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Lei Ordinária nº 3.951/2010

Dispõe sobre a instituição do Selo Verde aos empreendimentos passíveis de licença ambiental para a proteção e a neutralização de carbono no meio ambiente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 3.951, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a instituição do Selo Verde aos empreendimentos passíveis de licença ambiental para a proteção e a neutralização de carbono no meio ambiente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.767, de 12 de agosto de 2010. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Sistema de Selo Verde, destinado a atestar a qualidade e as origens dos produtos quanto aos cuidados com a proteção e a neutralização de carbono no meio ambiente.

Art. 2º O Selo Verde implicará em um certificado outorgado aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.

Art. 3º As diretrizes e métodos para a aplicação das medidas necessárias à execução do que trata a presente lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 1º Será designado o Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, cujo papel será fiscalizar, uniformizar e aferir os critérios e padrões exigidos para a concessão do Selo Verde.

§ 2º Os participantes do Sistema de Selo Verde poderão, para sua implementação e operacionalização, firmar convênios e contratos com órgãos técnicos públicos e privados, para exercerem o controle de qualidade necessária.

Art. 4º O Selo Verde não será obrigatório, sendo concedido apenas mediante o interesse do produtor em atestar para o consumidor nacional ou internacional que o produto comercializado cumpriu, em todas as suas etapas de produção, as normas legais e os preceitos técnicos necessários à proteção ambiental, o não comprometimento da qualidade de vida atual e futura.

Art. 5º É prerrogativa da empresa que atender aos requisitos previstos nesta lei, fazer uso publicitário do Selo Verde que lhe for conferido.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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