Lei Ordinária nº 4.076/2011
Cria a certificação "Gerador de Empregos de Jovens" no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 4.076, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.
Cria a certificação "Gerador de Empregos de Jovens" no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.022, de 31 de agosto de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado de Mato Grosso do Sul a certificação "Gerador de Emprego de Jovens", a ser concedida às Entidades Geradoras de empregos, com no mínimo 5 (cinco) empregados regularmente contratados, que destinarem, por um período de 1 (um) ano, 20% (vinte por cento) de suas vagas para a contratação de jovens.
§ 1º Caso 15% (quinze por cento) das vagas destinadas pela Entidade Geradora se constituírem no primeiro emprego do jovem, a certificação poderá ser concedida, desde que decorridos, pelo menos, o período de 6 (seis) meses de contratação.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Jovem: a pessoa com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 30 (trinta) anos;
II - Entidade Geradora: os empresários individuais, sociedades empresárias e não empresárias e entidades sem fins lucrativos que atingirem o percentual de contratações de que trata esta Lei.
§ 3º A certificação será feita por meio de selo ou carimbo produzido especialmente para esse fim, administrado e fornecido por órgão estadual competente, a ser designado pelo Governo do Estado.
§ 4º Constarão do selo ou do carimbo a identificação da Entidade Geradora, o número e a data desta Lei, além de outros dados que se julgar necessários.
§ 5º O Estado de Mato Grosso do Sul poderá conceder incentivos fiscais às Entidades Geradoras, adotando como critério a presente certificação.
§ 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, não importando sua motivação, o tempo de serviço prestado pelo jovem aproveita ao novo contrato sob as mesmas condições.
§ 7º Não se considera para os fins desta Lei o estágio profissional.
Art. 2º A Entidade Geradora poderá usar a certificação na divulgação de seus produtos e serviços, a qual atestará o seu compromisso com o crescimento do Estado e o seu empenho no combate ao desemprego.
§ 1º A certificação será conferida, por 1 (um) ano, a contar da data de sua concessão, condicionada ao preenchimento dos requisitos de que trata esta Lei.
§ 2º A prorrogação da autorização para uso do selo ou carimbo "Gerador de Emprego de Jovens" será requerida pela Entidade Geradora interessada em até 30 (trinta) dias de seu vencimento, podendo se dar de ofício, desde que atendidos os requisitos.
Art. 3º O pedido de concessão, prorrogação ou renovação da Autorização de Uso deverá conter:
I - a individualização completa da Entidade Geradora, como nome, endereço, CNJP, a atividade em que atua, e de seu(s) representante(s) legal(is), comprovados os seus poderes;
II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados de que trata esta Lei, com todas as anotações de praxe, devidamente autenticadas em cartório ou declaradas autênticas, sob as penas da Lei, e assinadas pelo representante legal da Entidade Geradora;
III - declaração do representante legal, sob sua responsabilidade pessoal, do quadro de empregados da Entidade Geradora, especificando número de vagas, cargo e/ou função, tempo de contratação;
IV - outros documentos necessários à comprovação de seu direito.
Art. 4º A Entidade Geradora será considerada:
I - Parceira: se efetuar as contratações com base em programas de combate ao desemprego, desenvolvidos pelos Governos Federal ou Estadual;
II - Consciente: se efetuar as contratações sem obtenção de qualquer benefício fiscal ou contrapartida dos Governos Federal ou Estadual;
III - Responsável: quando realizar 50% (cinquenta por cento) das contratações do art. 1º desta Lei com jovens portadores de deficiência ou egressos do sistema penal.
Art. 5º A Entidade Geradora receberá a primeira certificação do Governo do Estado ou de seu representante.
Art. 6º No caso de uso indevido da certificação, a Entidade Geradora ficará sujeita à multa no valor de 100 UFERMS a 500 UFERMS, devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se uso indevido da certificação a sua utilização sem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei:
I - com a Autorização de Uso vencida;
II - sem preenchimento de qualquer dos requisitos especificados nesta Lei à sua concessão, prorrogação ou renovação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões orçamentárias futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de agosto de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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