Lei Ordinária nº 4.093/2011
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar, com encargo, à União, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 4.093, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar, com encargo, à União, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.046, de 5 de outubro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação original e transferir para a categoria de bens dominicais do Estado de Mato Grosso do Sul, e a doar, com encargo, à União, o imóvel objeto da matrícula nº 19.760, determinado pelo lote nº 3 (três) do quarteirão 108 (cento e oito), situado na zona urbana do Município de Amambai, medindo 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), desmembrado da matrícula nº 18.755, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Amambai, livro nº 2, Registro Geral, conforme documentos acostados ao Processo nº 13/001165/2008.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput tem as seguintes confrontações: ao Norte, com a Rua Antônio Martins Dutra, 20,00 m, para onde faz frente; ao Sul, com a fração remanescente do mesmo quarteirão, 20,00 m; a Leste, com a fração remanescente do mesmo quarteirão, 40,00 m; e a Oeste, com a fração remanescente do mesmo quarteirão, 40,00 m, a 30,00 m da esquina com a Av. Pedro Manvailler, ficando do lado ímpar do logradouro.
Art. 2º A donatária deverá dar ao imóvel de que trata o art. 1º a destinação vinculada ao fim para o qual foi doado, ou seja, a construção do prédio do Cartório Eleitoral do Município de Amambai-MS, no prazo de dois anos, contado da vigência da presente Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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