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Lei Ordinária nº 4.124/2011

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.124, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.081, de 5 de dezembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande o imóvel, objeto da matrícula nº 225.635, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, com área de 4.674,64 m2, conforme consta dos autos do Processo nº 21/500654/2009, para a implementação de urbanização de via pública.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde ao lote P4 (ocupado por via pública), com área de 4.674,64 m2, resultante do desdobro do lote E4, Bairro Veraneio, nesta Capital, conforme processo aprovado pela Municipalidade local sob nº 6168/2010-83, em 27/5/2010. Descrição do Perímetro: Partindo do marco 1 com azimute de 258º57`12" e distância de 20,00 metros, até o marco 2; daí segue com azimute de 345º00`01" e distância de 221,054 metros, até o marco 3; daí segue com azimute de 23º29`23" e distância de 32,059 metros, até o marco 4; daí segue com azimute de 165º00`00" e distância de 247,525 metros, até encontrar o marco 1, fechando o perímetro. Confrontações: Norte, limitando-se com parte do Lote E4A, entre o marco 3 e o marco 4; Sul, limitando-se com parte do Lote E4A, entre o marco 1 e o marco 2; Leste, limitando-se com parte do lote 7 da Quadra 10 do Bairro Jardim Veraneio, com o lote 6 da Quadra 10 do Bairro Jardim Veraneio e com a Rua Rita Penelo; Oeste, limitando-se com parte do Lote E4A, entre o marco 2 e o marco 3, conforme consta dos autos do Processo nº 21/500654/2009.

Art. 2º O donatário deverá manter a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º é doado, ou seja, a urbanização da via pública, no prazo de dois anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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