Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.039/2011

Assegura aos portadores de necessidades especiais o direito de matrícula na rede estadual de ensino, nas unidades mais próximas de suas residências.

LEI Nº 4.039, DE 7 DE JUNHO DE 2011.

Assegura aos portadores de necessidades especiais o direito de matrícula na rede estadual de ensino, nas unidades mais próximas de suas residências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.966, de 8 de junho de 2011. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de necessidades especiais, alunos da rede estadual de ensino, o direito de matrícula nos estabelecimentos estaduais de ensino mais próximos de suas residências.

Art. 2º A regra constante do artigo anterior, aplica-se no caso de mudança de residência ou de município.

Parágrafo único. O direito da matrícula de que trata esta Lei, é quando da mudança, independentemente do início ou não do ano letivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2011.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.