Lei Ordinária nº 399/1983
Da nova redação ao Parágrafo 2º e acrescenta os Parágrafos 3º e 4º
LEI Nº 399, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1983.
Da nova redação ao Parágrafo 2º e acrescenta os Parágrafos 3º e 4º
ao artigo 106; altera o artigo 258, acrescentando os Parágrafos 1º
e 2º; altera os Grupos III e IV do Anexo V e Grupo I do Anexo VI e cria o Grupo XXI do Anexo V, da Lei nº 39 de 18 de dezembro de 2.979, já alterada pelas Leis nº 318 de 17 de dezembro de 1.981 e nº 377 de 1º de julho de 1.983, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 106 da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979, alterado pelas Leis nº 318 , de 17 de dezembro de 1.981, e nº 377 , de 19 de julho de 1.983, passa a vigorar com mais os seguinte
Parágrafos:
§ 29 Haverá, ainda, junto a Diretoria do Foro, na
Comarca de Entrância Especial, seis Auxiliares Judiciários: um com a função de Secretário do Diretor do Foro; três servindo na
Secretária da Direção do Foro; dois Encarregados do Arquivo Geral;
nas Comarcas de Segunda Entrância, dois Auxiliares Judiciários: um, com a função de Secretário, outro Encarregado do Arquivo Geral, com exceção da Comarca de Dourados, onde haverá três Auxiliares: um, com a função de Secretario, e dois, Encarregados do Arquivo Geral;
nas Comarcas de Primeira Entrância um Auxiliar Judiciário, com a função de Secretário, prestando serviços também na organização do arquivo dos processos.
§ 3º O Secretário do Diretor do Foro, por este designado dentre os respectivos Auxiliares, fará jus, nas Comarcas de três ou mais Varas, a uma gratificação mensal de 10% (dez por cento)
sobre o seu vencimento.
§ 4º A Administração do Edifício do Fórum ficará afeta ao
Secretário do Diretor do Foro, exceto na Comarca de Campo Grande, onde haverá um Administrador, nomeado em comissão por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º O artigo 258 da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 258. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida pelo Tribunal de Justiça aos Magistrados e razão de cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo de sete quinqoênios.
§ 1º A gratificação adicional de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por quinquênio de serviço;
observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
§ 2º Para efeito de contagem de tempo de serviço,
computar-se-á o tempo de serviço público prestado aos Estados, aos
Municípios e a União, bem como, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos.
Art. 3º Os Grupos III, IV e XXI do Anexo V e o Grupo I do Anexo
VI - da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979, modificados pelas Leis nº 318 , de 17 de dezembro de 1.981, e nº 377 , de 1º de julho de 1.983, acompanham esta Lei com as alterações neles introduzidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de novembro de 1.983
ANEXO V
(Art. 112 de C.O.D.J. Dec.-Lei nº 64 , de 24/4/79 e Dec.-Lei nº 65 , de 24/4/79)
PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E EMPREGOS
Entrência Especial - Foro Judicial
GRUPO III - Serviços Auxiliares
---------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
---------------------------------
Telefonista JESA-103.1 C 29 30 31
B 26 27 28
A 23 24 25
---------------------------------
Inspetor de Menores JESA-103.2 C 24 25 26
B 21 22 23
A 18 19 20
---------------------------------
Zelador do Fórum JESA-103.3 C 15 16 17
B 12 13 14
A 9 10 11
---------------------------------
GRUPO IV - Serviços Gerais - Emprego
---------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
---------------------------------
Artífice de Eletricidade JESG-104.1 C 25 26 27
B 22 23 24
A 19 20 21
---------------------------------
Artífice de Hidráulica JESG-104.1 C 25 26 27
B 22 23 24
A 19 20 21
---------------------------------
Motorista JESG-104.1 C 25 26 27
B 22 23 24
A 19 20 21
---------------------------------
Ascensorista JESG-104.2 C 23 24 25
B 20 21 22
A 17 18 19
Agente de Copa e Cozinha JESG-104.3 C 18 19 20
B 15 16 17
A 12 13 14
---------------------------------
Servente JESG-104.4 C 14 15 16
B 11 12 13
A 8 9 10
---------------------------------
Entrância Especial
GRUPO XXI - Direção Superior
---------------------------------
SIMBOLO CARGO Nº DE CARGOS
---------------------------------
JEDS-5 Administrador 01
---------------------------------
ANEXO VI
(Art. 112 do C.O.D.J. - Dec.-Lei nº 64 , de 24-4-79, e Dec.-Lei no
65 de 24-4-79)
PLANO DE CARGOS
QUANTITATIVO DOS CARGOS
Campo Grande
GRUPO I - Entrância Especial - Foro Judicial
---------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL no DE CARGOS
---------------------------------
JEAT-101 Apoio Técnico
Escrivão 18
Auxiliar Judiciário 18
Auxiliar Judiciário 60
Oficial de Justiça 40
Contador e Partidor 01
Distribuidor 01
Depositário Judicial 02
Avaliador Judicial 06
Porteiro dos Auditórios 02
JENS-1.02 Nível Superior
Assistente Social 03
JESA-103 Serviços Auxiliares
Telefonista 06
Inspetor de Menores 03
Zelador do Fórum 06
JESG-104 Serviços Gerais - Emprego
Artífice de Eletricidade 01
Artífice de Hidráulica 01
Motorista 04
Ascensorista 06
Agente de Copa e Cozinha 08
Servente 24
JEDS-5 Direção Superior - Comissão
Administrador 01
-------------------------------- -
Art. 1
Art. 2
Art. 258
Art. 3
Art. 4
ANEXO V
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 39/2979 de //