Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 3.998/2010

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2011, e dá outras providências.

LEI Nº 3.998, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2011, e dá outras providências.

Publicada no Suplemento II do Diário Oficial nº 7.851, de 21 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2011, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 9.354.751.900,00 (nove bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e um mil e novecentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 7.043.837.000 1.311.457.900 8.355.294.900

Receita Tributária 5.238.715.300 211.962.800 5.450.678.100

Receita de Contribuições 0 286.498.300 286.498.300

Receita Patrimonial 68.419.600 32.374.100 100.793.700

Receita de Serviços 0 277.208.500 277.208.500

Transferências Correntes 1.665.824.300 474.898.100 2.140.722.400

Outras Receitas Correntes 70.877.800 28.516.100 99.393.900

RECEITAS DE CAPITAL 304.728.800 852.773.300 1.157.502.100

Operações de Crédito 230.500.000 0 230.500.000

Alienação de Bens 1.479.600 7.400 1.487.000

Amortizações de Empréstimos 974.700 1.192.900 2.167.600

Transferências de Capital 71.774.500 851.572.000 923.346.500

Outras Receitas de Capital 0 1.000 1.000

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 721.500.000 721.500.000

Receitas de Contribuições 0 533.000.000 533.000.000

Outras Receitas Correntes - Intraorçamentárias 0 188.500.000 188.500.000

DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 879.545.100 0 879.545.100

RECEITA TOTAL 6.469.020.700 2.885.731.200 9.354.751.900

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 7.136.823.300,00 (sete bilhões, cento e trinta e seis milhões, oitocentos e vinte três mil e trezentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.217.928.600,00 (dois bilhões, duzentos e dezessete milhões, novecentos e vinte oito mil e seiscentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 5.452.144.300 1.960.539.900 7.412.684.200

Despesas de Capital 1.625.876.200 257.388.700 1.883.264.900

Reserva de Contingência 58.802.800 0 58.802.800

TOTAL 7.136.823.300 2.217.928.600 9.354.751.900

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa 141.518.900 0 141.518.900

Tribunal de Contas 104.823.800 0 104.823.800

Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 5.000 1.000.000 1.005.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 356.418.000 0 356.418.000

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 250.000 75.750.000 76.000.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral de Justiça 193.933.300 0 193.933.300

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 1.048.400 1.048.400

Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 50.000 50.000

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado de Governo 45.810.800 0 45.810.800

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 400.000 6.420.000 6.820.000

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 4.700.000 1.320.000 6.020.000

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 5.190.000 20.962.600 26.152.600

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 3.059.000 2.078.700 5.137.700

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 0 176.800.000 176.800.000

Fundo de Investimentos Sociais 0 167.746.800 167.746.800

Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 480.000 0 480.000

Fundo de Investimentos Esportivos 0 8.722.400 8.722.400

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 0 22.678.200 22.678.200

Secretaria de Estado de Fazenda 393.575.500 0 393.575.500

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 6.259.000 44.403.500 50.662.500

Fundo de Provisão de Recursos 0 87.339.100 87.339.100

Secretaria de Estado de Administração 49.795.300 0 49.795.300

Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul 4.484.500 0 4.484.500

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 0 8.511.800 8.511.800

Agência Estadual de Imprensa Oficial 1.800.000 1.582.600 3.382.600

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 1.014.966.300 1.014.966.300

Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul 0 40.000 40.000

Procuradoria-Geral do Estado 121.285.200 0 121.285.200

Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 1.800.000 1.800.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 40.443.200 0 40.443.200

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 397.258.100 494.867.000 892.125.100

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 47.554.700 0 47.554.700

Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 48.168.000 81.230.500 129.398.500

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 0 6.461.600 6.461.600

Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 2.900.500 2.977.600 5.878.100

Agência Estadual de Metrologia 0 11.703.600 11.703.600

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 22.716.000 38.764.000 61.480.000

Fundo de Regularização de Terras 0 812.900 812.900

Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 14.612.200 14.612.200

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul 0 3.494.400 3.494.400

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 14.050.500 0 14.050.500

Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 19.820.000 17.465.900 37.285.900

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 14.066.600 37.213.500 51.280.100

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 75.000.000 4.359.900 79.359.900

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 0 40.100 40.100

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 39.912.900 0 39.912.900

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 7.370.100 9.585.200 16.955.300

Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 127.100 127.100

Fundo Estadual de Assistência Social 230.000 1.562.300 1.792.300

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 1.075.200 1.075.200

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza 53.115.300 3.000 53.118.300

Secretaria de Estado de Saúde 2.000 0 2.000

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 123.983.000 46.418.600 170.401.600

Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 435.215.000 272.015.800 707.230.800

Secretaria de Estado de Educação 1.029.469.900 0 1.029.469.900

Fundação Estadual de Educação 0 1.201.000 1.201.000

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 583.594.700 0 583.594.700

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 0 124.322.000 124.322.000

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 89.600.000 4.079.600 93.679.600

Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 0 37.801.000 37.801.000

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 400 400

Defensoria Pública-Geral do Estado 88.581.700 0 88.581.700

Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 0 3.114.200 3.114.200

Encargos Gerais Financeiros do Estado 1.771.867.300 0 1.771.867.300

Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 60.800.100 0 60.800.100

Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 900.000 0 900.000

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 9.810.000 21.012.000 30.822.000

Fundo de Habitação de Interesse Social 0 6.190.200 6.190.200

Reserva de Contingência 58.802.800 0 58.802.800

TOTAL 6.469.020.700 2.885.731.200 9.354.751.900

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 400.915.000,00 (quatrocentos milhões novecentos e quinze mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 324.759.000

Diretamente Arrecadados 140.547.000

Convênios Diversos 184.212.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 76.156.000

Operações de Crédito 73.156.000

Outras Fontes (83) 3.000.000

TOTAL 400.915.000

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2011, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

NELSON SHIGUENORI TSUSHIMA

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do

Planejamento, da Ciência e Tecnologia, em exercício

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 10-A

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000