Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.126/2011

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Coxim o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.126, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Coxim o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.081, de 5 de dezembro de 2011, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Coxim os imóveis (terreno e prédio), objeto das matrículas nº 12.092 e nº 12.093, do Cartório do 1º Ofício, Registro Geral de Imóveis da Comarca de Coxim, com área de 1.250,00 m² e 1.200,00 m², respectivamente, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000460/2011, para a construção, a reforma e a ampliação da sede da Prefeitura Municipal de Coxim.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput correspondem:

I - Matrícula nº 12.092: um lote de terreno urbano sob nº 1 da Quadra nº 2, com a área de 1.250,00 m2, descrito na Planta da Vila São Salvador, no Patrimônio Municipal de Coxim, tendo a configuração de um paralelograma, caracterizando-se por lados paralelos entre si, medindo 25,00 m de frente para a Rua 9 de dezembro, por 50 m para a Rua Herculano Pena, está situado na intercessão das Ruas Herculano Pena e 9 de dezembro, confrontando ao Norte, com o lado 23; ao Sul, com a Rua 9 de dezembro; ao Leste com a Rua Herculano Pena e ao Oeste com o lote nº 2;

II - Matrícula nº 12.093: um lote de terreno urbano sob nº 2, da Quadra nº 2, com a área de 1.200,00 m², descrito na planta da Vila "São Salvador", em Coxim, tendo a configuração de um paralelograma, caracterizando-se por lados paralelos entre si, medindo 24,00 m de frente para a Rua 9 de dezembro, por 50,00 m ditos aos fundos, confrontando-se ao Norte, com o lote nº 23; ao Sul, com a Rua 9 de dezembro; ao Leste com o lote nº 1 e ao Oeste, com o lote nº 3.

Art. 2º O donatário deverá manter a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, a construção, a reforma e a ampliação da sede da Prefeitura Municipal de Coxim, no prazo de dois anos, contado da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário se compromete em providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, bem como a averbação da construção existente à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.