Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.083/2011

Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 3.529, de 19 de junho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a permutar os bens que menciona com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. (ENERSUL).

LEI Nº 4.083, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 3.529 , de 19 de junho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a permutar os bens que menciona com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. (ENERSUL).

Publicada no Diário Oficial nº 8.028, de 9 de setembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 3.529 , de 19 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a pagar o valor de R$ 92.325,12 (noventa e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e doze centavos) à Empresa Energética do Estado de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL), referente à diferença encontrada entre as avaliações dos bens de que trata o art. 1º desta Lei, bem como o valor relativo ao rateio dos honorários periciais de empresa credenciada na ANEEL, que realizou a avaliação.

Parágrafo único. A Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul não poderá considerar o valor de R$ 62.458,12, referente a 50 % dos gastos com elaboração de Laudo de Avaliação, como componente para fim de revisão tarifária periódica e nem como custo adicional parametrizado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3529/2008 de 19/06/2008