Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.114/2011

Dispõe sobre a divulgação da nota do IDEB nas escolas públicas pertencentes à rede estadual de ensino de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.114, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a divulgação da nota do IDEB nas escolas públicas pertencentes à rede estadual de ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficialnº 8.070, de 18 de novembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas, pertencentes à rede estadual de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, fixarão a nota obtida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no mural do estabelecimento escolar, em local visível e de fácil acesso aos alunos, pais e funcionários.

Parágrafo único. A nota do IDEB, a ser fixada no mural do estabelecimento escolar, poderá ser em folha de papel, contendo a nota alcançada pela escola e a média estadual obtida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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