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Lei Ordinária nº 4.095/2011

Dispõe sobre a utilização do bem móvel, do tipo bicicleta, apreendido nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.095, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre a utilização do bem móvel, do tipo bicicleta, apreendido nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.050, de 14 de outubro de 2011, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O bem móvel do tipo bicicleta, apreendido nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, poderá ter a destinação estipulada por esta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por bicicleta o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário através de pedais.

Art. 2º O proprietário deverá requisitar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a restituição do bem identificado no parágrafo único do art. 1º

Parágrafo único. Para a comprovação da propriedade da bicicleta apreendida o proprietário deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência e nota fiscal de compra.

Art. 3º Exaurido o prazo para requisição das bicicletas apreendidas, estas poderão ser destinadas aos estabelecimentos penais de regime fechado e semi-aberto, e às unidades de internação educacionais, a fim de serem utilizadas nos programas de trabalho dos detentos e dos reeducandos.

Parágrafo único. Servirá o bem móvel acima citado como matéria prima para a fabricação de cadeiras de rodas.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando sobre a destinação e o uso das cadeiras de rodas fabricadas.

Art. 5º Esta Lei atende o dispositivo do art. 6º da Constituição Federal, bem como, o Código Penal Brasileiro, a Lei de Execução Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º As eventuais despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2011

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.