Lei Ordinária nº 4.114/2011
Dispõe sobre a divulgação da nota do IDEB nas escolas públicas pertencentes à rede estadual de ensino de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.114, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a divulgação da nota do IDEB nas escolas públicas pertencentes à rede estadual de ensino de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficialnº 8.070, de 18 de novembro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas, pertencentes à rede estadual de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, fixarão a nota obtida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no mural do estabelecimento escolar, em local visível e de fácil acesso aos alunos, pais e funcionários.
Parágrafo único. A nota do IDEB, a ser fixada no mural do estabelecimento escolar, poderá ser em folha de papel, contendo a nota alcançada pela escola e a média estadual obtida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.