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Lei Ordinária nº 4.079/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D), na forma que especifica.

LEI Nº 4.079, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D), na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.026, de 6 de setembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cinemas e os demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização dos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.

§ 1º A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e às demais normas pertinentes.

§ 2º Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

§ 3º A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis.

Art. 3º Nos locais onde os óculos forem distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: "Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº 4.079, de 5 de setembro de 2011".

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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