Lei Ordinária nº 4.105/2011
Institui no Estado de Mato Grosso do Sul a Semana de Prevenção ao Aborto.
LEI Nº 4.105, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
Institui no Estado de Mato Grosso do Sul a Semana de Prevenção ao Aborto.
Publicada no Diário Oficial nº 8.060, de 28 de outubro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso do Sul a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser comemorada na primeira semana do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção ao Aborto visa a informar a população sobre os métodos de contracepção, os aspectos legais relativos ao aborto, bem como os possíveis danos que acarretam à saúde da mulher em gestação.
Art. 2º A comemoração da Semana de Prevenção ao Aborto será realizada articuladamente pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e assistência social, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.