Lei Ordinária nº 3.918/2010
Obriga as concessionárias de veículos e maquinaria motorizadas e as agências de revendas de usados estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, a plantar uma árvore para cada veículo negociado, a fim de compensar a emissão de gás carbônico (CO2) emitida através dos referidos veículos.
LEI Nº 3.918, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Obriga as concessionárias de veículos e maquinaria motorizadas e as agências de revendas de usados estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, a plantar uma árvore para cada veículo negociado, a fim de compensar a emissão de gás carbônico (CO2) emitida através dos referidos veículos.
Publicada no Diário Oficial nº 7.737, de 1º de julho de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de veículos e maquinaria motorizadas e as agências de revendas de usados estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, a plantar uma árvore para cada veículo negociado, a fim de compensar a emissão de gás carbônico (CO2) emitida dos referidos veículos. x
X -
§ 1º As árvores deverão ser plantadas em áreas de preservação ambiental protegidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, como Parques Estaduais, Reservas Biológicas, APAS, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e outras áreas de preservação ambiental indicados pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul.x
X -
§ 2º A administração desses respectivos locais fornecerá às concessionárias de automóveis, uma declaração contendo a espécie e a quantidade de árvores que plantarem.
X - $$ 2º$
§ 3º No rol de veículos e máquinas de que trata o cabeço do artigo ficam compreendidos:
a) automóveis e motocicletas;
b) utilitários em geral;
c) caminhões e ônibus;
d) máquinas e implementos agrícolas motorizados.
Art. 2º O descumprimento do dispositivo desta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa no valor de 2.000 (duas mil) Uferm`s, devendo ser paga em dobro no caso de reincidência.
X -
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão revertidos ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul para serem aplicados na preservação do meio ambiente sul-mato-grossense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
X -
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.