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Lei Ordinária nº 3.922/2010

Institui que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso do Sul devam dispor de embasamento teórico e prático concernentes aos direitos do consumidor.

LEI Nº 3.922, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Institui que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso do Sul devam dispor de embasamento teórico e prático concernentes aos direitos do consumidor.

Publicada no Diário Oficial nº 7.737, de 1º de julho de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso do Sul devam dispor de embasamento teórico e prático concernentes aos direitos do consumidor, baseado na Lei Federal nº 8.078 , de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º As escolas oportunizarão aos alunos, por intermédio de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não-governamentais e entidades sociais a associação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à conscientização sobre os direitos do consumidor.

§ 1º As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - As atividades técnico-teóricas em defesa aos direitos do consumidor deverão ser ministradas nas unidades escolares mediante:

a) palestras;

b) debates;

c) seminários.

II - As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas, priorizando o ambiente escolar.

III - A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.

§ 2º Os custos para o desenvolvimento das atividades serão de responsabilidade da comunidade escolar, que poderá buscar parceiros para viabilizar a execução dos projetos.

Art. 3º As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los a construir sua consciência na defesa de seus direitos de consumidor.

Parágrafo único. A avaliação do aluno deverá considerar:

I - interesse;

II - atenção;

III - participação nas atividades propostas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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