Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 411/1983

Cria o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SULS, e dá outras providências.

LEI Nº 411, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.

Cria o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SULS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP-MS.

Art. 2º Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior prover a aplicação de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Art. 3º SULS será administrado por um Conselho Administrativo - CONSAFUN, composto pelo Secretário de Segurança Pública, que o Presidira; Comandante Geral da Polícia Militar; Diretor Geral da Policia Civil; Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito; e Coordenador Geral da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º Constituem receita do SULS:

I - Transferência total dos recursos provenientes da arrecadação das taxas de Serviços Estaduais relativas a Tabela a que se refere o art. 142, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 66 , de 27 de abril de 1979;

II - dotações orçamentárias;

III - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados e inquérito policial;

IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades de Polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;

V - doações e legados;

VI - juros bancários de seus depósitos; e

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão mensalmente transferidos ao SULS e constituirão sua receita de capital, que somente poderá ser aplicada em despesas de capital com obras e instalações, equipamentos e material permanente dos órgãos de execução da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º As receitas do SULS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão depositadas em estabelecimento bancário escolhido pela entidade, enquanto não houver Banco Oficial no Estado.

Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:

I - Polícia Civil - 50%

II - Polícia Militar - 20%

III - DETRAN - 10%

IV - Gabinete da SSP - 10%

V - Academia Estadual de Seg. Pública - 10%

Art. 7º O Conselho Administrativo do Fundo - CONSAFUN, será apoiado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 8º A aplicação dos recursos do SULS será especificada e consignada na Lei Orçamentária anual.

Art. 9º no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador do FUNRESP - MS, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.

Art. 10. Na conformidade da Lei, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são da competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de dezembro de 1983.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 10408/2001 de 28/06/2001

Lei Ordinária nº 2212/2001 de 01/02/2001

Lei Ordinária nº 2062/1999 de 23/12/1999

Lei Ordinária nº 1846/1998 de 17/04/1998

Lei Ordinária nº 1387/1993 de 24/06/1993

Lei Ordinária nº 1051/1990 de 11/06/1990

Lei Ordinária nº 674/1986 de 19/11/1986

Lei Ordinária nº 537/1985 de 06/05/1985

Lei Ordinária nº 436/1983 de 27/12/1983

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.