Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.923/2010

Estabelece a obrigatoriedade de diploma de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo nas contratações e nomeações pelo Legislativo e Executivo do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 3.923, DE 30 DE JULHO DE 2010.

Estabelece a obrigatoriedade de diploma de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo nas contratações e nomeações pelo Legislativo e Executivo do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.737, de 1º de julho de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de abertura de concursos públicos do Poder Legislativo e Executivo Estaduais para ingresso nos cargos de jornalista ou assessor de imprensa, deverão exigir diploma de Comunicação Social com habilitação em jornalismo.

X -

§ 1º A obrigatoriedade da exigência do diploma de jornalista, a que se refere o caput deste artigo, compreende a contratação por meio de concursos; contratação através de Processo Seletivo Simplificado - Habilitação; ou quaisquer outros meios de contratação que as demais normas pertinentes, já existentes ou que vierem a vigorar, assim permitam.

§ 2º Os jornalistas não diplomados em curso superior de Comunicação Social com habilitação em jornalismo mais que possuam registros no Ministério do Trabalho, sob a denominação de Jornalista Profissional, ficam autorizados a participarem dos processos de seleção e contratação previstos nesta Lei.

X -

§ 3º Ficará automaticamente anulada, qualquer contratação de profissional que não apresentar a documentação, nos termos exigidos por esta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando a forma de se adequar os termos dos artigos retro mencionados.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.