Lei Ordinária nº 3.925/2010
Proíbe as concessionárias dos serviços de água e esgoto no Estado de Mato Grosso do Sul de realizarem a cobrança de indenizações, multas e outros encargos decorrentes de suposta fraude, no mesmo documento de cobrança do consumo mensal dos serviços.
LEI Nº 3.925, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Proíbe as concessionárias dos serviços de água e esgoto no Estado de Mato Grosso do Sul de realizarem a cobrança de indenizações, multas e outros encargos decorrentes de suposta fraude, no mesmo documento de cobrança do consumo mensal dos serviços.
Publicada no Diário Oficial nº 7.737, de 1º de julho de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação Civil - Ação Declaratória nº 0029840-28.2012.8.12.0001, com certificação de trânsito em julgado da decisão em 20/6/2020, na qual apreciou a incidência de aplicação da Lei nº 3.925, de 2010, afastou a aplicação da Lei às concessionárias prestadoras de serviço público de saneamento básico, em razão da competência constitucional atribuída aos municípios para legislar sobre a matéria.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do
§7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de água canalizada e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul proibidas de realizarem a cobrança de indenizações, multas e outros encargos decorrentes de suposta fraude, no mesmo documento de cobrança do consumo mensal desses serviços.
§ 1º A cobrança de encargos decorrentes de fraude, juntamente com os valores do efetivo consumo mensal dos serviços de fornecimento de água canalizada e esgotamento sanitário, configura medida de autotutela e viola o princípio da jurisdição única, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
§ 2º A vedação prevista no "caput" não se aplica aos encargos decorrentes de mora ou impontualidade no pagamento dos serviços efetivamente prestados ao consumidor.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 a 5.000 (mil a cinco mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, em caso de reincidência.
§ 1º Na fixação do valor da multa serão consideradas, como critérios de dosimetria, a extensão do dano causado ao consumidor e a reiteração contumaz do fornecedor na prática da infração.
§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
§ 3º O pagamento da multa não eximirá o infrator de regularizar, dentro do prazo estabelecido, a situação que deu origem à pena.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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