Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.948/2010

Proíbe o uso de pulseiras coloridas conhecidas como pulseiras do sexo, na rede pública de particular de ensino do Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 3.948, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Proíbe o uso de pulseiras coloridas conhecidas como pulseiras do sexo, na rede pública de particular de ensino do Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.767, de 12 de agosto de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como "pulseiras do sexo", que são utilizadas por crianças e adolescentes da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O corpo docente das instituições de ensino públicas e particulares, deverão promover reuniões junto aos pais dos alunos, orientando-os a respeito da presente Lei.

Art. 3º As instituições de ensino públicas e particulares, deverão, proporcionar por intermédio de palestras e reuniões, aos pais e alunos, orientação sobre educação sexual e planejamento familiar, sendo indispensável à presença de ambos.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde, através de ação conjunta entre as instituições de ensino públicas e particulares do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá oferecer pessoal qualificado e o material necessário para o bom desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º A desobediência do disposto na presente Lei, por parte da direção da instituição de ensino da Rede Pública, acarretará sanção administrativa através do órgão competente.

Art. 6º A desobediência do disposto na presente Lei pela direção da Rede Particular de Ensino, acarretará às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de 40 (quarenta) UFERMS até 150 (cento e cinquenta) UFERMS;

III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.