Lei Ordinária nº 3.998/2010
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2011, e dá outras providências.
LEI Nº 3.998, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2011, e dá outras providências.
Publicada no Suplemento II do Diário Oficial nº 7.851, de 21 de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2011, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 9.354.751.900,00 (nove bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e um mil e novecentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 7.043.837.000 1.311.457.900 8.355.294.900
Receita Tributária 5.238.715.300 211.962.800 5.450.678.100
Receita de Contribuições 0 286.498.300 286.498.300
Receita Patrimonial 68.419.600 32.374.100 100.793.700
Receita de Serviços 0 277.208.500 277.208.500
Transferências Correntes 1.665.824.300 474.898.100 2.140.722.400
Outras Receitas Correntes 70.877.800 28.516.100 99.393.900
RECEITAS DE CAPITAL 304.728.800 852.773.300 1.157.502.100
Operações de Crédito 230.500.000 0 230.500.000
Alienação de Bens 1.479.600 7.400 1.487.000
Amortizações de Empréstimos 974.700 1.192.900 2.167.600
Transferências de Capital 71.774.500 851.572.000 923.346.500
Outras Receitas de Capital 0 1.000 1.000
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 721.500.000 721.500.000
Receitas de Contribuições 0 533.000.000 533.000.000
Outras Receitas Correntes - Intraorçamentárias 0 188.500.000 188.500.000
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 879.545.100 0 879.545.100
RECEITA TOTAL 6.469.020.700 2.885.731.200 9.354.751.900
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 7.136.823.300,00 (sete bilhões, cento e trinta e seis milhões, oitocentos e vinte três mil e trezentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.217.928.600,00 (dois bilhões, duzentos e dezessete milhões, novecentos e vinte oito mil e seiscentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 5.452.144.300 1.960.539.900 7.412.684.200
Despesas de Capital 1.625.876.200 257.388.700 1.883.264.900
Reserva de Contingência 58.802.800 0 58.802.800
TOTAL 7.136.823.300 2.217.928.600 9.354.751.900
DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa 141.518.900 0 141.518.900
Tribunal de Contas 104.823.800 0 104.823.800
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 5.000 1.000.000 1.005.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 356.418.000 0 356.418.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 250.000 75.750.000 76.000.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça 193.933.300 0 193.933.300
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 1.048.400 1.048.400
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 50.000 50.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo 45.810.800 0 45.810.800
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 400.000 6.420.000 6.820.000
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 4.700.000 1.320.000 6.020.000
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 5.190.000 20.962.600 26.152.600
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 3.059.000 2.078.700 5.137.700
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 176.800.000 176.800.000
Fundo de Investimentos Sociais 0 167.746.800 167.746.800
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 480.000 0 480.000
Fundo de Investimentos Esportivos 0 8.722.400 8.722.400
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 22.678.200 22.678.200
Secretaria de Estado de Fazenda 393.575.500 0 393.575.500
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 6.259.000 44.403.500 50.662.500
Fundo de Provisão de Recursos 0 87.339.100 87.339.100
Secretaria de Estado de Administração 49.795.300 0 49.795.300
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul 4.484.500 0 4.484.500
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 8.511.800 8.511.800
Agência Estadual de Imprensa Oficial 1.800.000 1.582.600 3.382.600
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 1.014.966.300 1.014.966.300
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul 0 40.000 40.000
Procuradoria-Geral do Estado 121.285.200 0 121.285.200
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 1.800.000 1.800.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 40.443.200 0 40.443.200
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 397.258.100 494.867.000 892.125.100
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 47.554.700 0 47.554.700
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 48.168.000 81.230.500 129.398.500
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 6.461.600 6.461.600
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 2.900.500 2.977.600 5.878.100
Agência Estadual de Metrologia 0 11.703.600 11.703.600
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 22.716.000 38.764.000 61.480.000
Fundo de Regularização de Terras 0 812.900 812.900
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 14.612.200 14.612.200
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul 0 3.494.400 3.494.400
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 14.050.500 0 14.050.500
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 19.820.000 17.465.900 37.285.900
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 14.066.600 37.213.500 51.280.100
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 75.000.000 4.359.900 79.359.900
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 40.100 40.100
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 39.912.900 0 39.912.900
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 7.370.100 9.585.200 16.955.300
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 127.100 127.100
Fundo Estadual de Assistência Social 230.000 1.562.300 1.792.300
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 1.075.200 1.075.200
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza 53.115.300 3.000 53.118.300
Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 123.983.000 46.418.600 170.401.600
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 435.215.000 272.015.800 707.230.800
Secretaria de Estado de Educação 1.029.469.900 0 1.029.469.900
Fundação Estadual de Educação 0 1.201.000 1.201.000
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 583.594.700 0 583.594.700
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 124.322.000 124.322.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 89.600.000 4.079.600 93.679.600
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 37.801.000 37.801.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 400 400
Defensoria Pública-Geral do Estado 88.581.700 0 88.581.700
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 3.114.200 3.114.200
Encargos Gerais Financeiros do Estado 1.771.867.300 0 1.771.867.300
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 60.800.100 0 60.800.100
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 900.000 0 900.000
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 9.810.000 21.012.000 30.822.000
Fundo de Habitação de Interesse Social 0 6.190.200 6.190.200
Reserva de Contingência 58.802.800 0 58.802.800
TOTAL 6.469.020.700 2.885.731.200 9.354.751.900
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 400.915.000,00 (quatrocentos milhões novecentos e quinze mil reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 324.759.000
Diretamente Arrecadados 140.547.000
Convênios Diversos 184.212.000
Recursos para Aumento do Patrimônio 76.156.000
Operações de Crédito 73.156.000
Outras Fontes (83) 3.000.000
TOTAL 400.915.000
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2011, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .
Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
NELSON SHIGUENORI TSUSHIMA
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia, em exercício
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 10-A
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000