Lei Ordinária nº 4.066/2011
Assegura as famílias residentes em áreas de risco prioridade nos programas habitacionais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.066, DE 8 DE AGOSTO DE 2011.
Assegura as famílias residentes em áreas de risco prioridade nos programas habitacionais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.008, de 10 de agosto de 2011, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As famílias residentes em áreas de risco serão atendidas prioritariamente nos programas habitacionais desenvolvido pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O levantamento das áreas consideradas de risco será executado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, em parceria com as Prefeituras Municipais.
Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.