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Lei Ordinária nº 3.903/2010

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

LEI Nº 3.903, DE 19 DE MAIO DE 2010.

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Publicada no Diário Oficial nº 7.710, de 20 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações, em conformidade com os seguintes horários:

I - turno matutino: compreende o período entre as 7 horas e o meio dia;

II - turno vespertino: compreende o período entre o meio dia e as 18 horas;

III - turno noturno: compreende o período entre as 18 horas e as 23 horas.

§ 1º

º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega dos produtos ou prestação de serviços, assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

§ 2º

º No ato de finalização da contratação, o fornecedor entregará ao consumidor documento contendo as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;

IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.

§ 3º

º No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que refere o

§ 2º deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.

Art. 3º O fornecedor que deixar de informar a data e o turno para entrega de produto ou para a realização de serviço ou não cumprir a data e o turno ajustados, nos termos previstos nesta Lei, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e ou entidades de proteção e defesa ao consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 3.129 , de 15 de dezembro de 2005.

Campo Grande, 19 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

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