Lei Ordinária nº 4.046/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, o imóvel urbano que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 4.046, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, o imóvel urbano que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.973, de 20 de junho de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, o lote de terreno urbano determinado sob o número 18-F, da quadra nº 15, setor nº 03 da Rua Barão de Ladário, na cidade de Bela Vista, medindo 6,00 m de frente por 22,00 m da frente aos fundos, em ambos os lados, perfazendo a área total de 132,00 m², localizado no lado par, na margem esquerda da Rua Barão de Ladário no sentido Sul/Norte, conforme o mapa cadastral do perímetro urbano da cidade, distante 76,00 m da esquina formada com a Rua São Geraldo, com as seguintes confrontações: Frente para a Rua Barão de Ladário; lado direito com o lote 18-A; lado esquerdo e fundos com o lote 18-C, registrado sob a matrícula nº 13.867, da Ficha nº 2, do Livro nº 2 do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, desmembrado do Lote 18-C, da quadra 15, do setor 03, da Rua Santo Amaro, registrado sob a matrícula nº 6.795. (Processo nº 09/000418/2008).
Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual o lote de terreno de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, a edificação da sede da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Município de Bela Vista, no prazo de dois anos, contado da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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