Lei Ordinária nº 3.923/2010
Estabelece a obrigatoriedade de diploma de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo nas contratações e nomeações pelo Legislativo e Executivo do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 3.923, DE 30 DE JULHO DE 2010.
Estabelece a obrigatoriedade de diploma de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo nas contratações e nomeações pelo Legislativo e Executivo do Estado e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.737, de 1º de julho de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os editais de abertura de concursos públicos do Poder Legislativo e Executivo Estaduais para ingresso nos cargos de jornalista ou assessor de imprensa, deverão exigir diploma de Comunicação Social com habilitação em jornalismo.
X -
§ 1º A obrigatoriedade da exigência do diploma de jornalista, a que se refere o caput deste artigo, compreende a contratação por meio de concursos; contratação através de Processo Seletivo Simplificado - Habilitação; ou quaisquer outros meios de contratação que as demais normas pertinentes, já existentes ou que vierem a vigorar, assim permitam.
§ 2º Os jornalistas não diplomados em curso superior de Comunicação Social com habilitação em jornalismo mais que possuam registros no Ministério do Trabalho, sob a denominação de Jornalista Profissional, ficam autorizados a participarem dos processos de seleção e contratação previstos nesta Lei.
X -
§ 3º Ficará automaticamente anulada, qualquer contratação de profissional que não apresentar a documentação, nos termos exigidos por esta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando a forma de se adequar os termos dos artigos retro mencionados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.