Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.993/2010

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

tLEI Nº 3.993, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 7.849, de 17 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com as alterações, os acréscimos e as revogações abaixo indicados:

"Art. 10. ... :

I - .... :

.....

d) :

1. revogado;

... ;

4. revogado;

5. Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);

e) :

... ;

3. revogado;

f) Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos;

g) Procuradoria-Geral do Estado;

II - .... :

.....

c)

.....

6. Empresa de Gestão de Recursos Minerais;

III - .... :

.....

b) :

... ;

3. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

..."(NR)

"Art. 13. ... :

.....

IV - revogado;

... ;

XXII - revogado;

..." (NR)

"Art. 13-A. À Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos compete:

I - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações dos recursos humanos;

II - a organização do sistema de informação de recursos humanos, visando à racionalização de despesas;

III - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;

IV - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de pessoal;

V - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos humanos;

VI - a administração do sistema informatizado de recursos humanos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento;

VII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes;

VIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pareceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de acordo com a legislação em vigor;

IX - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente;

X - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de segurança patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado;

XI - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações." (NR)

"Art. 16. ...

.....

II - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, após a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda;

.....

XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado;

..." (NR)

"Art. 83. ... :

I - revogado;

II - .... .... :

.....

b) revogado;

.....

d) da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul em Empresa de Gestão de Recursos Minerais, para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica, à preservação e à exploração de jazidas minerais do Estado;

.....

IV - .... :

a) do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), a redistribuição de seu pessoal à Secretaria de Estado de Administração, a incorporação de seu patrimônio e de todas as suas obrigações ao Estado de Mato Grosso do Sul e a administração de sua carteira imobiliária à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), com sucessão de direitos e obrigações decorrentes;

.....

§ 1º Revogado.

§ 2º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) as atribuições e as obrigações referentes à execução de atividades de promoção ao desenvolvimento industrial e comercial da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul.

.....

§ 4º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos as atribuições da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul relativas à administração, ao acompanhamento, ao controle e à operacionalização do sistema informatizado de recursos humanos para o cumprimento de normas e de procedimentos referentes ao movimento da folha de pagamento e ao gerenciamento, à supervisão e à implementação de medidas e de sistemas de segurança patrimonial.

§ 5º Ficam transferidos da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul para a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), os direitos e as obrigações, inclusive os contratos de financiamento previstos na Lei nº 2.536 , de 21 de novembro de 2002, relativos à atribuição de administração da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL)." (NR)

Art. 2º A Empresa de Gestão de Recursos Minerais, entidade de personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), terá a estrutura básica e as competências estabelecidas por Decreto.

Art. 3º Fica criada, com as competências estabelecidas nesta Lei, a Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 4º Os processos de transformação, alteração da denominação, a incorporação do patrimônio e a redistribuição de pessoal dos órgãos e das entidades de que trata esta Lei, deverão ser concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, admitida a prorrogação por ato do Poder Executivo. (Obs: prazo prorrogado pelo Decreto nº 13.171, de 29 de abril de 2011)

Parágrafo único. O patrimônio da empresa pública transformada deverá ser incorporado, prioritariamente, aos órgãos ou às entidades que absorverem suas atribuições.

Art. 5º O Governador do Estado fica autorizado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para 2011 as alterações estabelecidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos órgãos ou das entidades extintos, transformados ou incorporados, destinados à implantação das disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Art. 8º Revogam-se os itens 1 e 4 da alínea "d" e o item 3 da alínea "e" do inciso I do art. 10; os incisos IV e XXII do art. 13; o inciso I, a alínea "b" do inciso II e o

§ 1º do art. 83, todos da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração