Lei Ordinária nº 4.027/2011
Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.954, de 23 de maio de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, conforme constam nos Anexos I a XIV desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2011 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:
I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionados no Anexo IX da Lei nº 3.519 , de 15 de maio de 2008:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto acrescido de curso de qualificação;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo acrescido de curso de qualificação;
e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio;
f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso de qualificação;
II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:
a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação;
b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação;
III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais dos Profissionais de Ensino Superior:
a) Tabela A - Assistente Técnico de Nível Médio;
b) Tabela B - Professor de Ensino Superior 20h;
c) Tabela C - Professor de Ensino Superior 40h;
d) Tabela D - Técnico de Nível Superior;
IV - Anexo IV - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:
a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;
V - Anexo V - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador de Entidades Públicas:
a) Tabela A - Procurador de Entidades Públicas;
VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Direta:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Indireta, exceto servidores das sociedades de economia mista, da AGEPEN e da FUNSAU:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
VIII - Anexo VIII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Segurança Penitenciária:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;
IX - Anexo IX - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;
X - Anexo X - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Superior;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
XI - Anexo XI - Vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Agente Tributário Estadual;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Fiscal de Rendas;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Agente Fazendário;
XII - Anexo XII - Subsídio das categorias funcionais da carreira Auditoria:
a) Tabela A - Auditor do Estado;
b) Tabela B - Técnico em Auditoria;
XIII - Anexo XIII - Vencimento-base das categorias funcionais da Carreira Gestão de Atividades de Trânsito, relacionados no Anexo I da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Nível Superior Tecnólogo;
XIV - Anexo XIV - vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionados no Anexo II da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, na Redação dada pela Lei nº 3.866 , de 31 de março de 2010:
a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Auditor de Serviços de Saúde e funções de médico, cirurgião-dentista, odontólogo e sanitarista das categorias funcionais Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares;
c) Tabela C - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;
d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível II;
e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível I.
§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a XIV desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2011, em conformidade com o estabelecido em lei específica.
§ 2º Aos valores constantes no Anexo VI - Tabela C; no Anexo VII - Tabela C; no Anexo VIII - Tabela A, e no Anexo XIV - Tabela A, para os ocupantes da função enfermeiro, foi aplicado o índice de revisão geral e concedido abono a título de correção de distorção salarial, no valor especificado nos respectivos anexos.
Art. 2º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, e nos arts. 35, 40, 41 , 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 2011 e retificada em 4 de janeiro de 2011.
Art. 3º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Campo Grande, 20 de maio de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 13280/2011 de 20/10/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3519/2008 de 15/05/2008
Lei Ordinária nº 3150/2005 de 22/01/2006
Lei Ordinária nº 3193/2006 de 30/03/2006
Lei Ordinária nº 3841/2009 de 29/12/2009