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Lei Ordinária nº 4.045/2011

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Sidrolândia, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.045, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Sidrolândia, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.973, de 20 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Sidrolândia, o imóvel determinado pelo lote 01-B da Quadra 26, com área de 760 m², objeto da matrícula nº 13.488 do 1º Serviço de Registro Público daquela Comarca, consoante demonstra o Processo nº 13/000715/2009, para construção do Arquivo Municipal.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a um lote de terreno determinado pelo número 01-B da Quadra 26, situado naquele Município com as seguintes características e confrontações: localizado no lado par dos logradouros, tem frente para a Rua São Paulo, medindo 19 m; fundo medindo 19 m confronta-se com parte do lote A, distante da Rua Santa Catarina em 40 m; do lado esquerdo medindo 40 m confronta com o lote 2, distante da Rua Lúcia de Souza Mello em 60 m e do lado direito medindo 40 m confronta-se o lote 1A, distante da Rua Targino de Souza Barbosa em 21 m, perfazendo uma área total de 760 m².

Art. 2º O donatário deverá manter a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, a construção do Arquivo Municipal, no prazo de dois anos, contado da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de junho de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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