Lei Ordinária nº 4.107/2011
Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (Agehab) a doar, com encargos, ao Município de Porto Murtinho, os imóveis que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 4.107, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (Agehab) a doar, com encargos, ao Município de Porto Murtinho, os imóveis que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.061, de 3 de novembro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (Agehab) autorizada a doar, com encargos, ao Município de Porto Murtinho, os imóveis das Quadras nos 4, 6, 8, e 11 do Loteamento Parque Residencial Jockey Club, objeto da matrícula nº 2.019, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, consoante demonstra o Processo nº 45/100.425/2008, para que o referido Município regularize a titularidade da propriedade em nome dos respectivos ocupantes e ou possuidores.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput correspondem a 4 Quadras do Loteamento denominado Parque Residencial Jockey Club, situadas no Município de Porto Murtinho:
I - Quadra 4 - com área de 10.800,00 m2, compreendida entre as Ruas 3, 4, Francisco de Oliveira e a Avenida Laranjeiras, composta de 28 lotes, de nos 1 a 28, sendo os lotes nos 1, 2, 3 e 4, com frente para a Avenida Laranjeiras; lotes nos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, com frente para a Rua 3; lotes nos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, com frente para a Rua 4; e lotes nos 25, 26, 27 e 28, com frente para a Rua Francisco de Oliveira;
II - Quadra 6 - com área de 9.000,00 m2, compreendida entre as Ruas 4, 5, Francisco de Oliveira e Avenida Laranjeiras, composta de 28 lotes, de nos 1 a 28, sendo os lotes nos 1, 2, 3 e 4, com frente para a Avenida Laranjeiras; lotes nos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, com frente para a Rua 3; lotes nos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, com frente para a Rua 4; lotes nos 25, 26, 27 e 28, com frente para a Rua Francisco de Oliveira;
III - Quadra 8 - com área de 9.000,00 m2, compreendida entre as Ruas 5, 6, Francisco de Oliveira e Avenida Laranjeiras, composta de 34 lotes, de nos 1 a 34, sendo os lotes nos 1, 2, 3 e 4, com frente para a Avenida Laranjeiras; lotes nos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, com frente para a Rua 5; lotes nos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, com frente para a Rua 6; lotes nos 31, 32, 33 e 34, com frente para a Rua Francisco de Oliveira;
IV - Quadra 11 - com área de 9.000,00 m2, compreendida entre as Ruas 7, 8, Francisco de Oliveira e Avenida Laranjeiras, composta de 34 lotes, de nos 1 a 34, sendo os lotes nos 1, 2, 3 e 4, com frente para a Avenida Laranjeiras; lotes nos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, com frente para a Rua 7; lotes nos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, com frente para a Rua 8; lotes nos 31, 32, 33 e 34, com frente para a Rua Francisco de Oliveira.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, ou seja, a regularização da titularidade da propriedade aos seus possuidores, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio da Agehab.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para os nomes dos beneficiários, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º O donatário, para fins de regularição da propriedade, deverá considerar para efeitos desta Lei, ocupante ou possuidor ou a família que comprovar a ocupação ou a posse há pelo menos um ano da publicação desta Lei, de forma ininterrupta e sem oposição de terceiros, desde que não seja proprietário ou possuidor, a qualquer título, de outro imóvel urbano.
Parágrafo único. O direito de que trata esta Lei não será reconhecido ao mesmo beneficiário mais de uma vez.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.