Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.111/2011

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa para expedição de diploma e certificados dos cursos que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 4.111, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa para expedição de diploma e certificados dos cursos que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.070, de 18 de novembro de 2011, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a cobrança de taxa para a expedição e registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos de nível superior.

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo se aplica a todas as instituições de Ensino Superior deste Estado, sejam elas públicas ou privadas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator à penalidade com multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela cobrança indevida de taxa de cada registro ou expedição dos referidos diplomas e/ou certificados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2011.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4410/2013 de 03/10/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.