Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 40/1979

Altera a redação do artigo 45, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1.979.

LEI Nº 40, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979.

Altera a redação do artigo 45, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1.979.

Publicada no Diário Oficial nº 243, de 19 de dezembro de 1979. Revogada pela Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 45, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal necessário a implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado de Mato Grosso do Sul."

§ 1º Os contratos poderão ter o prazo máximo de 2 (dois) anos, permitida a prorrogação, somente uma vez, por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 2º Os salários dos empregados admitidos, na forma deste artigo, não poderão ser superiores aos fixados para os cargos ou empregos correspondentes às categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Decreto do governador do Estado fixará as normas e procedimentos necessários à complementação do disposto neste artigo."

Art. 2º O Poder Executivo poderá autorizar a órgãos da Administração Direta a aditarem, aos contratos vigentes, cláusula dispondo sobre a alteração do prazo contratual.

Art. 3º Os limites de salários a que se refere o

§ 2º, do artigo 45, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, na redação dada por esta Lei, aplicar-se-ão aos contratos firmados a partir da vigência desta Lei.

Art. 4º Os contratos por prazo determinado, a que se refere esta Lei, só poderão ser firmados até dezembro de 1980, ressalvadas as prorrogações referentes aos contratos que findarem no exercício de 1980.

Art. 5º Fica vedada a prorrogação de contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1980, cujo prazo inicial seja de 2 (dois) anos.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA

Secretário de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 16629/2025 de 29/05/2025

Lei Ordinária nº 274/1981 de 26/10/1981

Lei Ordinária nº 225/1981 de 18/05/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 1/1979 de //