Lei Ordinária nº 4.111/2011
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa para expedição de diploma e certificados dos cursos que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 4.111, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa para expedição de diploma e certificados dos cursos que menciona e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.070, de 18 de novembro de 2011, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida a cobrança de taxa para a expedição e registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos de nível superior.
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo se aplica a todas as instituições de Ensino Superior deste Estado, sejam elas públicas ou privadas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator à penalidade com multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela cobrança indevida de taxa de cada registro ou expedição dos referidos diplomas e/ou certificados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4410/2013 de 03/10/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.