Lei Ordinária nº 3.903/2010
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
LEI Nº 3.903, DE 19 DE MAIO DE 2010.
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Publicada no Diário Oficial nº 7.710, de 20 de maio de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno matutino: compreende o período entre as 7 horas e o meio dia;
II - turno vespertino: compreende o período entre o meio dia e as 18 horas;
III - turno noturno: compreende o período entre as 18 horas e as 23 horas.
§ 1º
º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega dos produtos ou prestação de serviços, assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
§ 2º
º No ato de finalização da contratação, o fornecedor entregará ao consumidor documento contendo as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 3º
º No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que refere o
§ 2º deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
Art. 3º O fornecedor que deixar de informar a data e o turno para entrega de produto ou para a realização de serviço ou não cumprir a data e o turno ajustados, nos termos previstos nesta Lei, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e ou entidades de proteção e defesa ao consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 3.129 , de 15 de dezembro de 2005.
Campo Grande, 19 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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