Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.950/2010

Institui Programa Semana de Identificação da Dislexia na Rede Estadual de Ensino Público.

LEI Nº 3.950, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Institui Programa Semana de Identificação da Dislexia na Rede Estadual de Ensino Público.

Publicada no Diário Oficial nº 7.767, de 12 de agosto de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado o Programa: Semana de Identificação da Dislexia na Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A iniciativa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na Rede Estadual de Ensino com enfoque para o Ensino Fundamental.

Art. 2º O Programa "Semana de Identificação da Dislexia na Rede Estadual de Ensino" aplica-se também na capacitação periódica do corpo docente, proporcionando-lhes palestras, seminários, informativos, ou quaisquer outros, a fim de que aprendam a identificar, inicialmente, os sinais da Dislexia e de outros distúrbios nos alunos.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa "Semana de Identificação da Dislexia na Rede Estadual de Ensino", sendo necessária a criação de equipes multidisciplinares de profissionais para a execução plena do trabalho de prevenção, e após identificados os casos, encaminhá-los a um tratamento adequado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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