Lei Ordinária nº 401/1983
Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FUNFAZ, e dá outras providências.
LEI Nº 401, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FUNFAZ, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 205, de 23 de novembro de 1983.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades azenderias - FUNFAZ, destinado a financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria de Fazenda e demais encargos específicos referentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades Fazendárias.
Parágrafo único. O FUNFAZ será vinculado a Secretaria de Fazenda que lhe prestará suporte técnico e administrativo, sendo também responsável pela gestão de seus recursos, devendo ser regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Constituem receitas do FUNFAZ:
I - o produto da arrecadação de receitas do Estado classificáveis como "Indenizações e Restituições", quando decorrentes de emissão e fornecimento de material de controle e arrecadação pela Secretaria de Fazenda ao público;
II - 40% (quarenta por cento) dos valores arrecadados na rubrica "MULTAS SOBRE IMPOSTOS";
III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação da Receita Patrimonial, exceto as imobiliárias;
IV - transferências à conta do Orçamento do Estado;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Fazenda com outras instituições e desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNFAZ;
VI - doações e legados;
VII - outros recursos que lhe foram especificamente destinados.
Parágrafo único. As transferências ao FUNFAZ, far-se-ão mensalmente, após o encerramento da apuração das receitas do Tesouro do Estado.
Art. 3º Os saldos financeiros do FUNFAZ, verificados ao final de cada exercícios, serão automaticamente transferidos para o exercícios seguinte, a seu crédito.
Art. 4º O FUNFAZ extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1.986, quando seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro do Estado, a título de Receitas Diversas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial a Secretaria de Fazenda, e conta dos recursos de que tratam os itens I a III do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O crédito especial aberto na forma deste artigo considerara, para o exercício de 1.983 a receita estimada para o último trimestre do exercício.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de novembro de 1.983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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