Lei Ordinária nº 4.083/2011
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 3.529, de 19 de junho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a permutar os bens que menciona com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. (ENERSUL).
LEI Nº 4.083, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 3.529 , de 19 de junho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a permutar os bens que menciona com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. (ENERSUL).
Publicada no Diário Oficial nº 8.028, de 9 de setembro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 3.529 , de 19 de junho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a pagar o valor de R$ 92.325,12 (noventa e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e doze centavos) à Empresa Energética do Estado de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL), referente à diferença encontrada entre as avaliações dos bens de que trata o art. 1º desta Lei, bem como o valor relativo ao rateio dos honorários periciais de empresa credenciada na ANEEL, que realizou a avaliação.
Parágrafo único. A Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul não poderá considerar o valor de R$ 62.458,12, referente a 50 % dos gastos com elaboração de Laudo de Avaliação, como componente para fim de revisão tarifária periódica e nem como custo adicional parametrizado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3529/2008 de 19/06/2008