Lei Ordinária nº 4.101/2011
Determina que se coloquem instalações sanitárias e bebedouros à disposição dos clientes de casas lotéricas e outras instituições financeiras.
LEI Nº 4.101, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Determina que se coloquem instalações sanitárias e bebedouros à disposição dos clientes de casas lotéricas e outras instituições financeiras.
Publicada no Diário Oficial nº 8.058, de 26 de outubro de 2011, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas lotéricas e demais instituições financeiras obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias adequadas e bebedouras para seus clientes.
Parágrafo único. Ficam isentas da presente determinação aqueles estabelecimentos que situem-se no recinto dos conglomerados comerciais que já ofereçam esses benefícios a todos os seus usuários.
Art. 2º As instalações previstas nesta Lei deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada Município.
Art. 3º Esses estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar suas instalações à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5545/2020 de 27/07/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.