Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 398/1983

Dispde sobre a proibição e controle do uso e da comercialização de agrotóxicos e outros biocidas a nível

LEI Nº 398, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1983.

Dispde sobre a proibição e controle do uso e da comercialização de agrotóxicos e outros biocidas a nível

Estadual e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

nomeada pelo Governador do Estado, sere composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;

b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul;

e) Associação Sul Matogrossense de Engenheiros Florestais;

f) Sociedade Matogrossense do Sul de Medicina Veterinária;

g) Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;

h) Federação de Agricultura de Mato Grosso do Sul;

i) Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do

Sul.

2º - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas letras d a i do parágrafo anterior, será feita em atendimento a indicação das mesmas, através de lista tríplice encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.

3º - O representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária, a quem caberá presidir a Comissão Especial, devera, obrigatoriamente, pertencer a uma das categorias profissionais mencionadas no artigo 2º desta Lei.

4º - Será de dois anos o mandato de cada membro da

Comissão Especial, permitida uma única recondução e vedada sua substituição antes de expirado o prazo para o qual foi nomeado.

5º - Poderão integrar a Comissão Especial, como convidados, representantes de outros órgãos ou entidades de âmbito federal, estadual ou municipal, desde que deliberação acatada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros permanentes assim decida.

Art. 5º Fica proibido, em todo o território do Estado, a comercialização e o uso dos seguintes agrotóxicos: Aldrim, BHC

(Hexacloro Ciclo Hexano, mistura de isômeros), canfeno clorado

(toxafeno), DDT, endrim, heptacloro e lindane.

1º - Constituem exceção e proibição constante neste artigo:

a) o uso de formicidas a base de Aldrim;

b) o uso de cupinicidas a base de Aldrim, para emprego em florestamento e reflorestamento;

c) o uso de agrotóxicos cujas formulas contenham DDT e/ou BHC, quando aplicados pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de Saúde pública de combate e vetores de agentes etiológicos de moléstias.

2º - Outros agrotóxicos ou biocidas Poderão ter proibido o seu uso e comercialização no Estado, desde que indicados pela Comissão Especial de Controle de Agrotóxicos e Biocidas

(CECAB).

Art. 6º A fiscalização do Comércio e uso de agrotóxicos e biocidas sere exercida pela Secretaria de Agricultura e Pecuária, através de profissionais legalmente habilitados.

1º - Para o cumprimento das disposições constantes deste artigo poderá a Secretaria de Agricultura e Pecuária firmar convênios com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado, bem assim com entidades federais ou municipais,

2º - Entende-se como profissional legalmente habilitado ao exercício da fiscalização aqueles relacionados no artigo 2º desta

Lei.

3º - A fiscalização de que trata este artigo será efetuada junto aos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e biocidas mediante levantamento periódico dos estoques desses produtos, verificação dos livros de Registro, prescrições técnicas, notas fiscais de compra e venda de agrotóxicos, que deverão estar a disposição dos fiscais.

4º - A fiscalização do uso de agrotóxicos e biocidas será efetuada nos locais de sua aplicação.

Art. 7º as infrações decorrentes da não observância do disposto nesta Lei, sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - advertência escrita ou as multas previstas nas letras a a d, do inciso II, dependendo da gravidade da infração, para o infrator primário;

II - na reincidência;

a) multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFERMS pela comercialização de agrotóxicos ou biocidas proibidos;

b) multa de 100 (cem) UFERMS no caso de prescrição e/ou

uso de agrotóxicos ou biocidas proibidos;

c) multa de 125 (cento e vinte e cinco) UFERMS no caso de comercialização de agrotóxicos ou biocidas permitido no

Estado, fora das normas previstas nesta Lei;

d) multa de 50 (cinquenta) UFERMS no caso de uso de agrotóxicos ou biocidas permitido no Estado, fora das normas previstas nesta Lei.

1º - A cada nova infração dentro do mesmo ano civil, a multa será acrescida dos valores anteriormente aplicados.

2º - Quando da autuação de infrator da presente Lei, caberá ao agente fiscalizador, apreender a mercadoria condenada e

encaminha-la e Secretaria de Agricultura e Pecuária para que seja destruída.

3º - as custas decorrentes da aplicação do parágrafo anterior serão de responsabilidade do infrator e serão acrescidas ao valor da multa.

4º - Caberá e Comissão Especial de controle Agrotóxicos e

Biocidas (CECAB) julgar da infração e estabelecer a multa correspondente, garantido, ao infrator o direito de defesa.

5º - Ficará isento de penalidade aquele que utilizar agrotóxicos ou biocidas proibidos no artigo 5º desta Lei, quando prescrito por técnico devidamente habilitado, cabendo, neste caso, penalidade exclusivamente ao profissional e ao comerciante.

6º - Os casos de prescrição inadequada de agrotóxicos e biocidas, cujo uso e permitido no Estado, serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de classe para providências.

Art. 8º Excluem-se das exigências contidas na presente Lei, os saneantes domissanitários, os inseticidas e raticidas para uso exclusivo em habitação e que não contenham ingredientes ativos proibidos no artigo 5º desta Lei

Art. 9º Os membros nomeados para constituírem a primeira

Comissão Especial de Controle de Agrotóxicos e Biocidas terão, excepcionalmente, mandato até 30 de março de 1.987.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua entrada em vigor.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de novembro de 1.983.

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.