Lei Ordinária nº 4.084/2011
Veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos.
LEI Nº 4.084, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos.
Publicada no Diário Oficial nº 8.030, de 13 de setembro de 2011, página 1. OBS. Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Derrubou o Veto Total: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 52/2011, de 29 de julho de 2011. OBS: Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4715. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada às empresas operadoras de telefonia celular no Estado de Mato Grosso do Sul a imposição aos usuários de telefones celulares pré-pagos de limite de tempo para a utilização de créditos ativados.
Art. 2º A vedação de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pelo art. 4º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O descumprimento da vedação prevista nesta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil, penal.
Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de setembro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.