Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 399/1983

Da nova redação ao Parágrafo 2º e acrescenta os Parágrafos 3º e 4º

LEI Nº 399, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1983.

Da nova redação ao Parágrafo 2º e acrescenta os Parágrafos 3º e 4º

ao artigo 106; altera o artigo 258, acrescentando os Parágrafos 1º

e 2º; altera os Grupos III e IV do Anexo V e Grupo I do Anexo VI e cria o Grupo XXI do Anexo V, da Lei nº 39 de 18 de dezembro de 2.979, já alterada pelas Leis nº 318 de 17 de dezembro de 1.981 e nº 377 de 1º de julho de 1.983, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 106 da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979, alterado pelas Leis nº 318 , de 17 de dezembro de 1.981, e nº 377 , de 19 de julho de 1.983, passa a vigorar com mais os seguinte

Parágrafos:

§ 29 Haverá, ainda, junto a Diretoria do Foro, na

Comarca de Entrância Especial, seis Auxiliares Judiciários: um com a função de Secretário do Diretor do Foro; três servindo na

Secretária da Direção do Foro; dois Encarregados do Arquivo Geral;

nas Comarcas de Segunda Entrância, dois Auxiliares Judiciários: um, com a função de Secretário, outro Encarregado do Arquivo Geral, com exceção da Comarca de Dourados, onde haverá três Auxiliares: um, com a função de Secretario, e dois, Encarregados do Arquivo Geral;

nas Comarcas de Primeira Entrância um Auxiliar Judiciário, com a função de Secretário, prestando serviços também na organização do arquivo dos processos.

§ 3º O Secretário do Diretor do Foro, por este designado dentre os respectivos Auxiliares, fará jus, nas Comarcas de três ou mais Varas, a uma gratificação mensal de 10% (dez por cento)

sobre o seu vencimento.

§ 4º A Administração do Edifício do Fórum ficará afeta ao

Secretário do Diretor do Foro, exceto na Comarca de Campo Grande, onde haverá um Administrador, nomeado em comissão por ato do

Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º O artigo 258 da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 258. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida pelo Tribunal de Justiça aos Magistrados e razão de cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo de sete quinqoênios.

§ 1º A gratificação adicional de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por quinquênio de serviço;

observada a garantia constitucional da irredutibilidade.

§ 2º Para efeito de contagem de tempo de serviço,

computar-se-á o tempo de serviço público prestado aos Estados, aos

Municípios e a União, bem como, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos.

Art. 3º Os Grupos III, IV e XXI do Anexo V e o Grupo I do Anexo

VI - da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979, modificados pelas Leis nº 318 , de 17 de dezembro de 1.981, e nº 377 , de 1º de julho de 1.983, acompanham esta Lei com as alterações neles introduzidas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de novembro de 1.983

ANEXO V

(Art. 112 de C.O.D.J. Dec.-Lei nº 64 , de 24/4/79 e Dec.-Lei nº 65 , de 24/4/79)

PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E EMPREGOS

Entrência Especial - Foro Judicial

GRUPO III - Serviços Auxiliares

---------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

---------------------------------

Telefonista JESA-103.1 C 29 30 31

B 26 27 28

A 23 24 25

---------------------------------

Inspetor de Menores JESA-103.2 C 24 25 26

B 21 22 23

A 18 19 20

---------------------------------

Zelador do Fórum JESA-103.3 C 15 16 17

B 12 13 14

A 9 10 11

---------------------------------

GRUPO IV - Serviços Gerais - Emprego

---------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

---------------------------------

Artífice de Eletricidade JESG-104.1 C 25 26 27

B 22 23 24

A 19 20 21

---------------------------------

Artífice de Hidráulica JESG-104.1 C 25 26 27

B 22 23 24

A 19 20 21

---------------------------------

Motorista JESG-104.1 C 25 26 27

B 22 23 24

A 19 20 21

---------------------------------

Ascensorista JESG-104.2 C 23 24 25

B 20 21 22

A 17 18 19

Agente de Copa e Cozinha JESG-104.3 C 18 19 20

B 15 16 17

A 12 13 14

---------------------------------

Servente JESG-104.4 C 14 15 16

B 11 12 13

A 8 9 10

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Entrância Especial

GRUPO XXI - Direção Superior

---------------------------------

SIMBOLO CARGO Nº DE CARGOS

---------------------------------

JEDS-5 Administrador 01

---------------------------------

ANEXO VI

(Art. 112 do C.O.D.J. - Dec.-Lei nº 64 , de 24-4-79, e Dec.-Lei no

65 de 24-4-79)

PLANO DE CARGOS

QUANTITATIVO DOS CARGOS

Campo Grande

GRUPO I - Entrância Especial - Foro Judicial

---------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL no DE CARGOS

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JEAT-101 Apoio Técnico

Escrivão 18

Auxiliar Judiciário 18

Auxiliar Judiciário 60

Oficial de Justiça 40

Contador e Partidor 01

Distribuidor 01

Depositário Judicial 02

Avaliador Judicial 06

Porteiro dos Auditórios 02

JENS-1.02 Nível Superior

Assistente Social 03

JESA-103 Serviços Auxiliares

Telefonista 06

Inspetor de Menores 03

Zelador do Fórum 06

JESG-104 Serviços Gerais - Emprego

Artífice de Eletricidade 01

Artífice de Hidráulica 01

Motorista 04

Ascensorista 06

Agente de Copa e Cozinha 08

Servente 24

JEDS-5 Direção Superior - Comissão

Administrador 01

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Art. 1

Art. 2

Art. 258

Art. 3

Art. 4

ANEXO V

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 39/2979 de //