Lei Ordinária nº 404/1983
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1.984.
LEI Nº 404, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1.984.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado para o exercício de 1.984, estima a Receita em Cr$ 431.173.750.000,00 (quatrocentos e trinta e um bilhdes, cento e setenta e três milhdes, setecentos e cinquenta mil
cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das entidades da Administração Indireta, exceto daquelas que não recebem transferências a conta do Tesouro, como preceitua o artigo 42 da Constituição do Estado .
Art. 2º A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA
1.1. Receita do Tesouro do Estado 282.252.750.000,00
1.1.1. Receitas Correntes 181.957.774.000,00
Receita Tributária 149.771.700.000,00
Receita Patrimonial 4.100.000.000,00
Receita Industrial 50.000,00
Transferências Correntes 24.786.024.000,00
Outras Receitas Correntes 3.300.000.000,00
1.1.2. Receitas de Capital 100.294.976.000,00
Operações de Crédito 80.000.000.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 10.000.000,00
Transferência de Capital 20.284.976.000,00
1.2. Receita dos Orgãos da Admi-
nistração Indireta e Fundações
Instituídas pelo Poder Público 148.921.000.000,00
TOTAL DA RECEITA 431.173.750.000,00
Art. 3º A Despesa fixada obedecerá a programação constante do
Anexo II , observado o seguinte desdobramento:
2. DESPESAS
2.1. Por Categoria
2.1.1. Recursos do Tesouro 282.252.750.000,00
Despesas Correntes 136.459.857.000,00
Despesas de Capital 105.792.893.000,00
Reserva de Contingência 40.000.000.000,00
2.1.2. Recursos dos Orgãos da Ad-
ministração Indireta e Fundações pelo Poder Público 148.921.000.000,00
TOTAL DA DESPESA 431.173.750.000,00
2.2. Por Orgãos
2.2.1. Poder Legislativo 12.077.205.000,00
Assembléia Legislativa 8.059.202.000,00
Tribunal de Contas 4.018.003.000,00
2.2.2. Poder Judiciário 7.997.202.000,00
Tribunal de Justiça 7.997.202.000,00
2.2.3. Poder Executivo 262.178.343.000,00
Governadoria do Estado 3.442.047.000,00
Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral 3.159.715.000,00
Secretaria de Fazenda 7.543.009.000,00
Secretaria de Administração 2.088.105.000,00
Secretaria de Desenvolvimento
Social 4.378.017.000,00
Secretaria de Agricultura e
Pecuária 8.180.008.000,00
Secretaria de Obras Públicas 71.511.097.000,00
Secretaria de Justiça 1.660.467.000,00
Secretaria de Segurança Pública
13.774.565.000,00
Secretaria de Educação 28.153.609.000,00
Secretaria de Saúde 5.753.003.000,00
Procuradoria Geral do Estado 200.405.000,00
Procuradoria Geral da Justiça 1.128.042.000,00
Secretaria de Indústria e Comércio
1.784.306.000,00
Secretaria Especial do Meio
Ambiente 1.165.307.000,00
Encargos Gerais do Estado 68.256.641.000,00
Reserva de Contingência 40.000.000.000,00
TOTAL 282.252.750.000 00
2.2.4. Despesas dos Orgãos da Admi-
nistração Indireta e Funda-
ções Instituídas pelo Poder público 148.921.000.000,00
TOTAL DA DESPESA 431.173.750.000,00
Art. 4º as Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo único. Para atender a insuficiência temporária de tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar Operações de Crédito Por antecipação da Receita, até o limite fixado na
Constituição Federal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta Por
cento), do total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo não se aplica aos créditos suplementares abertos e conta de eventuais excessos de arrecadação dos recursos previstos a título de Operações de
Crédito.
Art. 7º O Poder Executivo, no interesse da Administração e na forma do art. 66 e parágrafo único, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1.964, poderá designar Orgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentarias, ficando dispensados de
Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes de transferências de pessoal de um
projeto/atividade para outro independentemente da Unidade
Orçamentária ou Orgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. as movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6º
Art. 8º no curso da execução orçamentaria, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando como recursos compensatórios a Reserva de Contingência.
Art. 9º no curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo poderá realizar operações de Crédito, na forma e limite da legislação em vigor.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.984.
Campo Grande, 05 de dezembro de 1.983
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Anexo II
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 463/1984 de 28/08/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.