade será feito à vista da indicação do juiz mais antigo da entrância e só poderá deixar de ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

5º - As indicações para promoção por merecimento serão feitas em lista tríplice, quando praticável, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento.

6º - Não poderá concorrer a promoção o juiz que estiver em disponibilidade por motivo de interesse público.

7º - Não poderá ser promovido por antiguidade ou concorrer em lista para a promoção por merecimento, o juiz que estiver respondendo a processo administrativo.

8º - O juiz punido com a pena de censura e remoção compulsória, não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Art. 215. Nos casos dos artigos anteriores, compete ao Chefe do

Poder Executivo efetuar a promoção no prazo de 15 dias, mandando publicar o ato no Diária da Justiça, dentro de dez dias.

Art. 216. Somente após dois anos de efetivo exercício na entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, candidatos que hajam completado o estágio.

Parágrafo único. O disposto no artigo anterior aplica-se no que couber aos juizes substitutos.

Art. 217. O juiz terá trinta dias de trânsito, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais quinze dias, para assumir a nova

Comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.

Parágrafo único. O período de trânsito e considerado como de efetivo exercício e será prorrogado somente quando o juiz requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste.

Art. 218. A alteração de entrância da Comarca não modifica a situação do juiz na carreira.

Parágrafo único. O juiz da Comarca cuja entrância for elevada, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, a sua categoria, ressalvado o direito de remoção para comarca de entrância idêntica a de sua posição na carreira.

SEçAO IV

DA REMOçAO

Art. 219. Na magistratura de carreira do Estado, ao provimento inicial e á promoção por merecimento, procederá a remoção.

1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante da lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo nome dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, e um de exercício na

Comarca.

2º - A juízo do Tribunal de Justiça, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério, fixado no parágrafo anterior, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

Art. 220. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.

Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juizes igual ao das vagas mais dois.

Art. 221. O juiz de direito somente será removido:

I - a pedido;

II - por acesso;

III - compulsoriamente, quando ocorrer motivo de interesse público.

Art. 222. Somente após um ano de exercício na comarca, poderá o juiz pleitear remoção para outra comarca de igual entrância.

Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas mais dois.

Art. 223. Publicado o ato que deu origem a vaga, será imediatamente aberto o concurso de remoção, com indicação da vaga ou comarca a ser provida e do prazo de dez dias, dentro do qual o

Presidente do Tribunal receberá os requerimentos dos juizes que a ela queiram se candidatar.

1º - Esses requerimentos serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de o candidato não ter sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado, e em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade e, finalmente, com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despachos ou sentença.

2º - Poderão os candidatos anexar aos seus pedidos cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.

Art. 224. O pedido de remoção poderá ser formulado através de telegrama, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte quatro horas.

Art. 225. Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade, e se houver mais de um nesta situação, aquele que o tribunal de Justiça indicar.

Parágrafo único. Não concorrerão à remoção os juizes que estiverem em disponibilidade, nos termos do art. 113, 3º, da Constituição da República.

Art. 226. Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao juiz remover-se para ela, para comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 227. A remoção no caso do 3º do artigo 113 da

Constituição da República, dar-se-á quando a permanência do juiz for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento em escrutínio secreto de dois terços dos membros do Tribunal de

Justiça.

1º - O processo para remoção compulsória será iniciado por:

I - proposto do Presidente do Tribunal de Justiça;

II - representação do Corregedor Geral da Justiça;

III - representação de um terço, pelo menos, dos desembargadores;

IV - representação fundamentada do Poder Executivo, do Ministério

Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos

Advogados do Brasil.

2º - Em qualquer hipótese a instauração do processo preceder-se-á

de defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes a apresentação da acusação.

3º - Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato convocará o

Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará o encaminhamento ao relator.

4º - Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal de Justiça afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.

5º - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

6º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

7º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal de

Justiça, depois do relatório oral, e da decisão publicar-se-á

somente a conclusão.

8º - Determinada a remoção, será o ato respectivo baixado pelo

Presidente do Tribunal e, se não houver vaga, ficará o magistrado em disponibilidade, aguardando-se a oportunidade prevista no

Art. 225.

Art. 228 Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público a permanência na comarca do juiz que:

I - se der ao vício de embriaguez ou de jogo de azar;

II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não seja processado por falta de representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;

III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;

IV - através de imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça.

V - estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou na de sua família.

Parágrafo único. O Corregedor Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de

Justiça, suficientemente instruída.

Art. 229. A remoção por permuta, admissível entre juizes de direito da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno, e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 230. Aplicam-se aos casos de remoção as disposições constantes do artigo 217 exceto no que se refere a remoção compulsória.

SEçAO V

DA REINTEGRAçAO

Art. 231. A reintegração que decorrerá de decisão judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

1º - Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento.

2º - Estando extinta a comarca ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.

3º - O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica, e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

SEçAO VI

DO APROVEITAMENTO

Art. 232. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

1º - O aproveitamento de magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público (artigo 42, IV e 45 II da L.O.M.N.)

somente poderá ser pleiteado após dois anos de ocorrido o afastamento, observado o disposto nos 2º e 3º do artigo 57 da Lei

Orgânica da Magistratura Nacional.

2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e psíquica, evidenciada através de inspeção médica.

Art. 233. O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca da mesma entrância da que ocupou pela última vez, ou de superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se no

Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou.

Art. 234. no aproveitamento dos juizes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal de Justiça,

considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:

a) o maior tempo de disponibilidade;

b) maior tempo de magistratura;

c) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;

d) maior tempo de serviço público.

SEçAO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 235. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.

Art. 236. A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer a promoção por antiguidade, salvo a hipótese de ter sido posto em disponibilidade por interesse público.

Art. 237. O magistrado será posto em disponibilidade face a ocorrência dos casos previstos nas Constituições da República e do

Estado, ou no presente Código, a saber:

I - quando for extinta a sua Comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga;

II - quando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;

III - quando decretada a sua remoção por interesse público;

IV - no caso de disponibilidade compulsória e definitiva, com vencimentos proporcionais.

1º - Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal, sob pena de considerar-se

abandonado o cargo, se, decorridos trinta dias não entrar em exercício.

2º - A disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda de cargo, se reconhecer a existência do interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial, observando para a decretação o procedimento previsto no artigo 227

e parágrafos.

SEçAO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 238. A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após, trinta anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos artigos

50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 239. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 240. O tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

SUBSEçAO UNICA

DA INCAPACIDADE FISICA E MENTAL

Art. 241. A aposentadoria compulsória dos magistrados por incapacidade física será precedida de processo para sua comprovação, que terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por representação do Corregedor Geral da Justiça ou de um terço, pelo menos, dos membros do Tribunal.

Art. 242. Distribuída a portaria do Presidente do Tribunal de

Justiça ou a representação, o relator mandará ouvir o magistrado,

marcando-lhe prazo para formular o que entender em defesa de seus direitos.

1º - Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o relator determinará os exames indispensáveis.

2º - Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de

Justiça o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até solução do processo.

Art. 243. Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará um curador ao juiz, sem prejuízo da notificação e defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir, dentro do prazo marcado.

Art. 244. Findo o prazo marcado com resposta ou sem ela, o relator nomeará uma comissão de três médicos, para proceder ao exame do juiz e ordenará ou trás diligências que julgar necessárias para a completa averiguação.

1º - O juiz ou seu curador poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa à nomeação dos peritos.

2º - Achando-se o juiz fora da Capital, mas em território do

Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do relator, ser efetuados sob a presidência do juiz de direito do lugar em que ele estiver.

3º - Encontrando-se o juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.

4º - Se o juiz estiver no exercício de suas funções e na própria comarca, a presidência das diligências competirá ao juiz de direito da Comarca vizinha, que, por ordem do relator, se deslocará para a comarca de residência daquele.

5º - Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo representante do Ministério Público e pelo curador do juiz, requerendo o que for a bem da justiça.

6º - Não comparecendo o magistrado para ser examinado ou recusando a submeter-se ao exame, será marcado novo dia para

efetivar-se a providência, e, se o fato se repetir, o julgamento será baseado em quaisquer outras provas.

7º - O juiz deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.

Art. 245. Concluídos os trabalhos e diligências, poderá o magistrado ou curador apresentar suas alegações e provas no prazo de dez dias, sendo afinal ou vido o Procurador Geral da Justiça.

Art. 246. O magistrado que por dois anos consecutivos, afastar-

se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

Art. 247. Conclusos ou autos ao relator, fará o relatório escrito e pedirá a designação de data para o julgamento, independentemente de revisão.

1º - Concluindo o Tribunal de Justiça pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão, ao Poder Executivo, para os devidos fins.

SEçAO IX

DA EXONERAçAO

Art. 248. A exoneração dos juizes vitalícios, dos juizes de direito e substitutos dar-se-á a pedido e, nas demais formas previstas neste Código.

Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedido exoneração enquanto não for julgado ou cumprida a penalidade que não importe em demissão, caso aplicada.

SEçAO X

DA DEMISSAO

Art. 249. A demissão do magistrado vitalício, ocorrerá quando, for decretada a perda do cargo:

I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipótese seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

b) recebimento a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade político-partidária.

1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houve correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnico de estabelecimento de ensino.

2º - Não se considera o exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

Parágrafo único. A demissão do magistrado vitalício será aplicada como penalidade e decorrerá de decisão em processo administrativo, ou de sentença judicial.

Art. 250. Decretada a demissão, o Presidente do Tribunal de

Justiça a comunicará ao Governador do Estado, para a formalização do ato.

Art. 251. E vedado ao magistrado, sob pena de perda do cargo:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo de precativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

CAPÍTULO II DO EXERCICIO

Art. 252. A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na carreira, será feita em dias.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos juizes com a respectiva antiguidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.

Art. 253. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde ou de repouso a gestante;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - afastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a dois anos;

V - casamento (oito dias);

VI - luto por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos (oito dias);

VII - convocação para serviço militar, ou para outros serviços por lei obrigatórios;

VIII - disponibilidade, ressalvada a que foi decretada por motivo de interesse público.

Art. 254. O juiz poderá acumular um cargo no magistério superior, público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente e proveniente desse cargo.

Art. 255. Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade é atestada:

I - a dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II - a dos juizes de direito de comarcas onde haja mais de uma vara, pelo diretor do foro;

III - a dos juizes de direito de comarcas onde haja uma só vara, por ele mesmo, sob compromisso do cargo.

Art. 256. Ao advogado nomeado desembargador, computar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, como de serviço estadual o tempo de advocacia, até quinze anos, comprovado por certidão do cartório, da ordem dos Advogados, ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 257. Os vencimentos dos desembargadores, fixados em lei, não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal

Federal.

1º - Os vencimentos dos juizes vitalícios, serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores.

2º - Os juizes substitutos terão vencimentos iguais aos juizes de primeira entrância.

3º - Os vencimentos dos magistrados, serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se

desatendidas as garantias do Poder Judiciário se ocorrer atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

4º - Para efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

SEçAO I

DA REPRESENTAçAO E DAS GRATIFICAçOES

Art. 258. A gratificação adicional por tempo de serviço dos magistrados será concedida pelo Tribunal de Justiça, aos magistrados, a razão de cinco por cento dos vencimentos por quinquênio de serviço, até o máximo o de sete quinquênios.

Parágrafo único. Para efeito da contagem de tempo de serviço

computar-se-á o tempo de serviço público prestado aos Estados, aos

Municípios e à União.

Art. 259. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá mensalmente, a título de representação, a gratificação de vinte e cinco por cento sobre os vencimentos do cargo de desembargador, o

Vice-Presidente a de dez por cento e o Corregedor Geral da Justiça a de vinte por cento, sendo que tais gratificações não se incorporão, para qualquer efeito, aos vencimentos.

Art. 260. Os magistrados perceberão, mensalmente, a título de representação, importância calculada sobre o vencimento base, e incorporável para todos os efeitos legais, na seguinte proporção:

desembargadores, de sessenta por cento (60%); juizes de entrância especial, de cinquenta por cento (50%); juizes de 2ª entrância, de quarenta por cento (40%); e juizes de 1ª entrância, trinta e cinco por cento (35%).

Art. 261. O juiz de direito titular da comarca de Porto

Murtinho, considerada de difícil provimento, fará jus a uma gratificação de trinta por cento sobre o seu vencimento base.

SEçAO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 262. Aos juizes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, será abonada uma ajuda de custo, arbitrada pelo

Presidente do Tribunal de Justiça, entre um a dois meses dos vencimentos do cargo que deve assumir, para atender as despesas de mudança e transporte.

1º - Quando a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.

2º - A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo, e restituída, caso o ato venha a ser tornado sem efeito.

3º - O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Tribunal de

Justiça.

SEçAO III

DAS DIARIAS

Art. 263. O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede, em objeto de serviço terá direito a diárias, na base de um trinta avos dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. A forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.

SEçAO IV

DA PENSAO

Art. 264. A viúva e aos filhos do magistrado será assegurada uma pensão igual a um terço dos vencimentos ou proventos que o mesmo percebia, sem prejuízo de outras a que tenha direito.

1º - A pensão será paga à viúva e, na falta desta, aos filhos.

2º - Na falta de viúva e de filhos, a pensão será paga a companheira com quem o magistrado conviverá durante os cinco últimos anos.

3º - Cessa o pagamento da pensão:

a) a viúva que contrair núpcias;

b) ao filho varão que completar maioridade, salvo se inválido e incapaz de prover a própria subsistência;

c) a filha que contrair núpcias.

4º - Nos casos da alínea a e c do parágrafo anterior, o benefício transferir-se-á aos filhos, observando disposto nas alíneas b e c.

5º - Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.

6º - no caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.

7º - A pensão será revista, sempre que aumentados os vencimentos da magistratura, na mesma proporção.

8º - A companheira aplicam-se as disposições relativas à viúva.

Art. 265. A família do juiz falecido em consequência de acidente de trabalho ou agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas forma do artigo anterior, uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.

SEçAO V

DO AUXILIO

Art. 266. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que percebia, para atender despesas de funeral e de luto.

1º - Quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormente.

2º - A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça, mediante apresentação do atestado de óbito, e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

SEçAO VI

DO SALARIO FAMILIA

Art. 267. O salário família é devido ao magistrado que sustenta filho menor de qualquer condição de até 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade.

Parágrafo único. Considera-se filho de qualquer condição o legítimo; legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da legislação civil.

Art. 268. O salário família corresponde a 7% (sete por cento), do salário mínimo, regional, arredondada a fração deste para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, por filho de qualquer condição de até 14 anos ou inválido.

Art. 269. A condição de filho deve ser provada mediante certidão de nascimento ou, nos casos especiais, mediante outra prova admitida pela lei civil.

Art. 270. O salário família é devido a contar do mês em que é feita prova da filiação relativa a cada filho.

SEçAO VII

DO AUXILIO MORADIA

Art. 271. Os magistrados, quando em exercício, perceberão mensalmente, e a título de auxílio moradia, vinte por cento sobre o vencimento base.

1º - O magistrado que residir em próprio do Estado ou mantido por ele, não fará jus à ajuda de custa prevista neste artigo.

2º - E defeso a magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação, de qualquer outra fonte.

3º - Os magistrados da Capital não terão ajuda de custo para moradia.

CAPÍTULO III DAS VANTAGENS NAO PECUNIARIAS

Art. 272. São vantagens não pecuniárias:

a) férias;

b) licença para tratamento de saúde;

c) licença por motivo de doença em pessoa da família;

d) licença para trato de interesses particulares;

e) licença para repouso à gestante;

f) afastamento para curso de aperfeiçoamento;

g) afastamento para os fins previstos nos incisos VI e VII do

Art. 253. SEçAO I

DAS FERIAS

Art. 273. Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais.

Parágrafo único. Os desembargadores, os juizes de direito e o juiz auditor gozarão férias coletivas nos períodos de dois a trinta de janeiro e de dois a trinta e um de julho. Os juizes substitutos gozarão férias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 274. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, nos primeiros e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

Art. 275. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

I - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;

II - O Corregedor Geral da Justiça;

III - os componentes da câmara de férias.

Art. 276. As escalas de férias dos magistrados que não gozaram férias coletivas serão organizadas até trinta de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo a regularidade das substituições, no caso da primeira instância.

1º - As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído;

todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada, e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo.

2º - A preferência será alternada se no ano seguinte persistir a mesma escolha de período.

Art. 277. Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao

Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por mais tempo que o determinado na lei.

1º - Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder, sem devolve-los a Cartório.

2º - Os magistrados a quem competir a presidência do Tribunal do

Júri não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.

Art. 278. A promoção, remoção ou permuta não interrompe o gozo de férias.

Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.

Art. 279. E vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período, em continuação ao do ano anterior.

Art. 280. O magistrado somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o direito às férias.

Art. 281. Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

Art. 282. O início e o término das férias serão comunicados ao

Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça e ao

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer também a função eleitoral.

Art. 283. Os magistrados terão direito de receber adiantadamente os vencimentos correspondentes ao período de férias.

Art. 284. São feriados, para os efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e, ainda os que forem especialmente, DECRETA:dos.

1º - Não haverá expediente forense aos sábados com exceção do realizado no registro civil das pessoas naturais.

2º - Nos dias a que se refere o artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto nº 2º do artigo 172 e o contido no

Art. 173 , I e II do Código de Processo Civil.

SEçAO II

DAS LICENçAS PARA TRATAMENTO DE SAUDE

Art. 285. as licenças para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à vista de laudo firmado por junta médica, formada por três facultativos.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo inferior a trinta dias, será concedida a vista do atestado médico ou de dentista,

Art. 286. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.

Parágrafo único. Salvo contra indicação-médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

SEçAO III

DA LICENçA POR MOTIVO DE DOENçA EM

PESSOA DA FAMILIA

Art. 287. O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, e mediante laudo médico respectivo.

Art. 288. Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça, o

Presidente fará expedir a competente portaria.

Art. 289. A licença de que trata esta seção concedida com vencimentos integrais até três meses; além deste prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis meses, até um ano, com desconto de dois terços; e sem vencimento, do décimo segundo mês em diante.

SEçAO IV

DA LICENçA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 290. Ao magistrado que requerer, poderá ser precedida licença especial para trato de interesses particulares, sem vencimentos, de até dois anos.

Parágrafo único. Ao magistrado em gozo de licença prevista neste artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas constitucionais e legais, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

SEçAO V

DA LICENçA PARA REPOUSO A GESTANTE

Art. 291. A gestante terá direito a licença, conforme indicação medica.

SEçAO VI

DO AFASTAMENTO PARA APERFEIçOAMENTO

Art. 292. O Tribunal de Justiça poderá conceder a magistrado, com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não superior a dois anos, a fim de frequentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo dos seus vencimentos, fixando o prazo bem como a forma de substituição.

SEçAO VII

DO AFASTAMENTO PARA CASAMENTO E OUTROS FINS

Art. 293. O magistrado poderá afastar-se do serviço em decorrência do casamento (oito dias); por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos

(oito dias); por convocação militar, ou outros serviços por lei obrigatórios e para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça.

1º - Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da

Magistratura, a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando não puder fazê-lo documentadamente.

2º - A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o magistrado a penalidade de censura.

TÍTULO IV DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA, DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS, DOS DEVERES, DOS ORGAOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES.

CAPÍTULO I SEçAO I

Art. 294. Salvo as restrições Constitucionais, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 295. O magistrado vitalício somente perderá o cargo nos casos enumerados no artigo 249.

SEçAO II

DA INAMOVIBILIDADE

Art. 296. O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu consentimento, ressalvada a remoção por interesse público.

Art. 297. Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ele ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

SEçAO III

DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

Art. 298. Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual a estabelecida para os servidores públicos, para fins providenciários.

CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS

Art. 299. São prerrogativas dos magistrados:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;

II - não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do

Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo.

III - ser recolhido a prisão especial ou sala especial do Estado-

Maior, por ordem e a disposição do Tribunal, quando sujeito a prisão, antes do julgamento final.

IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V - portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento.

CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS

Art. 300. São deveres dos magistrados:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério

Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providências que reclame e possibilite solução de urgência;

V - residir na sede da Comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses;

VI - comparecer pontual e diariamente no foro e ai permanecer das treze as dezoito horas, ou enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do juízo;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere a contagem e cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 301. A autorização prevista no inciso V do artigo anterior, somente será concedida qual do circunstâncias relevantes a justificarem.

Art. 302. Além das vedações constitucionais ou de outras leis federais, e proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício de seu cargo.

Parágrafo único. Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do processo disciplinar.

Art. 303. As audiências devem ser realizadas no local e hora designados.

Art. 304. O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do cargo, a não ser:

a) em gozo de licença, ou férias;

b) mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;

c) em caso de força maior ou de calamidade pública;

d) a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.

1º - O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse particular, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.

2º - O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de

Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça ou ao Presidente do

Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer a função eleitoral.

CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS

Art. 305. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder como dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

CAPÍTULO IV DOS ORGAOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

Art. 306. São órgãos de administração e disciplinado Poder

Judiciário, o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria Geral da Justiça, cujas funções serão reguladas no regimento interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste

Código.

TÍTULO V DA AçAO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DAS PENAS

Art. 307. A atividade censória do Tribunal de Justiça e exercida com o resguardo devido a dignidade e a independência do magistrado.

Art. 308. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 309. Pelas faltas cometidas ficam os magistrados sujeitos as seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juizes de primeira instância.

Art. 310. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 311. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 312. O Tribunal de Justiça, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;

I - a remoção de juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será observado o quorum de dois terços dos membro efetivos do Tribunal, apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, como tal se

considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e só não licenciados por motivo de saúde.

Art. 313. O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no artigo 227.

Art. 314. A pena de demissão será aplicada:

I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no artigo 26, I e II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

II - os juizes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade.

Art. 315. Por conveniência da justiça, poderá o magistrado, no curso do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 316. O Regimento Interno do Tribunal estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência e censura.

Art. 317. O Tribunal de Justiça sempre que, a vista de autos e papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por juízes, comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça, para a apuração da responsabilidade.

CAPÍTULO II DA APURAçAO DA RESPONSABILIDADE

SEçAO I

DISPOSIçOS GERAIS

Art. 318. O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias a sua apuração.

SEçAO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 319. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal de Justiça, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante Poder

Executivo ou Legislativo, Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-

á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o

Trihunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

3º - O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

4º - as provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal de

Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

7º - da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

8º - O processo administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da apresentação da defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno, mediante exposição fundamentada do relator.

9º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada ao Governador do Estado para formalização do ato.

CAPÍTULO III DA REVISAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 320. Em matéria disciplinar, caberá apenas revisão de processo administrativo e será admitida até seis meses contados do ato de punição do magistrado;

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou a evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - quando após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou circunstâncias que autorizem a diminuição de pena.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 321. da revisão não poderá resultar agravação da pena.

Art. 322. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheira.

Art. 323. O pedido será dirigido ao Tribunal Pleno, que procederá da seguinte forma:

I - o requerimento será autuado em apenso ao processo e distribuído ao relator do processo administrativo, que marcará o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações, ciente o Ministério Público.

II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos, sucessivamente ao requerente e ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, apresentarem as razões finais;

III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta para julgamento, dentro de quinze dias.

Art. 324. O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão, poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.

1º - Se a pena cancelada for a de demissão, aplicar-se-á a espécie o artigo 231 e seus parágrafos.

2º - Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenham sofrido com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

TÍTULO VI DO DIREITO DE PETIçAO E RECURSO DOS

ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I DO DIREITO DE PETIçAO

Art. 325. é assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos a autoridade competente, na forma da lei.

Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercitado fora do

Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho

Superior da Magistratura.

CAPÍTULO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 326. Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias:

I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto;

II - da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas ao cargo de juiz substituto;

III - da declaração de incapacidade do juiz;

IV - da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;

V - da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na magistratura;

VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, para repouso a gestante, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 327. Ao Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame e conseqoente retificações e modificações na lista de antiguidade.

Parágrafo único. Por igual prazo, para o Conselho Superior da

Magistratura, pedido de reexame e consequente modificações na escala de substituição de juizes.

Art. 328. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas revisões.

LIVRO IV

DAS DISPOSIçOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 329. as dotações orçamentárias consignadas ao Poder

Judiciário, ser-lhes-ão creditadas, em duodécimos, até o quinto dia do mês seguinte ao vencido ressalvadas aquelas destinadas a atender despesas cujo montante exija maiores recursos.

Art. 330. A imprensa Oficial do Estado remeterá ao Tribunal de

Justiça número suficiente de exemplares do Diário da Justiça, para distribuição aos magistrados.

Art. 331. São órgãos das publicações do Poder Judiciários: o

Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência e o Boletim Mensal

Informativo da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 332. Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice

Presidente e do Corregedor Geral da Justiça, de verificar, cada ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário,

conferindo-as com as disposições deste Código em que se fixam despesas com serviços, providências e o exercício em geral do funcionamento integral do Poder.

Art. 333. Fica assegurado a todos os magistrados que compunham a

Justiça do Estado de Mato Grosso, e que passaram a integrar o Poder

Mato Grosso do Sul, todos os direitos anteriormente.

Art. 334. Ficam assegurados a todos os servidores da Justiça do

Estado de Mato Grosso do Sul, que passaram a integrar os quadros da

Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente.

Art. 335. A contagem de tempo de serviço dos magistrados, assegurada pelo artigo 333, não será interrompida, produzindo efeitos legais no Estado.

Art. 336. Enquanto não se preencher noventa e cinco por cento das vagas de juiz de direito de primeira entrância, serão realizados apenas concursos para esses cargos.

Parágrafo único. Se o número de candidatos aprovados no concurso de juiz de direito for superior ao de vagas, os excedentes poderão ser aproveitados nas vagas de juizes substitutos.

Art. 337. A medida que forem vagando os ofícios de justiça do foro extrajudicial constantes do quadro suplementar, ficarão extintos os cargos e as atribuições passarão as serventias oficializadas na conformidade do quadro permanente.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de ofício de justiça do quadro suplementar, cujas atribuições não couberem na competência de um se ofício do quadro permanente, as excedentes serão anexadas a outro ou outros ofícios do quadro suplementar de forma a facilitar a paulatina implantação das serventias oficializadas.

Art. 338. Os cargos do quadro da Secretaria do Tribunal de

Justiça e dos ofícios de justiça do foro judicial, até que possam ser providos mediante concurso, poderão ser preenchidos mediante contrato na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo não superior a um ano.

Art. 339. Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados e dos servidores da Secretaria e dos ofícios de justiça da primeira instância serão fixados nos quadros anexos.

Art. 340. Enquanto não for provido o cargo de juiz auditor da

Justiça Militar do Estado, as funções de auditor serão exercidas pelo juiz da segunda vara criminal da Comarca da Capital.

Art. 341. A partir de primeiro de janeiro de 1982, a Comarca de

Dourados passará a Entrância Especial.

Art. 342. Ao cônjuge sobrevivente dos servidores da Justiça, mesmo que separados, ou a seus descendentes, com (5) cinco anos de exercício em qualquer função no Cartório, se aprovados em concurso, em caso de empate, fica assegurado o direito de preferência para nomeação.

Art. 343. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as dos livros

I - e II, do Decreto Lei nº 31 de 1º de janeiro de 1979.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1.979

ANEXO - I

I - ENTRANCIA ESPECIAL - (1)

A - COMARCA B - MUNICIPIO C - DISTRITO

01. Campo Grande 01. Campo Grande 01. Campo Grande

02. Anhanduí

03. Rochedinho

02. Bandeirante 04. Bandeirante

05. Congonhas

03. Corguinho 06. Corguinho

04. Jaraguari 07. Jaraguari

08. Bonfim

05.Ribas do Rio 09. Ribas do Rio

Pardo Pardo

10. Bálsamo

06. Rochedo 11. Rochedo

12. Agua Boa

07. Terenos 13. Terenos

II - COMARCAS DE SEGUINDA ENTRANCIA - (7)

02. Aquidauana 08. Aquidauana 14. Aquidauana

15. Camisão

16. Cipolândia

17. Piraputanga

18. Taunay

09. Anastácio 19. Anastácio

20. Dois Irmãos

21. Palmeiras

10. Nioaque 22. Nioaque

03. Corumbá 11. Corumbá 23. Corumbá

24. Albuquerque

25. Amolar

26. Coimbra

27. Nhecolândia

28. Paiaguás

29. Porto Espe

rança

12. Ladário 30. Ladário

04. Dourados 13. Dourados 31 . Dourados

32. Bocaja

33. Douradina

34. Guaçu

35. Itahum

36. Panambí

37. Picadinho

38. São Pedro

39. Serraria

40. Vila Vargas

14. Itaporã 41. Itaporã

42. Corumbá

43. Montese

44. Piraporã

05. Naviraí 15. Naviraí 45. Naviraí

06. Nova Andradina 16. Nova Andradina 46. Nova Andradina

17. Bataiporã 47. Bataiporã

48. Taquarussu

07. Paranaíba 18. Paranaíba 49. Paranaíba

50. Arvore Grande

51. Cachoeira

52. Indaiá Grande

53. Nova Jales

54. Paraíso

55. São João do

Aporé

56. Tamandaré

57. Velhacaria

19. Inocência 58. Inocência

59. Morangas

60. São José do

Sucuriú

61. São Pedro

08. Ponta Porã 20. Ponta Porã 62. Ponta Porã

63. Bocaja

64. Cabeceira do

Apa

65. Laguna Carapã

66. Sanga Puitã

21. Antônio João 67. Antônio João

68. Campestre

22. Aral Moreira 69. Aral Moreira

70. Vila Marques

09. Três Lagoas 23. Três Lagoas 71. Três Lagoas

72. Arapuã

73. Garcias

74. Ilha Comprida

75. Selvíria

24. Agua Clara 76. Agua Clara

77. Alto Sucuriu

25. Brasilândia 78. Brasilândia

79. Xavantina

III - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRANCIA - (22)

10. Amambai 26. Amambai 80. Amambai

81. Coronel

Sapucaia

82. Paranhos

83. Sete Quedas

84. Tacuru

11. Aparecida do Taboa 27. Aparecida do Taboa 85. Aparecida do do do Taboado

86. Cupins

87. Oriente

12. Bataguaçu 28. Bataguaçu 88. Bataguaçu

89. Porto IX de

Novembro

29. Anaurilândia 90. Anaurilândia

13. Bela Vista 30. Bela Vista 91. Bela Vista

31. Caracol 92. Caracol

14. Bonito 32. Bonito 93. Bonito

94. Jabuti

15. Caarapó 33. Caarapó 95. Caarapó

96. Cristalina

97. Juti

98. Nova América

16. Camapuã 34. Camapuã 99. Camapuã

100. Areado

101. Costa Rica

102. Figueirão

103. Ponte Vermelha

104. São Gabriel do Oeste

17. Cassilândia 35. Cassilândia 105. Cassilândia

106. Baus

107. Indaia do Sul

18. Coxim 36. Coxim 108. Coxim

109. São Ramão

110. Taquari

19. Eldorado 37. Eldorado 111. Eldorado

112. Morumbi

38. Mundo Novo 113. Mundo Novo

114. Jacarei

20. Fátima do Sul 39. Fátima do Sul 115. Fátima do Sul

116. Culturama

117. Vicentina

118. Vila Rica

119. São José

40. Nova Esperança 120. Nova Esperança

21. Glória de Dourados 41. Glória de Dou 121. Glória de rados Dourados

122. Guassulândia

22. Iguatemi 42. Iguatemi 123. Iguatemi

124. Itaquirai

43. Deodápolis 125. Deodápolis

126. Lagoa Bonita

127. Porto Vilma

23. Ivinhema 44. Ivinhema 128. Ivinhema

129. Amandina

45. Angélica 130. Angélica

131. Ipezal

24. Jardim 46. Jardim 132. Jardim

133. Boqueirão

47. Guia Lopes 134. Guia Lopes da Laguna da Laguna

25. Maracaju 48. Maracaju 135. Maracaju

136. Vista Alegre

26. Miranda 49. Miranda 137. Miranda

138. Dr. Arnaldo

Estevão de

Figueiredo

27. Pedro Gomes 50. Pedro Gomes 139. Pedro Gomes

28. Porto Murtinho 51. Porto Murtinho 140. Porto Murtinho

29. Rio Brilhante 52. Rio Brilhante 141. Rio Brilhante

142. Nova Alvorada

143. Prudêncio

Tomaz

30. Rio Verde de MT 53. Rio Verde de 144. Rio Verde de

Mato Grosso Mato Grosso

145. Juscelândia

54. Rio Negro 146. Rio Negro

148. Nova Esperança

31. Sidrolândia 55. Sidrolândia 149. Sidrolândia

150. Capão Seco.

ANEXO - II

(Art. 106, do código de Organização e Divisão Judiciárias)

QUADRO PERMANENTE DOS OFICIOS E FUNçOES DO FORO JUDICIAL

I - Ofícios de Entrância Especial

1 - Campo Grande

a) 06 Ofícios de justiça cível

b) 04 Ofícios de justiça criminal

c) 01 Distribuidor

d) 01 Contador e partidor

e) 01 Depositário judicial

f) 03 Avaliadores judiciais

g) 12 oficiais de justiça do foro cível

h) 08 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência judiciária.

i) 02 porteiros dos auditórios

j) 03 Zeladores do fórum

l) 03 Assistentes sociais

m) 02 Inspetor de menores

II - Ofícios de Justiça de Segunda Entrância

2 - Dourados

a) 03 Ofícios de justiça cível

b) 02 Ofícios de justiça criminal

c) 01 Distribuidor

d) 01 Contador e partidor

e) 01 Depositário judicial

f) 02 Avaliadores judiciais

g) 06 Oficiais de justiça do foro cível

h) 04 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência

judiciária

i) 01 porteiro dos auditórios

j) 02 Zeladores do fórum

l) 01 Assistente social

m) 01 Inspetor de menores

3 - Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas

a) 02 Ofícios de justiça cível

b) 01 Ofício de justiça criminal

c) 01 Distribuidor, partidor e contador

d) 01 Depositário judicial

e) 01 Avaliador judicial

f) 04 Oficiais de justiça de foro cível

g) 02 Oficiais de justiça de foro criminal e assistência

judiciária

h) 01 Porteiro de auditórios

i) 02 Zeladores do fórum

j) 01 Assistente Social

l) Inspetor de menores

4 - Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã

a) 01 Ofício de justiça cível

b) 01 Ofício de justiça criminal

c) 01 Distribuidor, contador e partidor

d) 01 Depositário judicial

e) 01 Avaliador Judicial

f) 02 Oficiais de justiça de foro cível

g) 02 Oficiais de Justiça de foro criminoso e assistência

judiciária

h) 01 Porteiro dos auditórios

i) 01 Zelador do fórum

III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância

5 - Em todas as comarcas

a) 01 Ofício de justiça cível e criminal

b) 01 Distribuidor, contador e partidor

c) 01 Depositário e avaliador judicial

d) 02 Oficiais de justiça

e) 01 Porteiro dos auditórios

f) 01 Zelador do fórum

IV - Auditoria Militar

a) 01 Escrivão

b) Oficial de justiça

ANEXO - III

(Art. 111 d

Parágrafo único do Código de Organização e Divisão

Judiciárias)

Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do foro extrajudicial

1 - Oficio de Justiça de Entrância Especial

a) 10 Ofício de Registro de Móveis e de Títulos e Documentos

b) 20 Ofício de Registro de Móveis e de Pessoas Jurídicas

c) 10 Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais

d) 20 Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais

e) 10 Ofício de Protestos

f) 10,20,30 e 4º Ofícios de Notas

2 - Ofícios de Justiça da 2º Entrância - Em cada comarca

a) 1º Ofício de Registros de moveis e de Protesto de títulos

Cambiais

b) 1º Ofícios de Registro de Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e Documentos

c) 1º e 2º Ofício de Notas

3 - Ofícios de Justiça de 1º Entrância - Em cada comarca

a) 1º Ofício de Registro Públicos e de Protesto de títulos -

b) 1º Ofício de Notas

4 - Escrivães de Paz

a) em cada município que não seja sede de comarca um Ofício Notas do Registro Civil das Pessoas Naturais

b) em cada distrito judiciário um Ofício de Registro Civil das

Pessoas Naturais.

CIRCUNSCRIçOES

I - Circunscrições do Registro Geral de Imóveis

1 - Na Comarca de Campo Grande

a) Primeira Circunscrição Imobiliária compreendida nos seguintes

limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa, subindo pela margem direita deste até o cruzamento - da Rua 14 de

Julho, pela qual some até a Rua Santos Dumont; - daí por esta rua até o cruzamento com o leito da rede Ferroviário Federal; daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até o limite com o Município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os limites do Município de Sidrolândia prosseguindo por esses limites até encontrar o Rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência dos

Córregos Segredo e Prosa, ponto de partida, abrangendo os

Municípios de Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Jaguari e Bandeirantes.

Segunda Circunscrição Imobiliária compreendidas pelas zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como a rural do município que não se incluem na jurisdição da primeira - Circunscrição, e ainda os municípios de Corguinho e Terenos.

II - Circunscrições do Registro Civil

1 - Na Comarca de Campo Grande

a) Primeira Circunscrição do Registro Civil, idêntica à Primeira

Circunscrição Imobiliária, com exclusão dos Municípios de Ribas do

Rio Pardo, Rochedo, Jaguari e Bandeirantes.

b) Segunda Circunscrição do Registro Civil compreendida nos limites das zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como da zona rural do município, que não se incluir na jurisdição da Primeira, que do distrito Judiciário de Anhanduí.

ANEXO - IV

QUADRO DO PESSOAL DA MAGISTRATURA

---------------------------------

Nº NATUREZA PADRAO VENCIMENTO

---------------------------------

10 DESEMBARGADOR PJ-25 58.000,00

10 JUIZ DE ENTRANCIA ESPECIAL PJ-24 51.000,00

22 JUIZ DE SEGUNDA ENTRANCIA PJ-23 45.000,00

01 JUIZ AUDITOR PJ-22 45.000,00

22 JUIZ DE PRIMEIRA ENTRANCIA PJ-21 39.000,00

08 JUIZ SUBSTITUTO PJ-21 39.000,00

---------------------------------

ANEXO - V

(Art. 106, 1º do D.O.J. - DL nº 64 de 24/04/79 e DL nº 65 de

24/04/79).

GRUPO - I - ENTRANCIA ESPECIAL

Campo Grande

---------------------------------

PJJE-100-1 Escrivães 10 20.000,00

PJJE-100-2 Auxiliar Judiciário 10 15.000,00

PJJE-100-3 Auxiliar Judiciário 31 12.000,00

PJJE-101-1 Assistente Social 03 12.000,00

PJJE-102-1 Oficial de Justiça do Foro

Criminal e Assistência

Judiciária 08 8.500,00

PJJE-103-1 Contador e Partidor 01 8.000,00

PJJE-104-1 Distribuidor 01 7.500,00

PJJE-105-1 Depositário Judicial 01 7.000,00

PJJE-106-1 Avaliador Judicial 03 6.500,00

PJJE-107-1 Inspetor de Menores 03 6.500,00

PJJE-108-1 Porteiro dos Auditórios 02 6.000,00

PJJE-109-1 Oficial de Justiça do Foro

Cível 12 7.500,00

PJJE-110-1 Zelador de Fórum 03 4.500,00

PJJE-111-1 Servente (emprego) 06 3.000,00

---------------------------------

GRUPO - II - SEGUNDA ENTRANCIA

Comarca de 5 (cinco) Varas

Dourados

---------------------------------

SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO

CARGOS MENSAL EM

Cr$ 1.00

---------------------------------

PJJE-200-1 Escrivão 05 19.000,00

PJJE-200-2 Auxiliar Judiciário 05 14.000,00

PJJE-200-3 Auxiliar Judiciário 16 11.000,00

PJJE-201-1 Assistente Social 02 11.000,00

PJJE-202-l Oficiai de, Justiça do Foro

Criminal e Assistência

Judiciária 04 8.000,00

PJJE-203-1 Contador e Partidor 01 7.000,00

PJJE-204-1 Distribuidor 01 6.500,00

PJJE-205-1 Avaliador Judicial 02 6.000,00

PJJE-206-1 Depositário Judicial 01 6.000,00

PJJE-207-1 Porteiro dos Auditórios 01 5.000,00

PJJE-208-1 Inspetor de Menores 02 6.000,00

PJJE-209-1 Oficial de Justiça do Foro

Cível 06 7.000,00

PJJE-210-1 Zelador do Fórum 02 4.300,00

PJJE-211-1 Servente (emprego) 04 2.800,00

---------------------------------

GRUPO - III - SEGUNDA ENTRANCIA

Comarca de 3 (tres) Varas

Aquidauana, Corumbá, Três Lagoas

---------------------------------

SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO

CARGOS MENSAL EM

COM. TOTAL Cr$ 1.00

---------------------------------

PJJE-300-1 Escrivão 03 09 17.000,00

PJJE-300-2 Auxiliar Judiciário 03 09 12.600,00

PJJE-300-3 Auxiliar Judiciário 10 30 10.800,00

PJJE-301-1 Assistente Social 01 03 10.800,00

PJJE-302-2 Oficial de Justiça do Foro

Criminal e Assistência

Judiciária 02 06 7.200,00

PJJE-303-3 Distribuidor, Contador e

Partidor 01 03 5.800,00

PJJE-304-4 Avaliador Judicial 01 03 5.500,00

PJJE-305-5 Depositário Judicial 01 03 5.500,00

PJJE-306-6 Inspetor de Menores 01 03 5.500,00

PJJE-307-7 Oficial de Justiça do Foro

Cível 04 12 6.500,00

PJJE-308-8 Porteiro dos Auditórios 01 01 4.500,00

PJJE-309-9 Zelador do Fórum 01 03 3.800,00

PJJE-301-1 Servente (emprego) 03 09 2.500,00

---------------------------------

GRUPO IV - SEGUNDA ENTRANCIA

Comarcas de 2 (duas) Varas

---------------------------------

SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO

CARGOS MENSAL EM

COM. TOTAL Cr$ 1.00

---------------------------------

PJJE-400-1 Escrivão 02 08 15.400,00

PJJE-400-2 Auxiliar Judiciário 02 08 11.400,00

PJJE-400-3 Auxiliar Judiciário 02 08 9.000,00

PJJE-401-1 Distribuidor, Contador e

Partidor 01 04 5.300,00

PJJE-402-1 Oficial de Justiça do Foro

Criminal e Assistência

Judiciária 02 08 6.500,00

PJJE-403-1 Avaliador Judicial 01 04 5.000,00

PJJE-404-1 Depositário Judicial 01 04 5.000,00

PJJE-405-1 Oficial de Justiça do Foro

Cível 02 08 6.000,00

PJJE-406-1 Porteiro dos Auditórios 01 04 4.000,00

PJJE-407-1 Zelador do Fórum 01 04 3.500,00

PJJE-408-1 Servente (emprego) 02 08 2.364,00

---------------------------------

GRUPO - V - PRIMEIRA ENTRANCIA

Comarcas: Aparecida do Tabuado, Bataguaçu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Coxim, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso e Sidrolândia.

---------------------------------

SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO

CARGOS MENSAL EM

COM. TOTAL Cr$ 1.00

---------------------------------

PJJE-500-1 Escrivão 01 22 14.800,00

PJJE-500-2 Auxiliar Judiciário 03 43 10.000,00

PJJE-501-1 Distribuidor, Contador e

Partidor 01 22 5.000,00

PJJE-502-1 Depositário e Avaliador

Judicial 01 22 4.500,00

PJJE-503-1 Oficial de Justiça 02 46 5.500,00

PJJE-504-1 Zelador do Fórum 01 22 3.000,00

PJJE-505-1 Servente (emprego) 22 22 2.364,00

---------------------------------

NOTA: Nas Comarcas de Aparecida do Taboado e Coxim, são 3 (tres)

Oficiais de Justiça em cada uma.

GRATIFICAçAO - OFICIAIS DE JUSTICA

(Art. 2. do DL nº 64 de 24/04/79).

---------------------------------

SIMBOLO POR MANDADO EM Cr$ 1,00 TETO EM CR$ 1,00

---------------------------------

PJJE-102-1 200 6.000,00

PJJE-109-1 240 7.200,00

PJJE-202-1 200 5.000,00

PJJE-209-1 240 6.000,00

PJJE-302-1 200 5.000,00

PJJE-307-1 240 6.000,00

PJJE-402-1 200 4.000,00

PJJE-405-1 240 4.400,00

PJJE-503-1 200 4.000,00

---------------------------------

ANEXO - VI

GRUPO - I

ENTRANCIA ESPECIAL

---------------------------------

Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

Cargos

---------------------------------

01 Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos PJFE-100-1 30.000,00

---------------------------------

01 Oficial de Registro de Imóveis e de pessoas jurídicas PJFE-100-1 30.000,00

---------------------------------

02 Auxiliar do Registro de Imóveis PJFE-100-1 20.000,00

---------------------------------

16 Auxiliar do Registro de Imóveis PJFE-100-1 10.000,00

---------------------------------

GRUPO - II

---------------------------------

Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO de Cargos

---------------------------------

02 Oficial de Registro Cível das

Pessoas Naturais PJFE-101-1 30.000,00

02 Auxiliares do Registro Cível das Pessoas Naturais PJFE-101-1 20.000,00

08 Auxiliares do Reg. Cível das

Pessoas Naturais PJFE-101-1 10.000,00

---------------------------------

GRUPO - III

---------------------------------

Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO de Cargos

---------------------------------

01 Oficial do Registro de Protesto PJFE-102-1 30.000,00

01 Auxiliar do Registro de Protesto PJFE-102-1 20.000,00

08 Auxiliar do Registro de Protesto PJFE-102-1 10.000,00

---------------------------------

GRUPO - IV

---------------------------------

Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO de Cargos

---------------------------------

04 Tabelião PJFE-103-1 30.000,00

04 Auxiliar Judicial PJFE-103-1 20.000,00

12 Auxiliar Judicial PJFE-103-1 10.000,00

---------------------------------

SEGUNDA ENTRANCIA:

GRUPO - V

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

01 08 Oficial do Registro de

Imóveis e de Protesto de

Título s Cambiais PJFE-104-1 27.000,00

01 08 Auxiliar de Registro de

Imóveis e de Protesto de

Título s Cambiais PJFE-104-1 16.000,00

04 32 Auxiliar de Registro de

Imóveis e de Protesto de

Título s Cambiais PJFE-104-1 8.000,00

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

01 08 Oficial de Registro Civil e de Títulos e Documentos PJFE-105-1 27.000,00

01 08 Auxiliar de Registro Civil de Títulos e Documentos PJFE-105-2 10.000,00

GRUPO - VII

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

02 16 Tabelião PJFE-107-1 27.000,00

02 16 Auxiliar Judiciário PJFE-107-1 16.100,00

06 40 Auxiliar Judiciário PJFE-107-1 10.000,00

---------------------------------

GRUPO - VIII

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

01 22 Oficial de Registro

Público e de Protesto de

Título s Cambiais PJFE-108-1 25.000,00

02 44 Auxiliar de Registro

Público e de Protesto de

Título s Cambiais PJFE-108-2 8.000,00

GRUPO IX

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

01 22 Tabelião PJFE-110-1 25.000,00

01 22 Auxiliar Judiciário PJFE-110-2 8.000,00

01 22 Auxiliar Judiciário PJFE-110-3 8.000,00

---------------------------------

GRUPO - X

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

25 Escrivães municipais PJFE-111-1 10.000,00

10 Escrivães distritais PJFE-111-2 3.000,00

---------------------------------

ANEXO - VII

QUADRO TEMPORARIO

(Anexo a que se refere o art. 337 deste Código a ser extinto, paulatinamente, na medida em que se implanta a Organização

Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul e se oficializam as serventias do foro judicial e extrajudicial).

QUADROS DOS OFICIOS E DO PESSOAL do foro judicial e do foro extrajudicial da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

1 - Na sede da Comarca de Campo Grande:

I - no foro Judicial:

a) escrivães do 1º, 2º, 3º e 4º ofícios cíveis, servindo junto as

Varas Cíveis da mesma numeração ordinal;

b) escrivães do 1º e 2º ofícios criminais para servir junto as

Varas Criminais da mesma numeração ordinal;

c) um distribuidor, exercendo ainda as funções do contador e partidor;

d) seis escreventes juramentados;

e) seis datilógrafos;

f) um avaliador

g) um depositário judicial;

h) doze oficiais de justiça;

i) um porteiro dos auditórios;

j) três zeladores do Fórum.

II - no foro extrajudicial da Comarca de Campo Grande:

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis da

Primeira Circunscrição;

b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das

Pessoas Naturais da Primeira Circunscrição;

c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;

d) Quatro Tabelião de Notas e Oficial Privativo do Registro de

Título s e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

e) Quinto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da

Terceira Circunscrição;

f) Sexto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da

Quarta Circunscrição;

g) Sétimo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da

Segunda Circunscrição;

h) Oitavo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da

Quinta Circunscrição;

i) Nono Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas

Naturais da Segunda Circunscrição.

2 - Nas sedes das Comarcas de Corumbá e Dourados os ofícios de justiça serão os seguintes:

I - no foro judicial:

a) escrivães do 1º e 2º Ofícios Cíveis, servindo junto as varas cíveis da mesma numeração ordinal;

b) escrivão do Ofício Criminal, servindo junto a Vara Criminal;

c) um distribuidor, exercendo ainda funções de contador e partidor;

d) três escreventes juramentados;

e) três datilógrafos;

f) um avaliador e depositário judicial;

g) seis oficiais de justiça;

h) um porteiro dos auditórios;

i) dois Zeladores do Fórum.

III - no foro extrajudicial da Comarca de Corumbá:

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da

Primeira Circunscrição;

b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro das Pessoas

Naturais;

c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos de Títulos;

d) Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e

Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

e) Quinto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de imóveis da

Segunda Circunscrição;

IV - no foro extrajudicial da Comarca de Dourados:

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial Privativo do Registro de

Imóveis;

b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das

Pessoas Naturais:

c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;

d) Quarto Tabelião de Notas e Oficial Privativo do Registro de

Título s e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

3 - Nas sedes das Comarcas de Aquidauana e Três Lagoas, os ofícios de Justiça serão os seguintes:

I - no foro judicial:

a) escrivão do 1º e 2º ofício, servindo junto as Varas da mesma numeração ordinal;

b) um distribuidor, exercendo ainda as funções de contador e partidor;

c) dois escreventes juramentados;

d) dois datilógrafos;

e) um avaliador e depositário judicial;

f) quatro oficiais de justiça;

g) um porteiro dos auditórios;

h) um Zelador do Fórum.

II - no foro extrajudicial da Comarca de Aquidauana:

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da

Primeira Circunscrição;

b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das

Pessoas Naturais e Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição;

c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;

d) Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Registro de Imóvel da

Terceira Circunscrição.

III - no foro extrajudicial da Comarca de Três Lagoas:

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis;

b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das

Pessoas Naturais;

c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis;

d) Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e

Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

4 - Nas sedes das Comarcas de Aparecida do Taboado, Fátima do Sul, Paranaíba e Ponta Porã, os ofícios de justiça serão os seguintes:

a) Primeiro Tabelião, Escrivão de Cível em geral privativo dos

Feitos da Fazenda Pública, da Provedoria e Resíduos, Oficial

Privativo do Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas

Jurídicas e responsável pelo expediente do Juiz;

b) Segundo Tabelião, Escrivão do Cível em geral, Oficial do

Registro Civil das Pessoas Naturais e privativo de Menores, Interditos, Acidentes de Trabalho e Justiças do Trabalho;

c) Terceiro Tabelião, Escrivão do Cível em geral Privativo do

Crime, Júri e Execução Criminais e Oficiais do Registro de

Protestos de Títulos Mercantis;

d) um distribuidor, exercendo ainda as funções de contador e partidor;

e) um avaliador, exercendo ainda as funções de depositário judicial;

f) três oficiais de justiça;

g) um porteiro dos auditórios;

h) um zelador do Fórum.

5 - NAS DEMAIS COMARCAS DO ESTADO do ofícios de Justiça serão os

seguintes:

a) Primeiro Tabelião, escrivão de Cível em geral privativo de crime, Júri e Execução Criminais dos Feitos da Fazenda Pública, da

Justiça do Trabalho e Oficial do registro de Imóveis, Títulos e

Documentos, Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e responsável pelo expediente do Juízo

b) Segundo Tabelião, Escrivão do Cível em Geral Privativo de

Orfãos, Menores e Interditos, de Provedoria e Resíduos e Oficial do

Registro Civil das Pessoas Naturais;

c) um distribuidor, exercendo ainda as funções de contador e partidor;

d) um porteiro dos auditórios, exercendo também as funções de depositário e avaliador judicial;

e) dois oficiais de justiça;

f) um zelador do Fórum

6 - NO DISTRITO DA SEDE MUNICIPAL que não seja sede de comarca, haverá um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, exercendo ainda as funções de Escrivão do Juízo e Tabelião.

7 - NOS DEMAIS DISTRITOS JUDICIARIOS haverá um Oficial de Registro

CIVIL - das Pessoas Naturais, exercendo, cumulativamente, as funções de escrivão do Juiz de Paz e de Tabelião de notas no tocante a procurações, reconhecimento de firmas e escrituras relativas a alienação de imóveis nele situadas, e de valor não superior a 100

vezes o salário mínimo regional.

CIRCUNSCRIçOES

1 - Circunscrição do Registro Geral de Imóveis:

I - NA COMARCA DE CAMPO GRANDE:

a) Primeira circunscrição Imobiliária, compreendendo as Zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como a rural do município que nao se inclui na jurisdição da segunda circunscrição;

b) Segunda Circunscrição Imobiliária compreendida nos seguintes

limites: partindo da confluência dos Córregos Segredo e Prosa, subindo pela margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de

Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont, daí por esta rua até o cruzamento com o leito da estrada de Ferro Noroeste do Brasil, daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até o limite com o Município de Terenos, daí por esse limite até encontrar os limites do Município de Sidrolândia prosseguindo por esses limites até encontrar o Rio Anhandui, pelo qual sobe até a confluência dos Córregos Segredo e Prosa, ponto de partida;

c) Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo os

Municípios de Terenos e Sidrolândia;

d) Quarta Circunscrição Imobiliária, compreendendo os Municípios de Rochedo, Corguinho e Ribas do Rio Pardo;

e) Quinta Circunscrição Imobiliária, compreendendo os Municípios de Bandeirantes e Jaraguari.

II - NA COMARCA DE CORUMBA:

a) Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Corumbá;

b) Segunda Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Ladário.

III - NA COMARCA DE AQUIDAUANA:

a) Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Aquidauana;

b) Segunda Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Bonito;

c) Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo os

Municípios de Nioaque e Anastácio.

2 - CIRCUNSCRIçOES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

I - NA COMARCA DE CAMPO GRANDE:

a) a primeira circunscrição do Registro Civil das Pessoas

Naturais se constitui das zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como da zona rural do município que não se incluem na jurisdição da seguinte circunscrição;

b) a segunda circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais ficará compreendida nos seguintes limites: partindo da confluência dos Córregos Segredo e Prosa, subindo a margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de julho, pela qual sobe até a Rua Santos

Dumont daí por esta rua até o cruzamento com o leito da Estrada de

Ferro Noroeste do Brasil; daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo da sua estação até o limite com o município de Terenos;

daí por esse limite até encontrar os limites do município de

Sidrolândia, prosseguindo por esses limites até encontrar - Rio

Anhandui pelo qual sobe até a confluência dos córregos, Segredo e

Prosa, ponto de partida.

A N E X O - I

I - ENTRANCIA ESPECIAL - (1)

A - COMARCA B - MUNICIPIO C - DISTRITO

----------- - - -----

01. Campo Grande 01. Campo Grande 01. Campo Grande

02. Anhanduí

03. Rochedinho

02. Bandeirantes 04. Bandeirantes

05. Congonhas

03. Corguinho 06. Corguinho

07. Baianópolis

04. Jaraguari 08. Jaraguari

09. Bonfim

05. Ribas do Rio Pardo 10. Ribas do rio Pardo

11. Bálsamo

06. Rochedo 12. Rochedo

13. Agua Boa

07. Terenos 14. Terenos

II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRANCIA - (08)

02. Aquidauana 08. Aquidauana 15. Aquidauana

16. Camisão

17. Cipolândia

18. Piraputanga

19. Taunay

09. Anastácio 20. Anastácio

21. Dois Irmãos

22. Palmeiras

10. Nioaque 23. Nioaque

03. Corumbá 11. Corumbá 24. Corumbá

25. Albuquerque

26. Amolar

27. Coimbra

28. Nhecolândia

29. Paiaguás

30. Porto Esperança

12. Ladário 31 . Ladário

04. Dourados 13. Dourados 32. Dourados

33. Bocajá

34. Douradina

35. Guaçu

36. ithaum

37. Panambí

38. Picadinha

39. São Pedro

40. Serraria

41. Vila Vargas

14. Itaporã 42. Itaporã

43. Corumbá

44. Montese

45. Piraporã

05. Naviraí 15. Naviraí 46. Naviraí

06. Nova Andradina 16. Nova Andradina 47. Nova Andradina

17. Bataiporã 48. Bataiporã

49. Taquarussu

07. Paranaíba 18. Paranaíba 50. Paranaíba

51. Arvore Grande

52. Cachoeira

53. Indaiá Grande

54. Nova Jales

55. Paraíso

56. São João do

Aporé

57. Tamandaré

58. Velhacaria

19. Inocência 59. Inocência

60. Morangas

61. São José do

Sucuriu

62. São Pedro

08. Ponta Porã 20. Ponta Porã 63. Ponta Porã

64. Bocajá

65. Cabeceira do

Apa

66. Laguna Carapã

67. Sanga Puitã

21. Antônio João 68. Antônio João

69. Campestre

22. Aral Moreira 70. Aral Moreira

71. Vila Marques

09. Três Lagoas 23. Três Lagoas 72. Três Lagoas

73. Arapuã

74. Garcias

75. Ilha Comprida

76. Selviria

24. Agua Clara 77. Agua Clara

78. Alto Sucuriú

25. Brasilândia 79. Brasilândia

80. Xavantina

III - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRANCIA - (22)

10. Amambai 26. Amambai 81. Amambai

82. Coronel Sapu-

caia

83. Paranhos

84. Sete Quedas

85. Tacuru

11. Aparecida do 27. Aparecida do 86. Aparecida do

Taboado Taboado Taboado

87. Cupins

88. Oriente

12. Bataguassu 28. Bataguassu 88. Bataguassu

29. Anaurilândia 91. Anaurilândia

13. Bela Vista 30. Bela Vista 92. Bela Vista

31. Caracol 93. Caracol

14. Bonito 32. Bonito 94. Bonito

95. Jabuti

15. Caarapó 33. Caarapó 96. Caarapó

97. Cristalina

98. Juti

99. Nova América

16. Camapuã 34. Camapuã 100. Camapuã

101. Areado

102. Costa Rica

17. Cassilândia 35. Cassilândia 106. Cassilândia

107. Baús

108. Indaiá do Sul

18. Coxim 36. Coxim 109. Coxim

110. São Romão

111. Taquari

19. Eldorado 37. Eldorado 112. Eldorado

113. Morumbi

38. Mundo Novo 114. Mundo Novo

115. Jacareí

20. Fátima do Sul 39. Fátima do Sul 116. Fátima do Sul

117. Culturama

118. Vicentina

119. Vila Rica

120. São José

40. Jateí 121. Jateí

122. Nova Esperança

21. Glória de 41. Glória de 123. Glória de

Dourados Dourados Dourados

124. Guassulândia

42. Deodápolis 125. Deodápolis

126. Lagoa Bonita

127. Porto Vilma

22. Iguatemi 43. Iguatemi 128. Iguatemi

129. Itaquiraí

23. Ivinhema 44. Ivinhema 130. Ivinhema

131. Amandina

45. Angélica 132. Angélica

133. Ipezal

24. Jardim 46. Jardim 134. Jardim

135. Boqueirão

47. Guia Lopes da 136. Guia Lopes da

Laguna Laguna

25. Maracajú 48. Maracajú 137. Maracajú

138. Vista Alegre

26. Miranda 49. Miranda 139. Miranda

140. Dr. Arnaldo

Estevão de

Figueiredo

27. Pedro Gomes 50. Pedro Gomes 141. Pedro Gomes

28. Porto Murtinho 51. Porto Murtinho 142. Porto Murtinho

29. Rio Brilhante 52. Rio Brilhante 143. Rio Brilhante

144. Nova Alvorada

145. Prudêncio Tomaz

30. Rio Verde de MT 53. Rio Verde de MT 146. Rio Verde de Mato Grosso

147. Juscelândia

54. Rio Negro 148. Rio Negro

149. Nova Esperança

31. Sidrolândia 55. Sidrolândia 150. Sidrolândia

151. Capão Seco

ANEXO - II

(Art. 106, do Código de Organização e Divisão Judiciárias).

QUADRO PERMANENTE DOS OFICIOS E FUNçOES DO FORO JUDICIAL

I - Ofícios de Justiça de Entrância Especial

1 - Campo Grande

a) 06 Ofícios de justiça cível

b) 04 Ofícios de justiça criminal

c) 01 Distribuidor

d) 01 Contador e partidor

e) 01 Depositário judicial

f) 03 Avaliadores judiciais

g) 12 Oficiais de justiça do foro cível

h) 08 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência

judiciária

i) 02 Porteiros dos auditórios

J - 03 Zeladores do fórum

l) 03 Assistentes sociais

m) 02 Inspetores de menores

II - Ofícios de Justiça de Segunda Entrância

2 - Dourados

a) 03 Ofícios de justiça cível

b) 02 Ofícios de justiça criminal

c) 01 Distribuidor

d) 01 Contador e partidor

e) 01 Depositário judicial

f) 02 Avaliadores judiciais

g) 06 Oficiais de justiça do foro cível

h) 04 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência

judiciária

i) 01 Porteiro dos auditórios

j) 02 Zeladores do fórum

l) 01 Assistente social

m) 01 Inspetor de menores

3 - Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas

a) 02 Ofícios de justiça cível

b) 01 Ofício de justiça criminal

c) 01 Distribuidor, partidor e contador

d) 01 Depositário judicial

e) 01 Avaliador judicial

f) 04 Oficiais de justiça do foro cível

g) 02 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência

judiciária

h) 01 Porteiro dos auditórios

i) 02 Zeladores do fórum

j) 01 Assistente social

l) 01 Inspetor de menores

4 - Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã

a) 01 Ofício de justiça cível

b) 01 Ofício de justiça criminal

c) 01 Distribuidor, contador e partidor

d) 01 Depositário judicial

e) 01 Avaliador judicial

f) 02 Oficiais de justiça do foro cível

g) 02 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência

judiciária

h) 01 Porteiro dos auditórios

i) 01 Zelador do fórum

III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância

5 - Em todas as comarcas

a) 01 Ofício de justiça cível e criminal

b) 01 Distribuidor, contador e partidor

c) 01 Depositário e avaliador judicial

d) 02 Oficiais de justiça

e) 01 Porteiro dos auditórios

f) 01 Zelador do fórum

IV - Auditoria Militar

a) 01 Escrivão

b) 01 Oficial de justiça

ANEXO - III

(Art. 111 e

Parágrafo único do Código de Organização e Divisão

Judiciárias)

QUADRO PERMANENTE DOS OFICIOS DE JUSTIçA DO FORO EXTRAJUDICIAL

1 - Ofício de Justiça de Entrância Especial

a) 1º Ofício de Registro de móveis e de Títulos e Documentos

b) 2º Ofício de Registro de móvel e de Pessoas Jurídicas

c) 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais

d) 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais

e) 1º Ofício de Protestos

f) 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Notas

2 - Ofícios de Justiça da 2ª Entrância - Em cada comarca

a) 1º Ofício de Registro de móveis e de Protesto de Títulos

Cambiais

b) 1º Ofício de Registros de Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e Documentos

c) 1º e 2º Ofícios de Notas

3 - Ofícios de Justiça de 1ª Entrância - Em cada comarca

a) 1º Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais

b) 1º Ofício de Notas

4 - Escrivães de Paz

a) em cada município que não seja sede de comarca um Ofício Notas do Registro Civil das Pessoas Naturais

b) em cada distrito judiciário um Ofício de Registro, Civil da

Pessoas Naturais.

CIRCUNSCRIçOES

I - Circunscrições do Registro Geral de Imóveis

1 - Na Comarca de Campo Grande

a) Primeira Circunscrição Imobiliária compreendida nos seguintes

limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa, subindo pela margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de

Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont; daí por esta rua até o cruzamento com o leito da Rede Ferroviária Federal; daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até o limite com o Município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os limites do Município de Sidrolândia prosseguindo por esses limites até encontrar o Rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência dos Córregos Segredos e Prosa; ponto de partida, abrangendo os

Municípios de Ribas do Rio Pardo, Rochedo; Jaraguari e

Bandeirantes.

b) Segunda Circunscrição Imobiliária compreendidas pelas zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como a rural do Município que não se incluem na jurisdição da primeira Circunscrição, e ainda os Municípios de Terenos e Corguinho.

II - Circunscrição do Registro Civil

1 - Na Comarca de Campo Grande

a) Primeira Circunscrição do Registro Civil, idêntica a Primeira

Circunscrição Imobiliária, com exclusão dos Municípios de Ribas do

Rio Pardo, Rochedo, Jaraguari e Bandeirantes.

b) Segunda Circunscrição do Registro Civil compreendida nos limites das zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como da zona rural do município, que não se incluir na jurisdição da Primeira, que do distrito Judiciário de Anhanduí.

QUADRO DO PESSOAL DA MAGISTRATUA

---------------------------------

Nº NATUREZA PADRAO VENCIMENTO

---------------------------------

10 DESEMBARGADOR PJ-25 58.000,00

10 JUIZ DE ENTRANCIA ESPECIAL PJ-24 51.000,00

22 JUIZ DE SEGUNDA ENTRANCIA PJ-23 45.000,00

01 JU1Z AUDITOR PJ-22 45.000,00

22 JUIZ DE PRIMEIRA ENTRANCIA PJ-21 39.000,00

08 JUIZ SUBSTITUTO PJ-21 39.000,00

---------------------------------

ANEXO - V

(Art. 106, 1º do C.O..D.J nº 64 de 24/04/79 e DL. nº 65 de

24/04/79)

GRUPO - I - ENTRANCIA ESPECIAL

Campo Grande

---------------------------------

SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO MENSAL

CARGOS EM CR$ 1.00

---------------------------------

PJJE-100-1 Escrivão 10 20.000,00

PJJE-100-2 Auxiliar Judiciário 10 15.000,00

PJJE-100-3 Auxiliar Judiciário 31 12.000,00

PJJE-101-1 Assistente Social 03 12,000,00

PJJE-102-1 Oficial de Justiça do Foro Cri-

minal e Assistência Judiciária 08 8.500,00

PJJE-103-1 Contador e Partidor 01 8.000,00

PJJE-104-1 Distribuidor 01 7.500,00

PJJE-105-1 Depositário Judicial 01 7.000,00

PJJE-106-1 Avaliador Judicial 03 6.500,00

PJJE-107-1 Inspetor de Menores 03 6.500,00

PJJE-108-1 Porteiro dos Auditórios 02 6.000,00

PJJE-109-1 Oficial de Justiça do Foro

Cível 12 7.500,00

PJJE-110-1 Zelador do Fórum 03 4.500,00

PJJE-111-1 Servente (emprego) 06 3.000,00

---------------------------------

GRUPO - II - SEGUNDA ENTRANCIA

Comarca de 5 (cinco) Varas

Dourados

---------------------------------

SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO MENSAL

CARGOS EM CR$ 1.00

---------------------------------

PJJE-200-1 Escrivão 05 19.000,00

PJJE-200-2 Auxiliar Judiciário 05 14.000,00

PJJE-200-3 Auxiliar Judiciário 16 11.000,00

PJJE-201-1 Assistente Social 02 11.000,00

PJJE-202-1 Oficial de Justiça do

Foro Criminal e Assistên-

cia Judiciária 04 8.000,00

PJJE-203-1 Contador e Partidor 01 7.000,00

PJJE-204-1 Distribuidor 01 6.500,00

PJJE-205-1 Avaliador Judicial 02 6.000,00

PJJE-206-1 Depositário Judicial 01 6.000,00

PJJE-207-l Porteiro dos Auditórios 01 5.000,00

PJJE-208-l Inspetor de Menores 02 6.000,00

PJJE-209-1 Oficial de Justiça do

Foro Cível 06 7.000,00

PJJE-210-1 Zelador do Fórum 02 4.300,00

PJJE-211-1 Servente (emprego) 04 2.800,00

---------------------------------

GRUPO - III - SEGUNDA ENTRANCIA

Comarca de 3 (três) varas

Aquidauana, Corumbá, Três Lagoas

---------------------------------

SIMBOLO DENOMINAçAO DO CARGO NUMERO DE VENCIMENTO MENSAL

CARGOS EM CR$ 1.00

COM. TOT.

---------------------------------

PJJE-500-1 Escrivão 01 22 14.800,00

PJJE-500-2 Auxiliar Judiciário 03 66 10.000,00

PJJE-501-1 Distribuidor, Contador e Partidor 01 22 5.000,00

PJJE-502-1 Depositário e Avaliador

Judicial 01 22 4.500,00

PJJE-503-1 Oficial de Justiça 02 46 5.500,00

PJJE-504-1 Porteiro dos Auditórios 01 22 3.220,00

PJJE-505-1 Zelador do Fórum 01 22 3.000,00

PJJE-506-1 Servente (emprego) 01 22 2.364,00

---------------------------------

NOTA: Nas Comarcas de Aparecida do Taboado e Coxim, são 3 (três)

Oficiais de Justiça em cada uma.

GRATIFICAçAO - OFICIAIS DE JUSTIçA

(Art. 2º do DL, nº 64 de 24/04/1.979)

---------------------------------

SIMBOLO POR MANDADO TETO EM CR$

---------------------------------

PJJE-102-1 200 6.000,00

PJJE-109-1 240 7.200,00

PJJE-202-1 200 5.000,00

PJJE-209-1 240 6.000,00

PJJE-302-1 200 5.000,00

PJJE-307-1 240 6.000,00

PJJE-402-1 200 4.000,00

PJJE-405-1 240 4.800,00

PJJE-503-1 200 4.000,00

---------------------------------

ANEXO - VI

GRUPO - I

ENTRANCIA ESPECIAL

---------------------------------

Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

Cargos

---------------------------------

01 Oficial de Registro de Imóveis e Títu-

los e Documentos PJFE-100-1 30.000,00

01 Oficial de Registro de Imóveis e de

Pessoas jurídicas PJFE-100-1 30.000,00

02 Auxiliar do Registro de Imóveis PJFE-100-1 20.000,00

16 Auxiliar do Registro de Imóveis PJFE-100-1 10.000,00

---------------------------------

GRUPO - II

---------------------------------

Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

Cargos

---------------------------------

02 Oficial de Registro Cível das Pessoas

Naturais PJFE-101-1 30.000,00

02 Auxiliares do Registro Cível das Pes-

soas Naturais PJFE-101-2 20.000,00

08 Auxiliares do Reg. Cível das Pessoas

Naturais PJFE-101-3 10.000,00

---------------------------------

GRUPO - III

---------------------------------

Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

Cargos

---------------------------------

01 Oficial do Registro de Protesto PJFE-102-1 30.000,00

01 Auxiliar do Registro de Protesto PJFE-102-2 20.000,00

08 Auxiliar do Registro de Protesto PJFE-102-3 10.000,00

---------------------------------

GRUPO - IV

---------------------------------

Nº total de DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

Cargos

---------------------------------

04 Tabelião PJFE-103-1 30.000,00

04 Auxiliar Judicial PJFE-103-2 20.000,00

12 Auxiliar Judicial PJFE-103-3 10.000,00

---------------------------------

SEGUNDA ENTRANCIA:

GRUPO - V

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

01 08 Oficial do Registro de imóveis e de Protesto de Títulos PJFE-104-1 27.000,00

Cambiais

01 08 Auxiliar de Registro de Imó-

veis e de Protesto de Títu-

los Cambiais PJFE-104-2 16.000,00

04 32 Auxiliar de Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos Cambia-

is PJFE-104-2 8.000,00

---------------------------------

GRUPO - VI

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

01 08 Oficial de Registro Civil e de

Título s e Documentos PJFE-105-1 27.000,00

01 08 Auxiliar de Registro Civil de

Título s e Documentos PJFE-105-2 10.000,00

GRUPO - VII

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

02 16 Tabelião PJFE-107-1 27.000,00

02 16 Auxiliar Judiciário PJFE-107-1 16.000,00

06 48 Auxiliar Judiciário PJFE-107-1 10.000,00

---------------------------------

PRIMEIRA ENTRANCIA: GRUPO - VIII

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

01 22 Oficial de Registro Público e PJFE-108-1 25.000,00

de Protesto de Título Cambiais

02 44 Auxiliar do Regimento Público e de Protesto de Títulos Cam-

biais PJFE-108-2 8.000,00

---------------------------------

GRUPO - IX

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

01 22 Tabelião PJFE-110-1 25.000,00

01 22 Auxiliar Judiciário PJFE-110-2 8.000,00

01 22 Auxiliar Judiciário PJFE-110-2 8.000,00

---------------------------------

GRUPO - X

---------------------------------

Nº DE Nº total DENOMINAçAO SIMBOLO VENCIMENTO

CARGOS de Cargos

CADA

COMARCA

---------------------------------

25 Escrivães Municipais PJFE-111-1 10.000,00

10 Escrivães Distritais PJFE-111-2 3.000,00

-------------------------------- -

LIVRO I

TÍTULO I

DISPOSIçOES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA DIVISAO JUDICIARIA

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DISPOSIçOES GERAIS SOBRE A CRIAçAO, ELEVAçAO, REBAIXAMENTO E

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

TÍTULO II

DOS ORGAOS JUDICIARIOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAçAO

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO II

DA COMPOSIçAO E COMPETENCIA

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 173

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

TÍTULO III

DOS SERVICOS AUXILIARES DA JUSTIçA

CAPÍTULO I

Art. 102

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA

Art. 103

Art. 104

Art. 105

CAPÍTULO III

DOS OFICIOS DE JUSTIçA DO FORO JUDICIAL

Art. 106

Art. 107

CAPÍTULO IV

DOS OFICIOS DE JUSTICA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIçOES DOS SERVIDORES DA JUSTIçA

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

TÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADE

CAPÍTULO I

QUANTO AOS JUIZES

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Art. 166

Art. 167

CAPÍTULO II

QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIçA

Art. 168

Art. 169

Art. 170

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS ORGAOS JUDICIARIOS

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

CAPÍTULO II

DAS AUDIENCIAS

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Art. 187

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAçAO DO MOVIMENTO FORENSE

Art. 188

Art. 189

Art. 190

CAPÍTULO IV

DAS CORREIçOES

Art. 191

Art. 192

Art. 193

Art. 194

Art. 195

Art. 196

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

LIVRO II

TÍTULO I

DOS MAGISTRADOS

Art. 201

TÍTULO II

DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS NOMEAçOES

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

Art. 210

Art. 211

Art. 212

Art. 213

Art. 214

Art. 215

Art. 216

Art. 217

Art. 218

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Art. 222

Art. 223

Art. 224

Art. 225

Art. 226

Art. 227

Art. 225

Art. 229

Art. 230

Art. 231

Art. 232

Art. 233

Art. 234

Art. 235

Art. 236

Art. 237

Art. 238

Art. 239

Art. 240

Art. 241

Art. 242

Art. 243

Art. 244

Art. 245

Art. 246

Art. 247

Art. 248

Art. 249

Art. 250

Art. 251

CAPÍTULO II

DO EXERCICIO

Art. 252

Art. 253

Art. 254

Art. 255

Art. 256

TÍTULO III

Art. 257

Art. 258

Art. 259

Art. 260

Art. 261

Art. 262

Art. 263

Art. 264

Art. 265

Art. 266

Art. 267

Art. 268

Art. 269

Art. 270

Art. 271

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS NAO PECUNIARIAS

Art. 272

Art. 253

Art. 273

Art. 274

Art. 275

Art. 276

Art. 277

Art. 278

Art. 279

Art. 280

Art. 281

Art. 282

Art. 283

Art. 284

Art. 173

Art. 285

Art. 287

Art. 288

Art. 289

Art. 290

Art. 291

Art. 292

Art. 293

TÍTULO IV

DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA, DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS, DOS DEVERES, DOS ORGAOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES.

CAPÍTULO I

SEçAO I

Art. 294

Art. 295

Art. 296

Art. 297

Art. 298

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS

Art. 299

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS

Art. 300

Art. 301

Art. 302

Art. 303

Art. 304

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS

Art. 305

CAPÍTULO IV

DOS ORGAOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

Art. 306

TÍTULO V

DA AçAO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS PENAS

Art. 307

Art. 308

Art. 309

Art. 310

Art. 311

Art. 312

Art. 313

Art. 314

Art. 315

Art. 316

Art. 317

CAPÍTULO II

DA APURAçAO DA RESPONSABILIDADE

Art. 318

Art. 319

CAPÍTULO III

DA REVISAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 320

Art. 321

Art. 322

Art. 323

Art. 324

TÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIçAO E RECURSO DOS

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE PETIçAO

Art. 325

CAPÍTULO II

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 326

Art. 327

Art. 328

LIVRO IV

Art. 329

Art. 330

Art. 331

Art. 332

Art. 333

Art. 334

Art. 335

Art. 336

Art. 337

Art. 338

Art. 339

Art. 340

Art. 341

Art. 342

Art. 343

ANEXO

ANEXO

ANEXO

ANEXO

ANEXO

ANEXO

Título

Título

Título

Título

Título

ANEXO

Título

Título

ANEXO

ANEXO

ANEXO

ANEXO

Título

Título

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1212/1991 de 04/11/1991

Lei Ordinária nº 1209/1991 de 24/10/1991

Lei Ordinária nº 1199/1991 de 01/10/1991

Lei Ordinária nº 1093/1990 de 13/09/1990

Lei Ordinária nº 1054/1990 de 19/06/1990

Lei Ordinária nº 1049/1990 de 07/06/1990

Lei Ordinária nº 809/1987 de 18/12/1987

Lei Ordinária nº 726/1987 de 24/06/1987

Lei Ordinária nº 664/1986 de 18/09/1986

Lei Ordinária nº 572/1985 de 27/08/1985

Lei Ordinária nº 464/1984 de 28/08/1984

Lei Ordinária nº 426/1983 de 23/12/1983

Lei Ordinária nº 377/1983 de 01/07/1983

Lei Ordinária nº 330/1982 de 10/03/1982

Lei Ordinária nº 318/1981 de 17/12/1981

Lei Ordinária nº 137/1980 de 24/09/1980

Lei Ordinária nº 56/1980 de 27/03/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 31/1979 de 26/11/1979