Lei Ordinária nº 4.096/2011
Dispõe sobre a reserva de no mínimo 5% das vagas de emprego para mulheres na área de construção de obras públicas.
LEI Nº 4.096, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a reserva de no mínimo 5% das vagas de emprego para mulheres na área de construção de obras públicas.
Publicada no Diário Oficial nº 8.050, de 14 de outubro de 2011, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual fará constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados pela administração estadual, cláusula que disponha sobre a exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área da construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
§ 1º Não se entende como emprego na área da construção civil, para efeito desta Lei, os serviços de limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área administrativa.
§ 2º Para efeitos desta Lei entendem-se como emprego na área da construção civil os serviços na área operacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Campo Grande, 13 de outubro de 2011
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.