Lei Ordinária nº 4.078/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Miranda o imóvel que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 4.078, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Miranda o imóvel que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.025, de 5 de setembro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Miranda o imóvel localizado naquele Município, objeto da matrícula nº 286, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e de Protesto de Título daquela Comarca, com área de 675 m², conforme consta dos autos do Processo nº 13/000937/2010, para a reforma e a ampliação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a um lote de terreno urbano, situado na Rua Antonio João, com a Rua Municipal, no Município de Miranda, com área total de 675 m², com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com a propriedade de Nicola Rebuá Candia, medindo 30 m; ao Sul, com a Rua Municipal, medindo 30 m; ao Nascente, com propriedade de Edno Maidana dos Santos, medindo 22,50 m; e ao Poente, com a Rua Antonio João, medindo 22,50 m.
Art. 2º O donatário deverá manter a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, a reforma e a ampliação da Secretaria Municipal de Miranda, no prazo de dois anos, contado da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, bem como a averbação da construção existente a margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de setembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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